Nestes autos, temos que autoria, materialidade e tipicidade são incontroversas, restando plenamente demonstradas pelo depoimento prestado pelo acusado em seu interrogatório, quando admitiu ter desfechado um tiro contra a vítima atingida, o que foi cabalmente corroborado pela prova testemunhal produzida no feito tanto pela defesa quanto pela acusação, encontrando-se a seu turno a materialidade deste crime patenteada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito acostado às fls. ***, que dá conta das lamentavelmente gravíssimas lesões sofridas pela malfadada vítima.
Se assim é quanto aos fatores acima dispostos, temos entrementes que o mesmo já não se pode dizer no que tange à antijuridicidade (ou quanto à culpabilidade...) da conduta imputada, neste ponto, ao denunciado, sendo de se lastimar que quanto a tal aspecto tenha o Ministério Público pronunciado-se tão laconicamente nas alegações finais de fls. ***.
Conforme preleciona o eminente mestre Mirabete: “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas privilegiadoras, etc.) ou concessão de benefícios penais. Cabe ao réu também a prova da "inexistência do fato", se pretender a absolvição nos termos do artigo 386, I, do Código de Processo Penal”.[1]Não diverge, também, o posicionamento adotado pelo douto Tourinho Filho: “Cabe... à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar a autoria. Também lhe cabe demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza da presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da acusação. Se, por acaso, a Defesa argüir em seu prol uma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade é claro que, nessa hipótese, as posições se invertem, tendo inteira aplicação a máximaactori incumbit probatio et reus in escipiendo fit actor... Diga-se o mesmo se a Defesa alegar a extinção da punibilidade”. [2]
Ora, no feito em exame fica evidenciado que a Defensoria Pública se desincumbiu de forma absolutamente satisfatória quanto à comprovação da tese defensiva, qual seja, de que o acusado praticou a conduta típica já acima referida acobertado pela excludente da legítima defesa própria, mesmo que na forma putativa, conforme passo a demonstrar.
Desde o primeiro depoimento do denunciado prestado ainda em sede policial afirmava que ***, sendo que perante este Juízo o mesmo narrou que ***
Salientado tal aspecto temos que a prova testemunhal trazida ao feito pela Defensoria fornece amplo respaldo à sustentação erigida em autodefesa, remanescendo a dúvida tão só no que tange à efetiva existência (ou não) de uma arma portada pela vítima, ou se teria sido vislumbrado pelo acusado um objeto que o levou legitimamente, de forma desculpável, a crer que existisse uma arma, dúvida que de certo modo também tomou de assalto as testemunhas, conforme veremos adiante.
Assim é que a testemunha ouvida às fls. **, de nome ***, prestado o compromisso legal, afirmou que “***
Posteriormente a testemunha *** afirma (fls. ***): “***
Pois bem, se as próprias testemunhas que – lembre-se – prestaram o compromisso de dizerem a verdade sob as penas da lei, se mostraram convencidas de que a vítima estava armada no momento dos fatos, é legítimo se concluir que na oportunidade ocorreram circunstâncias suficientes para gerarem no acusado o convencimento – mesmo que ilusório, oriundo de erro escusável – de que seria efetivamente agredido pela vítima com uma arma, não sendo razoável se exigir que aguardasse mais algum tempo antes de se defender pois, estivesse efetivamente armado, agora na certa seria a vítima e não o acusado a ocupar o banco dos réus.
