Dispõe o artigo 408 do Código de Processo Penal que “se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”.
Como vemos, nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, deve o magistrado se ater a aferir sobre a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não cabe portanto no judicium accusationis o exame aprofundado da prova produzida nos autos, o que compete ao Tribunal Popular, juiz natural dos feitos atinentes a crimes dolosos contra a vida, como firma de maneira peremptória a Constituição Federal.
Na espécie em exame o que temos é que está suficientemente comprovada a existência do crime, por meio do Auto de Exame Cadavérico de fls. *** já o mesmo não podendo ser dito, contudo, quanto aos indícios de autoria, diante da ***
Sabemos que a pronúncia - tendo em vista viger nesta fase o princípio in dubio pro societate - é a regra, sendo exceções a impronúncia e a absolvição sumária. Como assevera com o brilhantismo habitual Hermínio Alberto Marques Porto, “para identificação pelo juiz dos motivos à absolvição sumária, há necessidade de prova segura, incontroversa, identificada de maneira pronta e fácil, não sendo, pois, permitida conclusão absolutória, se decorrente de exame ampliativo e comparativo de nuanças de diversas fontes de provas para a aceitação de uma das versões em conflitância, de um dos contingentes de provas”. [1]
No mesmo sentido temos a lição do ilustre Adriano Marrey, que afirma: “sendo o Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional, só em casos excepcionais, quando a prova se apresente estreme de dúvidas e quando a versão defensiva se mostre afinada com todos os elementos probatórios, pode ser reconhecida qualquer circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado”. [2]
Assim, sendo frágil a prova produzida, em ambos o sentidos, tanto da acusação quanto da defesa, data maxima venia não há que se falar em absolvição sumária, como pretendido pelo Ministério Público em suas alegações finais, mas sim - como muito bem firmado pela Defensoria Pública - em impronúncia pois, a teor do artigo 409 do Código de Processo Penal, “se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa”.
Esclarece Hermínio Alberto Marques Porto: “Representa a impronúncia, à frente da acusação apresentada, um juízo de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento pelo Tribunal do Júri, porque ausente uma das mencionadas notas (indícios de autoria / prova da existência do crime), ou porque ausentes ambas”. [3]
Pelo exposto, tendo em vista o que dos autos consta, julgo inadmissível a acusação contida na denúncia para impronunciar, como efetivamente impronuncio *** quanto à acusação de prática da conduta prevista no artigo *** do Código Penal, em tese perpetrada face a ***, com fundamento no artigo 409 do Código de Processo Penal. Sem custas.
P.R.I. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Preclusa esta decisão, proceda-se às comunicações e anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.