Página Inicial Página Inicial
E-mail  
Senha
Esqueci a senha
Cadastre-se
 
Enquete
Você acredita que o critério de merecimento para promoções e remoções deva ser abolido, mantendo-se somente o critério de antiguidade?
SIM
NÃO
Ver Resultados
Saiba Mais
     
Banco de Sentenças e Decisões
Palavra Chave:
SENTENÇA - MODELO - DELITO DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL - EMBRIAGUEZ - OMISSÃO DE SOCORRO - CONDENAÇÃO
Dt. Inc:25/5/2006

SENTENÇA

 

 

 

 

É, em síntese, o relatório. DECIDO:

 

Merece parcial acolhimento o pleito condenatório formulado pelo Ministério Público e pela assistência da acusação, em que pesem os argumentos trazidos pela denodada defesa.

 

A materialidade do crime de lesão corporal culposa praticado contra a vítima Altamir encontra-se positivada pelos precisos Laudos de fls. 15 e 34, indicando outrossim que as lesões foram de natureza grave, a teor das respostas aos quesitos quarto e sexto contidos nos laudos e diante da previsão dos incisos I e III do artigo 129 do Código Penal – o que será considerado quando da avaliação das circunstâncias judiciais, no momento da aplicação da pena.

 

Note-se ademais que a prova pericial também deixa clara e insofismável o estado de embriaguez em que se achava o réu mesmo tempos após a ocorrência dos fatos narrados na inicial (fls. 16), vindo corroborada pela prova testemunhal de fls. 80/81, admitindo o acusado em seu interrogatório (fls. 38/40) que na festa de um colega “havia bebido umas três ou quatro latas de cerveja”, o que lança por terra a tese defensiva de que o denunciado teria se embriagado somente ao chegar em sua residência (fls. 106).

 

A autoria do delito, por seu lado, foi parcialmente confessada pelo réu, admitindo que dirigia seu veículo automotor chocando-se com a motocicleta dirigida pela vítima (fls. 39), restando a tipicidade da conduta culposa na modalidade de imprudência e imperícia plenamente caracterizada nos autos, pelo que se constata do idôneo e isento depoimento da testemunha ouvida às fls. 84, o qual mantém estrita consonância com a narrativa dada pela própria vítima (fls. 82/83), conferindo assim total verossimilhança a esta última, não obstante tenha direto interesse na solução do litígio – tanto assim que foi ouvido na qualidade de informante.

 

Assim, pelo contexto probatório constante do feito percebe-se que, dirigindo embriagado, o ora acusado adentrou em via de mão dupla pela contramão de sua direção, surpreendendo a vítima que seguia em sua motocicleta na mão de direção apropriada, não tendo esta como evitar o choque entre os veículos envolvidos (fls. 12 dos autos).

 

Percebe-se ademais, tanto no interrogatório do acusado quanto na prova oral coligida ao processo, que este abandonou o local, não prestando socorro à vítima mesmo inexistindo qualquer razão que o inviabilizasse, já que não comprovou qualquer impossibilidade em fazê-lo, preferindo ir para sua própria casa dormir calmamente, sem sequer ligar para hospital ou corpo de bombeiros narrando o acontecido visando socorrer Altamir.

 

Ressalte-se neste ponto que mostra-se incogitável o argumento de que não teria o réu parado para prestar auxílio por perceber que o socorro já estava sendo fornecido, pois tanto a vítima como a testemunha Marcos informam que o réu sequer chegou a parar seu veículo no local e, assim, não poderia ter visto tal socorro sendo prestado...

 

Isto não obstante, temos que a denúncia não há de ser acolhida em sua plenitude posto que o reconhecimento da aplicabilidade da causa especial de aumento contida no parágrafo único do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro afasta a aplicação do crime autônomo contido no artigo 305 do mesmo ordenamento pois, do contrário, se estaria apenando duplamente o réu pela mesma conduta, com inaceitável bis in idem. Neste sentido, mesmo que referindo-se ao concurso das normas contidas nos artigos 304 e 305 da Lei 9503/97 – porém aplicável mutatis mutandis à espécie em exame, já que a omissão de socorro é prevista tanto como crime autônomo no artigo 304, como na forma de causas especiais de aumento nos parágrafos únicos dos artigos 302 e 303 do CTB – encontramos julgado do prestigioso (e recentemente extinto) Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, verbis:

 

Se o agente, em rodovia, após atropelar ciclista (crime pelo qual foi absolvido) e não sabendo se ele havia falecido ou não, mesmo instado por testemunha para que socorresse aquele, abandona o local e, por isso, vem a ser condenado por omissão de socorro (art. 304 do CTB), não pode o mesmo ato dar causa à condenação pela fuga do local do crime, para evitar a responsabilidade civil ou penal (art. 305 do CTB), por implicar em dupla apenação pela mesma conduta” (TACRIM/SP – AC.1.215.177/4 – Rel. Mesquita de Paula).

