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SENTENÇA - MODELO - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO
Dt. Inc:25/5/2006

SENTENÇA

 

 

 

 

É, em síntese, o relatório. DECIDO:

 

Não merece acolhimento o pleito condenatório, como muito bem aduz a Defensoria Pública, em que pesem as alegações finais do ilustrado membro do Ministério Público com atribuições perante este Juízo.

 

De fato, indícios e presunções, se dispõem de força na esfera cível onde vigora o princípio da verdade formal, não têm a mesma força no âmbito criminal que, se imiscuindo com direito primordial do ser humano - qual seja, a liberdade - dispõe como princípios basilares o da verdade real e o in dubio pro reo.

 

Não é outra a lição do ilustre Fernando da Costa Tourinho Filho: “A função punitiva do Estado, preleciona Fenech, só pode fazer-se valer em frente àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto, o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença... Na verdade, enquanto o Juiz não-penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, quem realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça”.[1]

 

De outro lado, não são suficientes para ensejar a condenação exclusivamente as provas coletadas na fase de inquérito policial; estas, muito embora possam ser tomadas como indícios, devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo, esta sim realizada sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, isto sob pena de não restarem demonstradas a contento as imputações iniciais, implicando na absolvição. É o que ensina o eminente  Julio Fabbrini Mirabete,  verbis: “Certamente, o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório”.[2]

 

Ademais, há de ser lembrado que o ônus da prova no que tange às imputações contidas na denúncia compete à acusação, não cabendo, a princípio, aos réus, fazer prova negativa, mas tão-só produzir a comprovação de fatores eventualmente sustentados em exclusão à ilicitude ou culpabilidade. Esta, a seu turno, é a lição do já citado mestre Mirabete: “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas privilegiadoras, etc.) ou concessão de benefícios penais. Cabe ao réu também a prova da "inexistência do fato", se pretender a absolvição nos termos do artigo 386, I, do Código de Processo Penal”. [3]  Não diverge, também, o posicionamento adotado pelo douto Tourinho Filho, já acima referido: “Cabe... à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar a autoria. Também lhe cabe demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza da presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da acusação. Se, por acaso, a Defesa argüir em seu prol uma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade é claro que, nessa hipótese, as posições se invertem, tendo inteira aplicação a máxima actori incumbit probatio et reus in escipiendo fit actor... Diga-se o mesmo se a Defesa alegar a extinção da punibilidade”. [4]

 

Ora, no feito em exame, primeiramente temos que o parquet não demonstrou com a necessária precisão e indispensável certeza serem os objetos in casu apreendidos produto de crime anterior; não obstante ser o crime de receptação, como bem sabemos, delito autônomo, a circunstância de ser a coisa recebida oriunda de prática ilícita antecedente é tida como pressuposto indispensável à configuração da tipicidade da conduta incriminada, não tendo aqui tal pressuposto sido comprovado.

 

Certo que desnecessário é que haja indicação do autor do crime antecedente, ou que este ilícito tenha sido referente a crime contra o patrimônio; não é menos certo que não se exige que tenha sido o agente do crime anterior processado, ou mesmo que haja inquérito ou ação penal em andamento; é igualmente correto ser dispensável que o autor do crime precedente seja imputável, o que aliás decorre da própria dicção legal (parágrafo 4o do artigo 180 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei 9426/96). Contudo - e aqui a lição é de Heleno Cláudio Fragoso - “como já se disse, constitui pressuposto do fato que a coisa seja produto de crime. Desde que haja certeza de que a coisa é produto de crime, tanto faz que este tenha sido objeto de processo criminal ou não, podendo, inclusive, ser desconhecido seu autor” (grifo nosso) [5]  - e certeza aqui, data maxima venia, quanto à ocorrência do crime antecedente não há, posto que ....

 

A jurisprudência pátria caminha no sentido do entendimento ora adotado, como podemos notar dos seguintes arestos:

 

Para caracterizar-se a receptação, delito autônomo, mas conexo com o crime pressuposto, não se exige a apuração de quem foi autor deste, qual a data, lugar em que foi praticado, nem mesmo quem é o sujeito passivo; porém, o que não se dispensa é a certeza da origem delituosa da coisa, embora não se conheçam todos os elementos do crime antecedente (TACRIM-MG, RJTAMG 21/374).

 

A receptação – dolosa ou culposa, pouco importa – guarda como pressuposto um delito anterior, dito crime-base, ou antecedente. A toda luz, não se exige condenação no delito originário, mas exsurge necessário se não duvide de que tenha sucedido – ‘...coisa que se sabe produto de crime...’ (art. 180, caput, do CP) e que ‘...deve presumir-se obtida por meio criminoso’ (art. 180, § 1o, do CP). Assim, a coisa móvel, ou mobilizada, há de possuir concreta origem criminosa, que se conhece, ou se devia suspeitar, em face dos indícios normativos. Note-se, o delito antecedente não se presume. Ele precisa ter sucedido no plano da realidade, não da imaginação. Logo, a especial proveniência da coisa necessita irromper demonstrada, de alguma sorte. Se não emerge prova do cometimento do fato criminoso anterior, jamais se pode cogitar de receptação (TACRIM-SP, RT 718/425).