No dizer dos ilustres Zaffaroni e Pierangeli, a antijuridicidade é “o choque da conduta com a ordem jurídica, entendida não só como uma ordem normativa (antinormatividade), mas como uma ordem normativa e de preceitos permissivos” [3], enquanto que a legítima defesa consiste em uma causa justificante, assim reconhecida com unanimidade, “especialmente a partir de Hegel, que a explicava da mesma maneira que a pena (a negação do delito, que é negação do direito, logo, como a negação da negação é a afirmação, a legítima defesa é uma afirmação do direito)”. [4]
Assim, quem age em legítima defesa (ou amparado por outras causas legais ou supralegais de exclusão da antijuridicidade, mesmo que putativas) atua de forma absolutamente lícita, já que amparado pelo próprio direito, escorado pela normatividade jurídica que torna aceitável a conduta típica, sob o fundamento basilar de que “ninguém pode ser obrigado a suportar o injusto. Trata-se de uma situação conflitiva, na qual o sujeito pode agir legitimamente, porque o direito não tem outra forma de garantir o exercício de seus direitos, ou, melhor dito, a proteção de seus bens jurídicos”. [5]
Por se tratar de situação excepcional, justificando conduta que, a princípio, o legislador considerou inadequada, repreensível (e não é por razão diversa que se entende hodiernamente que a tipicidade é um indício da antijuridicidade: “Praticado um fato típico, presume-se também antijurídico, até prova em contrário: o tipo legal indica a antijuridicidade” [6]), a legítima defesa dispõe de diversos requisitos previsto na própria lei, somente se admitindo sua configuração estando preenchidos todas as exigências legais.
In casu tais requisitos, previstos no artigo 25 do Código Penal, foram cabalmente demonstrados pela defesa, quais sejam: o uso moderado (dois tiros, contendo a arma outras nove balas) dos meios necessários (arma de fogo que portava no momento), para repelir injusta agressão (a malfadada vítima se indispunha contra o réu, e deu a entender que sacaria uma arma), atual (a vítima agredia verbalmente o réu) e iminente (a vítima levou a mão à cintura parecendo que sacaria algo contra o denunciado), a direito seu (sua integridade física).
Estamos aqui, contudo, diante de descriminante putativa, afirmando o eminente Francisco de Assis Toledo que “o art. 20, § 1o, do Código Penal (atual redação) estabelece ser isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tomaria a ação legítima. Na parte final, admite o preceito a punição a título de culpa, se prevista em lei a figura culposa. Disso resulta que situações reais, configuradoras das causas de justificação do art. 23 do Código (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), podem, quando irreais, isto é, quando, por erro, existirem apenas na imaginação do agente, transformar-se, dentro de certos limites, em causas de erro escusável, denominando-se, então, descriminantes putativas, isto é, descriminantes imaginárias, irreais. O mais clássico exemplo de uma descriminante putativa encontramo-lo na denominada legítima defesa putativa. Tício, supondo-se ameaçado de morte pelo desafeto Caio, que faz um gesto de sacar arma, age mais rapidamente e mata o suposto agressor. Depois se verifica que Caio estava desarmado, tudo não tendo passado de um lamentável equívoco de Tício. É claro que não se poderá no caso cogitar de uma verdadeira legítima defesa, pois a agressão por parte de Caio era inexistente, ou melhor, só existiu na imaginação de Tício. Não obstante, dependendo das circunstâncias em que a imagem dessa agressão fantasmagórica veio a alojar-se na mente de Tício, poderá ela configurar um erro escusável, excludente do dolo, ou um erro derivado de culpa, caracterizador do crime culposo”. [7]
Não há portanto, aqui, que se falar em crime – mesmo que não desçamos (posto que desnecessário) à pormenores quanto à natureza jurídica das descriminantes putativas, se estas são espécies de erro de tipo ou de erro de proibição, ou se as mesmas excluiriam a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, como acirradamente debate a doutrina pátria,–eis que ausente um de seus requisitos indispensáveis, muito embora sem dúvida seja de se lamentar as graves e permanentes lesões sofridas pela vítima por conta de uma mera briga de bar...
Assim, pelo que foi devidamente fundamentado, impõe-se indubitavelmente a absolvição do denunciado neste passo.
Assim, pelo que foi exposto e devidamente fundamentado julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver, como de fato absolvo*** da acusação de ter praticado contra *** o delito tipificado no artigo *** do Código Penal, com fundamento no inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal. Sem custas.
P. R. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se o acusado pessoalmente sobre os termos da presente sentença, devendo se pronunciar se dela pretende recorrer e, após, dê-se vista à Defensoria Pública. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se, dê-se baixa e arquive-se.