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Em boa hora as atenções parecem estar se voltando para o fenômeno da banalização das interceptações telefônicas e as graves conseqüências geradas pelo abuso no emprego deste método de obtenção de informação.
Assim é que a 6ª Turma do STJ, em julgamento do caso do Grupo Sundown, do Paraná, está decidindo sobre os limites das interceptações. O voto do ministro Nilson Naves se inclina no sentido de restringir, para o bem do estado de direito, o alcance hoje bastante pernicioso de uma prática invasiva de controle social. Esta prática, em realidade, por trás da alegada pretensão de investigar crimes graves, esconde como no cotidiano às vezes são desvirtuados os propósitos, em detrimento da dignidade das pessoas atingidas.
A tese sustentada pelo ministro foi defendida por mim, em 2004, em um seminário internacional, em São Paulo. Por isso sinto-me à vontade para dizer que o estrito controle que há de incidir sobre estas providências, para evitar os desvios atentatórios aos direitos fundamentais, necessita, também, operar nos limites do estado de direito.
Sublinhar isso não significa nada se não se compreender que o estado de direito é obra aberta! Na democracia a construção do estado de direito é tarefa diária e as ameaças se renovam. Muitas vezes o que parece fortalecer o estado de direito termina por enfraquecê-lo, levando as pessoas a duvidarem das instituições criadas para defendê-las!
Cabe ao juiz de cada processo ter o cuidado de examinar a pertinência da interceptação telefônica pretendida pela polícia ou pelo Ministério Público, sendo exigente quanto aos requisitos para concessão e cuidadoso sobre os procedimentos de fiscalização da medida. Cabe aos tribunais, na forma definida pela Constituição e regimentos, examinar os recursos contra tais decisões. Não há como qualquer outra autoridade intervir neste circuito.
Em todo este campo as competências estão bem definidas e isso é importante, pois: a) é possível detectar responsabilidades; b) o estado de direito se fundamenta em um nexo entre o poder e os sujeitos cujo princípio básico consiste em realizar o aparato de direitos contra a difusa violação resultante do exercício do poder. É antiga a máxima de que o poder tende a se expandir até chegar ao arbítrio e é por isso que o estado de direito é instituído como obstáculo insuperável a esta pretensão.
O “mercado” das interceptações telefônicas – e de suas indevidas divulgações – deve ser coibido na forma da lei. Isso se faz evitando-se concentrar informações em um ou outro órgão, ainda que na esfera do Judiciário, porém não controlável neste aspecto porque exercitando atribuições que não lhe são cometidas pela lei. E também oferecendo a cada juiz estruturas e recursos para que ele, sim, fiscalize e seja fiscalizado pelas partes, em condições de evitar os abusos.
Não há como pretender defender o estado de direito vulnerando regras fundamentais como o juiz natural e esse é o risco que corremos, ainda que inadvertidamente, quando concentramos o exercício do poder. |