Nestes autos, apesar de efetivamente comprovada a materialidade do delito (fls. 09 e 59), a tipicidade e punibilidade do crime imputado ao réu não restaram extremes de dúvidas o suficiente para ensejar o decreto condenatório, impondo-se a absolvição do acusado, em que pese o pronunciamento do Ministério Público, da lavra de culto promotor de justiça.
Dois são os fatores que ensejam a absolvição acima indicada: o princípio da bagatela e a ocorrência de crime impossível.
Vejamos: sob o primeiro aspecto, a res furtivae foi orçada em R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos), valor absolutamente insignificante para, mesmo em tese, vulnerar o patrimônio de uma loja de construções como a lesada indicada na exordial, inexistindo portanto qualquer risco (ofensividade) para esta mesmo que restasse consumado o delito – o que não ocorreu –, sendo de somenos importância aferir-se o valor diante da condição financeira do acusado, já que ao apenar a conduta do furto tem em mente o legislador o valor da coisa visada ou efetivamente subtraída face ao patrimônio do sujeito passivo, e não do sujeito ativo da relação criminal.
Diante portanto da bagatela, levando em conta o valor da coisa visada pelo dolo do agente in casu, falta tipicidade conglobante à sua conduta, independentemente de tratar-se de réu com bons ou maus antecedentes, eis que tais fatores são impertinentes ao tipo penal, sendo referentes a circunstâncias judiciais ou agravantes neste ponto incogitáveis.
Neste sentido encontramos atualmente remansosa jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se afere pelos seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, EM SENDO IRRISÓRIO O VALOR SUBTRAÍDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Direito Penal, como na lição de Francisco de Assis Toledo, "(...) por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar de bagatelas." (in Princípios Básicos de Direito Penal, Ed. Saraiva, pág. 133).
2. Cumpre, pois, para que se possa falar em fato penalmente típico, perquirir-se, para além da tipicidade legal, se da conduta do agente resultou dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou fazer periclitar o bem na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade, acolhido na vigente Constituição da República (artigo 98, inciso I).
3. O correto entendimento da incompossibilidade das formas privilegiada e qualificada do furto, por óbvio, não inibe a afirmação da atipicidade penal da conduta que se ajusta ao tipo legal do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, por força do princípio da insignificância.
4. Em sendo ínfimo o valor da res furtiva, com irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, mostra-se, a conduta do agente, penalmente irrelevante, não extrapolando a órbita civil.
5. Ordem concedida.
(HC 21.750/SP, Rel. MinistroHAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2003, DJ 04.08.2003 p. 433)
PENAL. FURTO DE PEQUENO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
- O valor ínfimo da "res furtiva", sem qualquer repercussão no patrimônio da firma vítima, não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
(RESP 264.633/MG, Rel. MinistroVICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03.10.2000, DJ 23.10.2000 p. 210)
Não diverge, outrossim, o posicionamento acolhido pelo colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bastando citar a título meramente exemplificativo o seguinte aresto:
FURTO SIMPLES TENTADO. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA.
A conduta praticada pelo acusado não chegou a comprometer o patrimônio da vítima. Carece de proporcionalidade punir o agente cujo comportamento não está a justificar uma condenação, mormente porque o bem jurídico protegido não chegou a ser lesado. O valor reduzido da subtração, que não passou da esfera da tentativa, sem qualquer repercussão no patrimônio da empresa, torna razoável a adoção do princípio da insignificância, tendo em vista a peculiaridade da ação empreendida. Acusado primário e de bons antecedentes. Solução absolutória que se impõe ante as circunstâncias em que ocorreram os fatos. Improvimento do recurso ministerial.
Mesmo que assim não fosse entrementes, temos que na espécie em exame, conforme já adiantado alhures, há de se absolver o denunciado também pela ocorrência do crime impossível, já que as testemunhas ouvidas judicialmente atestam que durante toda a prática criminosa encontrava-se o réu sob observação, dentro e fora do estabelecimento comercial, fator que inviabilizava, por completo, a consumação do delito, tornando-o, por isso, impunível a tentativa, a teor do artigo 17 do Código Penal pátrio.
Guilherme de Souza Nucci, apreciando a questão em excelente obra doutrinária, afirma que o furto sob vigilância constitui hipótese extremamente polêmica, suscitando correntes que apóiam a ocorrência de crime impossível, enquanto outras a rejeitam, sustentando contudo, em ensinamento inteiramente consonante à espécie sub examine, que “se o agente se encontra em um supermercado vigiado em todos os corredores por câmaras, bem como por seguranças que o acompanham o tempo todo, sem perdê-lo de vista, assim que retira da prateleira e esconde na sacola que carrega um produto qualquer, não é razoável defender a hipótese de que, ao chegar à saída do estabelecimento, seja detido em flagrante por tentativa de furto. Qual seria a viabilidade de consumação se foi acompanhado o tempo todo por funcionários do supermercado ?Nenhuma. Logo, é crime impossível”. [1]
Em jurisprudência abarcando os dois fundamentos acima sustentados, já teve o ensejo de se manifestar o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no seguinte sentido:
FURTO TENTADO - MERCADORIA DE VALOR INSIGNIFICANTE - CORRUPÇÃO ATIVA - AGENTE EMBRIAGADO - AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - INIDONEIDADE DA OFERTA - ABSOLVIÇÃO. O apelante não merece punição, por isso que, estando completamente embriagado e sob a vigilância do fiscal do supermercado, jamais poderia consumar o furto das cervejas arrecadadas consigo na saída do estabelecimento comercial, aliás, de pequeníssimo valor cerca de R$ 29,00. Tampouco poderia ser condenado no crime de corrupção ativa ao oferecer "um dinheirinho" ao policial militar, porque, nas condições em que se encontrava, não tinha potencial consciência da ilicitude, decorrendo daí a completa ausência de idoneidade na oferta Recurso provido.
Pelo que foi exposto e devidamente fundamentado, julgo totalmente improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver, como de fato absolvo *** quanto à acusação de prática do delito tipificado no artigo 155, c/c. 14, II do Código Penal, com fulcro nos incisos III e V do artigo 386 do Código de Processo Penal.
P. R. Vista ao Ministério Público. Intime-se o acusado e, após, os patronos constituídos. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se.
[1] Nucci, Guilherme de Souza; Manual de Direito Penal, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2005, pág. 301.