 

Mesmo que assim não fosse, há de se notar que a conduta de “deixar de prestar socorro” é de caráter objetivo, enquanto que o abandono do local do acidente “para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída” retrata um especial fim de agir da norma, que há de estar abrangido pelo dolo e, mais, de ter sido demonstrado pela acusação – o que não ocorreu.

 

Diante do que aqui ficou demonstrado, temos como certo que o réu *** lesionou gravemente a vítima *** agindo culposamente, na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool, deixando de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal, agindo portanto de forma típica (artigo 303 parágrafo único e 306 da Lei 9503/97), ilícita, sendo plenamente culpável, razão pela qual faz jus à reprimenda abstratamente cominada, pelo que passo a dosar sua pena, atento aos ditames do artigo 68 do Código Penal.

 

Em um primeiro momento, no que concerne ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, considerando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sendo o réu primário e de bons antecedentes, contudo revelando-se graves as conseqüências do crime face à natureza das lesões sofridas pela vítima, fixo sua pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, e suspensão por 06 (seis) meses de sua permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor.

 

Em um segundo momento, mantenho a pena fixada diante da inexistência de agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso concreto.

 

Em um terceiro momento, majoro a reprimenda em grau mínimo, i.e., 1/3, fixando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, e suspensão por 08 (oito) meses de sua permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, penas estas que torno em definitivas, visto que ausentes outras causas especiais ou genéricas de aumento ou de diminuição da reprimenda concretizada.

Já no que tange ao crime de direção de veículo automotor sob a influência de álcool, e em um primeiro momento, considerando integralmente benéficas neste ponto as circunstâncias judiciais, fixo as penas-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão de sua permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, penas estas que torno em definitivas diante da ausência de agravantes, atenuantes, causas especiais ou genéricas de aumento ou diminuição a serem consideradas.

 

Pelo que foi exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para absolver, como de fato absolvo *** da acusação de prática do delito previsto no artigo 305 da Lei 9503/97, com fulcro no inciso V do artigo 386 do Código de Processo Penal, e para condenar, como de fato condeno *** pela prática do crime tipificado no artigo 303 parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, contra a vítima ***, às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, e suspensão por 08 (oito) meses de sua permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, bem como para condenar, como de fato condeno *** pela prática do crime tipificado no artigo 306 daquele mesmo ordenamento legal, às penas de 06 (seis) meses de detenção e 02 (dois) meses de suspensão de sua permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, aplicando-se as regras do concurso material de crime, totalizando 03 (três) anos e 10 (dez) meses de detenção e 10 (dez) meses de suspensão de sua permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor, desde logo fixando o regime aberto para o eventual cumprimento da pena privativa de liberdade. Condeno-o outrossim ao pagamento das despesas do processo.

 

Presentes os requisitos para tanto contidos nos artigos 43 e seguintes do Código Penal pátrio, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por duas penas restritivas de direitos, devendo o réu *** prestar serviços à comunidade por 1398 (mil trezentas e noventa e oito) horas junto à entidade assistencial a ser designada em fase de execução, durante 08 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e/ou feriados, ou durante a semana, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, e até completar a integralidade daquele período, bem como arcar com prestação pecuniária em prol da vítima no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos ora arbitrados considerando o grave resultado do delito.

 

Diante da natureza do regime da pena privativa de liberdade imposta, e da substituição aplicada, concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade.

 

P. R. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se o acusado, devendo o mesmo informar se pretende recorrer da presente sentença e, após, intime-se o douto patrono constituído. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se, lance-se o nome do réu *** no Rol dos Culpados, e cumpra-se, comunicando-se, remetendo-se os autos ao contador para cálculo da prestação pecuniária, da pena de multa, e das despesas processuais, expedindo-se BIC, oficiando-se em conformidade com o artigo 295 da Lei 9503/97, e voltando conclusos para execução do julgado.

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
Projeto Gráfico: Matizes Design & MKT