Dispõe o artigo 408 do Código de Processo Penal que “se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”.
Como vemos, nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, deve o magistrado se ater a aferir sobre a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Neste sentido, já teve o ensejo de decidir o egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - Indícios de autoria e tipicidade - Fundamentação. A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, motivo por que nela não se exige a prova plena. Para a pronúncia do acusado basta que o Juiz se convença de que há nos autos suficientes indícios de autoria e tipicidade.
(Supremo Tribunal Federal - HC n. 74988 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 16.05.97).
Não cabe portanto nesta fase do judicium accusationis o exame aprofundado da prova produzida nos autos, o que compete ao Tribunal Popular, juiz natural dos feitos atinentes a crimes dolosos contra a vida, como firma de maneira peremptória a Constituição Federal.
Na espécie em exame o que temos é que está suficientemente comprovada - ao menos para ensejar a pronúncia do acusado - a existência do crime, por meio do Auto de Exame Cadavérico de fls. ***, e os indícios de autoria, por força do interrogatório prestado pelo réu, às fls. *** - muito embora tenha apresentado na oportunidade versão defensiva para seus atos - e ainda pela prova testemunhal coligida, principalmente aquela de fls. ***.
Improsperável portanto se revela o pleito defensivo. Como esclarece Hermínio Alberto Marques Porto, “representa a impronúncia, à frente da acusação apresentada, um juízo de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento pelo Tribunal do Júri, porque ausente uma das mencionadas notas (indícios de autoria / prova da existência do crime), ou porque ausentes ambas”. [1]In casu, ambas estão presentes, impondo-se, como já visto, a decisão de pronúncia.
Por outro lado, como bem aduziu o Ministério Público, há também respaldo nos autos para a manutenção da qualificadora disposta na denúncia, conforme se constata através do laudo de fls. *** e do testemunho acostado às fls. ***, razão pela qual resta a mesma acolhida nesta decisão – in dubio pro societate.
Pelo exposto, tendo em vista o que dos autos consta até aqui, julgo admissível o pedido formulado na denúncia para pronunciar, como efetivamente pronuncio *** pela possível prática da conduta prevista no artigo ***, do Código Penal.
Concedo ao acusado, tendo em mira os termos do § 2º do artigo 408 do Código de Processo Penal e o que dos autos consta, o benefício de aguardar o julgamento em liberdade.
OU: Tendo respondido ao processo até aqui encarcerado, não há motivo para colocar o réu em liberdade justamente quando é o mesmo pronunciado, afigurando-se necessária a manutenção da custódia cautelar neste momento como garantia da aplicação da lei penal, levando em conta que processos atinentes ao Júri não podem ter prosseguimento com réu revel, sendo inafiançável o delito, como in casu, motivo pelo qual, considerando que permaneceu evadido por sete anos até ser capturado, mantenho sua prisão. Recomende-se-o.
P.R. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, intime-se o réu pessoalmente para os termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal e, em seguida, intime-se o patrono constituído – dê-se vista à Defensoria Pública. Preclusa esta decisão, proceda-se às comunicações e anotações de praxe, e abra-se vista ao Parquet para os termos do artigo 416 do mesmo ordenamento legal. Deixo, por ora, de lançar o nome do réu no rol dos culpados em atenção ao princípio constitucional da “presunção de inocência”.