 

Como se tal não bastasse para caracterizar a improcedência do pleito condenatório, é necessário lembrar que, salvo raríssimas - e condenáveis - exceções apontadas pela doutrina, o sistema legal pátrio rechaça a responsabilidade penal objetiva, exigindo, para a configuração da tipicidade, a existência do dolo ou ao menos (quando prevista tal forma) da culpa do agente (artigo 18 do Código Penal), o que in casu, não restou demonstrado.

 

Ora, ninguém pode ser punido se tem em seu poder algum bem que, ao menos em tese, seja produto de crime, sem ter conhecimento, sequer em potencial, de tal circunstância; é o que ocorre na espécie em exame. Preleciona João Roberto Parizatto: “Exige-se a certeza acerca de ter o agente conhecimento da origem da res, sendo que tal ciência não é uma vaga noção que oscila entre a suspeita e a certeza, mas sim a plena certeza da origem impura das coisas receptadas, inadmitindo-se, pois, a mera presunção, a suspeita, a dúvida, a desconfiança ou a suposição. Segundo doutrina de Nelson Hungria, ‘o texto do art. 180 é iniludível: não basta que o agente tenha razões para desconfiar da origem criminosa da coisa, pois cumpre que saiba tratar-se de produto de crime’. A prova de que o agente tinha certeza da origem da res é da acusação (C.P.P., art. 156), não se admitindo, pois, a condenação em meras suspeitas de tal ciência, que deve restar provada.”. [6]

 

No mesmo sentido assevera o eminente Heleno Cláudio Fragoso, “deve o agente saber que a coisa é produto de crime. Exige, assim, a lei, de forma inequívoca o dolo direto, não podendo o crime ser praticado com o dolo eventual. A ciência de que a coisa é produto de crime, em caso algum se presume (RF 100/139): ela deve ser demonstrada, e essa prova, como sempre, incumbe à acusação. Mera suspeita de que o agente tem conhecimento da procedência ilícita não autoriza decisão condenatória (RT 420/255)”. [7]

 

Adotando posicionamento convergente temos ademais o acórdão relatado pelo ilustre Desembargador Gama Malcher, quando ainda juiz do Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe de maneira sucinta e precisa:

A receptação exige dolo direto e a prova de que o agente sabia da origem criminosa da coisa adquirida (Bol. ADV 4220).

 

Como bem demonstrou a defesa em suas alegações derradeiras, vacilante e dúbia é a prova testemunhal coligida aos autos quanto à efetiva ciência, da parte dos acusados, quanto à “origem criminosa” – se é que o são... – dos bens em tela, sendo indigna de confiança, ao menos para ensejar o decreto condenatório, principalmente quando o depoimento de fls. 80/81 não vincula a “confidência” que teria sido feita pelo réu aos bens relacionados às fls. 13, mesmo porque, se o fizesse, deveria o réu ser condenado pelo furto dos mesmos, e não pela alegada receptação culposa.

 

Assim é que na esfera penal, diante da dúvida, há que se absolver: in dubio pro reo. Aplica-se desta feita à espécie sub judice, a precisa lição do ilustre Desembargador Álvaro Mayrink da Costa, adotada em acórdão por ele relatado, verbis:

Prova. Dúvidas. “In dubio pro reo”. Absolvição. Se diante do fato há duas versões, uma fornecida pela declarada vítima e outra pelo acusado, não se trata de questionar o velho adágio testius unus, testius nullus, mas de constatar dentro do conjunto probatório na variante de possibilidades a versão cabal, firme e inconteste da dinâmica do acontecer, caso contrário, diante da intranqüilidade da dúvida, o único caminho que resta ao julgador sereno e imparcial é a aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo ínsito no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Recurso do órgão do Ministério Público improvido. [8]

 

Pelo que foi exposto e devidamente fundamentado, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia para absolver, como de fato absolvo ***, da acusação de prática do delito tipificado no  180, § 1o do Código Penal, com fulcro no inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal. Expeça-se imediatamente Alvará de Soltura, que deverá ser cumprido se “por al” não deva o réu permanecer encarcerado.

 

P. R. Vista ao Ministério Público. Intime-se o acusados e, após, a Defensoria Pública. Transitada em julgado, proceda-se às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se.



[1] Tourinho Filho, Fernando da Costa; Processo Penal, Ed. Saraiva, 15a edição, 1994, pág. 37;

[2] Mirabete, Júlio Fabrinni; Processo Penal, Ed. Atlas, 3a edição, 1994, pág. 79;

[3] Idem; op.cit., pág. 154;

[4] Tourinho Filho, Fernando da Costa; op.cit., pág. 215;

[5] Fragoso, Heleno Cláudio; Lições de Direito Penal, Ed. Forense, 9a Edição, 1987, pág. 474;

[6] Parizatto, João Roberto; Dos Crimes Contra o Patrimônio, Ed. Saraiva, 1a Edição, 1995, pág. 246;

[7] Fragoso, Heleno Cláudio; op.cit., pág. 477;

[8] Costa, Álvaro Mayrink da; Casos em Matéria Criminal, Ed. Forense, 3a Edição, 1995, pág. 613.

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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