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Banco de Sentenças e Decisões
Palavra Chave:
SENTENÇA - MODELO - JEC - DEFEITO - LIGHT
Dt. Inc:25/4/2006
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
 
 
SENTENÇA
 
 
 
Processo:
 
 
Trata-se de ação de reparação de danos proposta por M em face de SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, onde pleiteia indenização por danos morais.
Afirma o Autor que o fornecimento de energia elétrica a sua residência foi suspenso, mesmo estando o Autor em dia com o pagamento, e apresenta documentos.
Contesta a Ré afirmando que a suspensão do fornecimento se deu pela verificação de irregularidade no medidor e apresenta documentos.
É o sucinto relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
A relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis a Lei 8078/90 e demais normais protetivas do consumidor, sem a exclusão de outras leis.
É especialmente aplicável ao caso o artigo 14 da Lei 8078/90, já que o Autor alega que houve falha na prestação do serviço, razão pela qual sofreu dano moral e material:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
Pela leitura do artigo 14 da Lei 8078/90 temos que o fornecedor de serviços responde independente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. Esta responsabilidade só será afastada se o fornecedor conseguir provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, esse é o teor do § 3o do mesmo artigo 14.
Ou seja, é ônus do fornecedor provar as excludentes, sendo portanto desnecessária qualquer consideração acerca da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, como apresentado no artigo 6º VIII da Lei 8078/90.
No caso concreto, o Autor alega que houve falha na prestação do serviço uma vez que a Ré procedeu a suspensão mesmo estando o consumidor em dia com o pagamento.
Assiste razão ao Autor.
Mesmo diante da verificação de um consumo irregular ou fraudulento a Ré não pode pretender a autotutela com a suspensão, sem prévio aviso, e muito menos com a cobrança de valores estimados sob o argumento de recuperação de consumo, nos moldes da resolução da ANEEL 456.
O Estado Democrático de Direito, por legitimas e corretas razões, impede que as pessoas, naturais ou fictícias, usem a força para exigir a satisfação de seus interesses. Todo aquele que pretender exigir de alguém alguma determinada conduta, verificando resistência, deve apresentar sua pretensão ao Poder judiciário.
Por essa razão, a conduta da Ré ao determinar a suspensão do fornecimento de energia elétrica é ilícita, e capaz de fazer surgir o dever de indenizar, nos termos do já citado artigo 14 da Lei 8078/90.
O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si; e a ofensa sofrida pela parte Autora é séria e de repercussão, de tal sorte que comprovado está o dano moral.
Para a fixação do quantum compensatório, à mingua de parâmetros, busco auxílio nos modernos estudos de Maria Celina Bodin de Moraes, que afirma que devem ser considerados: a dimensão da culpa (a intensidade do dolo do ofensor) ; a situação econômica do ofensor; a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e finalmente a intensidade do sofrimento.
No caso concreto, há elementos que autorizam a fixação do valor da indenização em patamares médios, como a excelente situação econômica do ofensor, e a grande dimensão da culpa, já que a conduta da Ré é bastante comum, e já condenada anteriormente.
 
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte Autora, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, acrescida também de correção monetária. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei no 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 
 
 
 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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