Dispõe o artigo 408 do Código de Processo Penal que “se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”.
Como vemos, nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, deve o magistrado se ater a aferir sobre a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não cabe portanto no judicium accusationis o exame aprofundado da prova produzida nos autos, o que compete ao Tribunal Popular, juiz natural dos feitos atinentes a crimes dolosos contra a vida, como firma de maneira peremptória a Constituição Federal.
Na espécie em exame o que temos é que não está suficientemente comprovada a autoria do delito imputado ao acusado, diante da absoluta fragilidade da prova produzida em Juízo, eis que as testemunhas ouvidas, e a própria vítima, dispõem não terem certeza de que os disparos foram efetivamente perpetrados pelo denunciado, informando aquelas nada saberem acerca do delito, e esta ter dúvida se o autor dos disparos foi o réu ou seu irmão.
Assim, sendo completamente frágil a prova produzida, não há que se falar em pronúncia como pretendido pelo Ministério Público em suas alegações finais, mas sim - como muito bem firmado pela Defensoria Pública - em impronúncia pois, a teor do artigo 409 do Código de Processo Penal, “se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa”.
Esclarece Hermínio Alberto Marques Porto: “Representa a impronúncia, à frente da acusação apresentada, um juízo de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento pelo Tribunal do Júri, porque ausente uma das mencionadas notas (indícios de autoria / prova da existência do crime), ou porque ausentes ambas”. [1]
Há de ser ressaltado neste ponto que os elementos de convicção (jamais provas...) carreados ao Inquérito Policial, uma vez que produzidos sem o crivo das garantias constitucionais, não têm o condão de, por si só, dar ensejo à pronúncia; do contrário seria absolutamente dispensável a primeira fase do procedimento escalonado pertinente aos crimes dolosos contra a vida, pois poderíamos passar diretamente do inquérito ao Plenário do Tribunal do Júri, sem a trabalhosa fase do juízo de admissibilidade da acusação... Aliás, o próprio Delegado de Polícia poderia passar a pronunciar o réu – de fato, qual seria a utilidade/necessidade da intervenção do Poder Judiciário na primeira fase daquele rito segmentado, se as “provas” coletadas em Inquérito Policial fossem – como equivocadamente pretende o Ministério Público, data maxima venia –por si só suficientes para ensejar a pronúncia ?
Conforme acima indicado, a lei exige que sejam suficientes os indícios de autoria para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, e os indícios, aqui, devem se referir àqueles existentes e coletados, obviamente, na fase judicial, a teor do artigo 239 do Código de Processo Penal que fala em “circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias” (grifo nosso), o qual, nunca é demais lembrar, está inserido no Título VII do Código de Processo Penal, que se refere à prova.
Ora, nestes autos, nada foi provado pela acusação quanto à autoria imputada ao denunciado, sequer um indício, quiçá suficiente...
Conforme sustenta de forma precisa o culto Álvaro Antônio Sagulo Borges de Aquino, em excelente livro acerca do tema, “do conceito de prova apresentado, conclui-se que somente podemos considerar as demonstrações produzidas no curso do processo, com observância da garantia constitucional do contraditório. Portanto, o Juiz não pode proferir um decisão de pronúncia com base na ‘prova’ exclusivamente produzida na fase de investigação policial. Aqui, a expressão ‘prova’ vem entre aspas porque, como o inquérito policial é um procedimento administrativo, e não judicial, as demonstrações que contém não podem ser consideradas tecnicamente como provas, porque não são submetidas ao crivo do contraditório” (grifo nosso). [2]
No mesmo sentido encontramos pacífica jurisprudência, cabendo citar a título meramente exemplificativo os seguintes arestos:
Júri. Impronúncia. Autoria indemonstrada. Ausência de indícios capazes de levar o julgador a admitir a participação do réu nos fatos descritos na denúncia. Inteligência do artigo 409 do Código de Processo Penal. Desprovimento do recurso ministerial.
Em tema de Júri, na fase da mera admissibilidade para a pronúncia, a lei exige que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor. Contudo, concluído o judicium accusationis, se a prova do sumário é pálida a ponto de afastar qualquer indício que pudesse vincular o réu como autor do crime, o julgador fica autorizado a concluir legitimamente pela aplicação da regra do artigo 409 do Código de Processo Penal para seinclinar pela impronúncia. Decisão recorrida que merece prestígio. Desprovimento.
(1999, TJRJ, Recurso em Sentido Estrito nº 1998.051.00118).
Júri. Pronúncia. Indícios de autoria. Necessidade da conjugação dos artigos 408 e 239 do Código de Processo Penal.
Não provada circunstância necessária à definição do indício, impõe-se a impronúncia.
(2001, TJRJ, Recurso em Sentido Estrito nº 2000.051.00530).
Pelo exposto, tendo em vista o que dos autos consta, julgo improcedente a denúncia para impronunciar, como efetivamente impronuncio*** quanto à acusação de prática da conduta prevista no artigo ***, em tese perpetrada face a ***, com fundamento no artigo 409 do Código de Processo Penal. Sem custas.
P.R.I. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Preclusa esta decisão, proceda-se às comunicações e anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.