Melhor analisando o feito e, em especial, a Denúncia ofertada pelo Ministério Público, constato que lamentavelmente laborei em equívoco ao recebê-la – data maxima venia – conforme encontra-se formulada nestes autos.
Isto se dá porque, conforme determina o Código de Processo Penal em seu artigo 41, “a denúncia... conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias...” (o grifo é nosso).
Ora, in casu, limitou-se o Ministério Público a transcrever os termos do artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal em sua peça exordial, não especificando a conduta do réu, i.e., de que forma, através de que agir o mesmo “livre e conscientemente, com vontade de danificar patrimônio de empresa concessionária de serviço público (telecomunicações), deteriorou os telefones públicos descritos no laudo de exame de dano ao patrimônio público de fls. 28”, inviabilizando com isso o exercício da ampla defesa pelo réu, que com isso sequer sabe qual conduta lhe está sendo imputada [1], mormente quando em suas Alegações Finais pleiteia o parquet o reconhecimento da continuidade delitiva, do que seria impositiva a indicação das particularidades contidas no artigo 71 do Código Penal, o que igualmente deixou de ser feito.
Desta feita, a teor do que dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal já acima mencionado, a peça exordial revela-se inepta, pelo que a indefiro, por analogia (artigo 3o do mesmo ordenamento legal) ao que dispõem o artigo 267, inciso I, c/c. o artigo 295, inciso I, todos do Código de Processo Civil, declarando extinto o presente processo sem análise do mérito. Sem custas. P.R. Vista ao Ministério Público e Defensoria Pública. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se, dê-se baixa e arquive-se.
[1] Neste mesmo sentido a lição de Julio Fabrinni Mirabete: “É indispensável que na denúncia s descreva, ainda que sucintamente, o fato atribuído ao acusado, não podendo ser recebida a inicial que contenha descrição vaga, imprecisa, de tal forma lacônica que torne impossível ou extremamente difícil ao denunciado entender de qual fato preciso está sendo acusado”, citando ademais aresto do colendo STF contendo o seguinte teor: “É inepta a denúncia que não descreve pormenorizadamente o fato criminoso, dificultado o exercício da ampla defesa” – RT 562/427 (in Código de Processo Penal Interpretado, Ed. Atlas, 5a edição, 1997, pág. 93).