Nestes autos, apesar de efetivamente comprovada a materialidade do delito (fls. ), a autoria do crime imputado ao réu não restou extreme de dúvidas o suficiente para ensejar o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do acusado, em que pese o pronunciamento do Ministério Público.
De fato, indícios e presunções, se dispõem de força na esfera cível onde vigora o princípio da verdade formal, não têm a mesma força no âmbito criminal que, se imiscuindo com direito primordial do ser humano - qual seja, a liberdade - dispõe como princípios basilares o da verdade real e o in dubio pro reo.
Não é outra a lição do ilustre Fernando da Costa Tourinho Filho: “A função punitiva do Estado, preleciona Fenech, só pode fazer-se valer em frente àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto, o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença... Na verdade, enquanto o Juiz não-penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, quem realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça”.[1]
De outro lado, não são suficientes para ensejar a condenação exclusivamente as provas coletadas na fase de inquérito policial; estas, muito embora possam ser tomadas como indícios, devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo, esta sim realizada sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, isto sob pena de não restarem demonstradas a contento as imputações iniciais, implicando na absolvição. É o que ensina o eminenteJulio Fabbrini Mirabete,verbis: “Certamente, o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório”.[2]
Ademais, há de ser lembrado que o ônus da prova no que tange às imputações contidas na denúncia compete à acusação, não cabendo, a princípio, aos réus, fazer prova negativa, mas tão-só produzir a comprovação de fatores eventualmente sustentados em exclusão à ilicitude ou culpabilidade. Esta, a seu turno, é a lição do já citado mestre Mirabete: “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas privilegiadoras, etc.) ou concessão de benefícios penais. Cabe ao réu também a prova da "inexistência do fato", se pretender a absolvição nos termos do artigo 386, I, do Código de Processo Penal”.[3]Não diverge, também, o posicionamento adotado pelo douto Tourinho Filho, já acima referido: “Cabe... à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar a autoria. Também lhe cabe demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza da presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da acusação. Se, por acaso, a Defesa argüir em seu prol uma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade é claro que, nessa hipótese, as posições se invertem, tendo inteira aplicação a máximaactori incumbit probatio et reus in escipiendo fit actor... Diga-se o mesmo se a Defesa alegar a extinção da punibilidade”. [4]
Ora, no feito em exame, .............
Em suma, se alguns parcos fatores efetivamente levam a suspeitar que o réu estaria envolvido com o crime ora apreciado, não há certeza, não há prova, enfim, por ausência de respaldo probatório idôneo não foi formado pelo Juízo o convencimento indispensável ao decreto condenatório
Assim é que na esfera penal, diante da dúvida, há que se absolver: in dubio pro reo. Adequa-se com perfeição à hipótese em análise o seguinte aresto, oriundo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acórdão 4350, unânime, publicado em 26/03/1991, rel. Des. Freitas Oliveira:
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL - FURTO E RESISTÊNCIA A PRISÃO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO JUDICIAL - DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA.
A confissão, na fase investigatória, desamparada de apoio no conjunto probacional, permite a outorga de plena credibilidade a retratação judicial, resultando a absolvição como medida imperativa, conseqüente a este entendimento, com escoras no princípio in dubio pro reo. Apelações a que se nega provimento, decretando, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente.
Não diverge o posicionamento adotado pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se afere pelo seguinte aresto, proferido pela 5ª Câmara Criminal nos autos da Apelação nº1180/98, julgada em 15/09/1999, da lavra do eminente Des. Jorge Uchoa de Mendonça:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR DEFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. DECISÃO CALCADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. PROVIMENTO. Fundamentada a sentença, tão só em elementos colhidos na fase inquisitorial, não é admissível a edição do decreto condenatório, posto não estarem presentes as garantias do contraditório e da ampla defesa, ambas impostergáveis, porque de inspiração constitucional.
Aplica-se igualmente à espécie sub judice a precisa lição do ilustre Des. Álvaro Mayrink da Costa, verbis:
Prova. Dúvidas. “In dubio pro reo”. Absolvição.
Se diante do fato há duas versões, uma fornecida pela declarada vítima e outra pelo acusado, não se trata de questionar o velho adágio testius unus, testius nullus, mas de constatar dentro do conjunto probatório na variante de possibilidades a versão cabal, firme e inconteste da dinâmica do acontecer, caso contrário, diante da intranqüilidade da dúvida, o único caminho que resta ao julgador sereno e imparcial é a aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo ínsito no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Recurso do órgão do Ministério Público improvido. [5]
Pelo que foi exposto e devidamente fundamentado, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver, como de fato absolvo ***, da acusação de prática do delito tipificado no, com fulcro no inciso *** do artigo 386 do Código de Processo Penal.
Expeça-se imediatamente Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido se “por al” não deva o réu permanecer encarcerado.
P. R. Vista ao Ministério Público. Intime-se o acusado e, após, os patronos constituídos - a Defensoria Pública. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se.
[1] Tourinho Filho, Fernando da Costa; Processo Penal, Ed. Saraiva, 15a edição, 1994, pág. 37;