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SENTENÇA - MODELO - JÚRI - INIMPUTABILIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Dt. Inc:25/5/2006

SENTENÇA

 

 

 

É o relatório. DECIDO:

 

Dispõe o artigo 408 do Código de Processo Penal que “se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”.

 

Como vemos, nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, deve o magistrado se ater a aferir sobre a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Neste sentido, já teve o ensejo de decidir o egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:

 

SENTENÇA DE PRONÚNCIA - Indícios de autoria e tipicidade - Fundamentação. A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, motivo por que nela não se exige a prova plena. Para a pronúncia do acusado basta que o Juiz se convença de que há nos autos suficientes indícios de autoria e tipicidade”.

(Supremo Tribunal Federal - HC n. 74988 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 16.05.97).

 

Não cabe portanto nesta fase do judicium accusationis o exame aprofundado da prova produzida nos autos, o que compete ao Tribunal Popular, juiz natural dos feitos atinentes a crimes dolosos contra a vida, como firma de maneira peremptória a Constituição Federal.

 

Na espécie em exame o que temos é que está suficientemente comprovada a existência do crime, por meio do Auto de Exame Cadavérico de fls. ***, e os indícios de autoria,  pela prova testemunhal coligida, principalmente aquela de fls. ***, onde ***

 

Isto não obstante, e afastada pelos motivos supra delineados a tese de impronúncia levantada pela defesa, temos que impõe-se a absolvição sumária da ré, por força do disposto no artigo 411 do Código de Processo Penal, já que plenamente caracterizado encontrar-se a mesma, já na data do ilícito, nas condições do artigo 26, caput, do Código Penal, conforme se constata de fls. *** dos autos de Incidente, em apenso.

 

Também em razão disto, mostra-se imperiosa a aplicação de medida de segurança, aqui com a natureza de internação, já que como se não bastasse o ilícito praticado pela ré dispor de pena de reclusão, a recomendar tal regime (artigo 97 caput do Código Penal), ficou claro no laudo de insanidade mental que, em razão de seus delírios com alucinações auditivas-verbais, deverá a acusada “permanecer sob tratamento psiquiátrico em regime de internação hospitalar, até posterior reavaliação do seu quadro mental, para verificar se houve desaparecimento dos sintomas agudos” (fls. *** do apenso), não havendo desta feita como se acolher, por ora, o pleito formulado pela Defensoria Pública de aplicação do regime ambulatorial.

 

Outrossim, a internação será por tempo indeterminado (§ 1o do artigo 97 do Código Penal), sendo que há de ser fixado o prazo mínimo de 02 (dois) anos para a realização de exame de cessação de periculosidade, de um lado em razão da natureza grave da psicopatologia que acomete à ré, que torna dispensável a fixação de prazo inferior, e de outro diante da viabilidade de sua melhora visto que, segundo o laudo retro citado, “podem haver períodos de desaparecimento da sintomatologia produtiva, quando o portador pode beneficiar-se do acompanhamento psiquiátrico ambulatorial” (fls. *** do apenso), não tendo assim ficado firmada a irreversibilidade do estado psicológico.

 

No sentido do posicionamento até aqui adotado, podemos citar os seguintes arestos do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

 

HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. RECURSO EX OFFICIO. DESPROVIMENTO. Se os experts, no laudo, revelam a evolução psiquiátrica do agente, enquadrando-a como esquizofrenia, concluindo que na ocasião do delito tinha abolida, integralmente, a capacidade de entender e também de se determinar de conformidade com o delito, correta se apresenta a sentença que vem a absolvê-lo da imputação pela prática de homicídio, com aplicação da devida medida de segurança pelo prazo indeterminado, consistente em internação.

(1a CCrim., Recurso Criminal ex-officio 05/98, unânime, 12/05/1998, Rel. Des. Oscar Silvares).

 

RECURSO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE  SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CUMPRIMENTO DAS  FORMALIDADES LEGAIS. IMPROVIMENTO. Absolvida a ré, por ter sido reconhecida a sua inimputabilidade, decorrente de doença mental, e aplicada, em conseqüência, medida de segurança de internação em manicômio, tudo nos termos da lei, o recurso de ofício deve ser negado.

(8a CCrim., Recurso Criminal ex-officio 09/98, unânime, 25/06/1998, Rel. Des. João A. da Silva).

 

JÚRI. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RÉU NAS CONDIÇÕES DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE  DO  ART. 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA  DE  SEGURANÇA. PATOLOGIA MENTAL DE QUE PADECE O RÉU. PRAZO DE INTERNAÇÃO COMPATÍVEL AO TEMPO MÍNIMO SUPERIOR PREVISTO NA LEI. Se exame médico psiquiátrico a que se submete o réu é conclusivo no sentido de apontá-lo como portador de doença mental grave, acometido de transtorno mental e de comportamento (transtorno delirante) que, de acordo com a Organização Mundial de Saúde, é persistente e pode durar por toda a vida, caracterizando patologia mental irreversível, o prazo de internação compatível deve ser fixado no lapso inicial máximo previsto no parágrafo 1o do artigo 97 do Código Penal. Desprovimento dos recursos voluntário e ex-officio.

(1a CCrim., Recurso Criminal ex-officio 07/97, unânime, 18/03/1997, Rel. Des. Paulo Leite Ventura).

 

Por outro lado, aplica-se de fato à espécie, como pleiteia a Defensoria Pública, o artigo 42 do Código Penal, a ser considerado no que tange ao prazo para a realização de exame de cessação de periculosidade.

 

Pelo exposto, tendo em vista o que dos autos consta até aqui, julgo improcedente a denúncia para, com fulcro no artigo 411 do Código de Processo Penal, c/c. o artigo 26 caput do Código Penal, absolver sumariamente ***, aplicando-lhe, contudo, medida de segurança consistente em internação, por prazo indeterminado, fixando em três anos o prazo mínimo para realização de perícia médica para aferição de cessação de periculosidade, para tanto considerando-se o tempo de internação cautelar, a qual mantenho até o trânsito em julgado desta sentença.

 

P.R.I. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Ultrapassados os prazos para recursos voluntários, submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o que determina o inciso II do artigo 574 do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo.

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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