Página Inicial Página Inicial
E-mail  
Senha
Esqueci a senha
Cadastre-se
 
Enquete
Você acredita que o critério de merecimento para promoções e remoções deva ser abolido, mantendo-se somente o critério de antiguidade?
SIM
NÃO
Ver Resultados
Saiba Mais
     
Banco de Sentenças e Decisões
Palavra Chave:
SENTENÇA - MODELO - USO DE CNH FALSA - CONDENAÇÃO
Dt. Inc:25/5/2006

SENTENÇA

 

 

 

 

 

É, em síntese, o relatório. DECIDO:

 

Em que pesem as Alegações Finais formuladas em prol do acusado por seu denodado patrono, merece acolhimento o pedido condenatório formulado pelo parquet.

 

Como assevera o eminente Celso Delmanto, adotando lição unânime da doutrina e da jurisprudência,  “a existência de falso penalmente reconhecível é pressuposto básico para a configuração do uso, pois o artigo 304 é crime remetido, fazendo menção a outro que o integra, de modo que não pode faltar elemento necessário à tipificação deste último”. [1]

 

Não é discrepante a lição do ilustre Damásio de Jesus, quando dispõe que o uso de documento falso “trata-se de crime remetido, i.e., delito que faz referência a outro. No caso, a existência do uso depende do falso. Assim, faltando um elemento típico do crime de falso não há delito de uso”. [2]

 

In casu, sob tal aspecto, a materialidade do delito imputado ao réu encontra-se plenamente consubstanciada no laudo de fls. ***, não sendo a falsidade documental grosseira, como atestado pelo próprio laudo e pelas testemunhas ouvidas pelo Juízo às fls. *** e ***, as quais dispuseram que tiveram dúvidas acerca do falso e, por isso, apreenderam o “documento”, por cautela.

 

Por outro lado em seu interrogatório o acusado afirma claramente que pagou pela aquisição da carteira, não tendo se submetido a qualquer tipo de exame,  muito embora seja notório (o que já foi inclusive objeto de inúmeras campanhas públicas educacionais) que, para a primeira habilitação tal exame seja obrigatório posto que exigido por lei, a qual a ninguém é dado alegar desconhecer (artigo 3o da LICC).

 

Não há que se cogitar acerca da existência de erro de tipo posto que com a ampla notoriedade, já acima indicada, sobre a necessidade de realização de exames para a primeira habilitação, o que foi inclusive reconhecido pelo réu em seu interrogatório, admitindo que tinha plena ciência sobre a existência de tais exames, para os quais “nunca foi chamado”, inexistiu erro de natureza escusável ou inescusável.

 

O que ocorreu, isto sim, foi dolo eventual da parte do réu, que assumiu o risco de usar um documento falso, posto que como bem sustenta o eminente Mirabete, “a dúvida do agente quanto à autenticidade do documento integra o dolo eventual, configurando o seu uso o crime em estudo (RF 208/263; RT 733/553, 734/662)”. [3]

 

Em respaldo ao entendimento aqui adotado, é mister citar que o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já teve o ensejo de se manifestar por diversas vezes em consonância a tal posicionamento, pelo que se pode notar dos seguintes arestos:

 

USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME TIPIFICADO. DOLO EVENTUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Pratica o crime de uso de documento falso, capitulado no artigo 304 do Código Penal, o agente que, sendo-lhe exigível conhecer da falsidade, porque ilícito o meio através do qual obteve o documento, utiliza-o como se verdadeiro fosse, ficando configurado na sua conduta, o dolo eventual, como elemento subjetivo do crime.

(Ap.Crim. 1611/95, 2a CCrim., unân., Rel. Des. Índio B. Rocha).

 

USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO POR PRECATÓRIA.

Omissis.

Pretendida absolvição a pretexto de afirmado desconhecimento da falsidade do documento. Inviabilidade. Réu que admitiu ter adquirido a Carteira de particular, independentemente da prestação dos exames exigidos perante o DETRAN.

Hipótese em que não há como acolher a sustentada ausência de dolo na conduta do réu.

Caracterização ainda quando a exibição tenha ocorrido por exigência ou solicitação da autoridade. O fato de portar documento para dirigir o veículo importa em uso, pois só com ele está o motorista autorizado a dirigir: STF, RE 11810, Rel. Min. Carlos Madeira, RTJ 129/379.

(Ap.Crim. 1433/95, 4a CCrim., unân., Rel. Des. Wilson Santiago M. de Mello).

 

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOLO. REFORMA DA SENTENÇA.

            Delito de uso de documento falso. Carteira Nacional de Habilitação. Configuração. Recurso a que se dá provimento.

É inequívoco o dolo do falso quando o agente obtém a carteira de habilitação das mãos de pessoa a quem pagou pela obtenção da carteira, deixando de realizar os testes, cuja obrigatoriedade é pública e notória.

Omissis.

(Ap.Crim. 1237/2003, 2a CCrim., unân., Rel. Des. Telma Musse Diuana).

 

USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE MOTORISTA. PROVA DA AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

Uso de documento contendo falsidade ideológica e formal. Art. 304 do Código Penal remetido ao 297 do mesmo Código. Suspensão condicional do processo. Erro de tipo. Conduta atípica. Teses defensivas rejeitadas.

Omissis.

No mérito, se a versão do acusado não encontra ressonância na prova dos autos; se o acusado, trabalhador no ramo de transportes, notoriamente sabedor das exigências legais para obtenção da carteira de habilitação, precedida de exame; se a materialidade é inconteste, reconhecida a falsidade nos laudos periciais e na apreensão do documento, e se a autoria não foi negada pelo réu, em todas as oportunidades em que foi ouvido, confirmando nunca ter se submetido a exame de habilitação, e adquirido a carteira por R$300,00, apresentada voluntariamente ao ser abordado por policiais que tiveram dúvidas quanto à autenticidade do documento, tanto que não o prenderam em flagrante, inocorrência de atipicidade da conduta, ou erro de tipo, ou ainda erro grosseiro a dar ensejo à absolvição. O crime se consuma com a exibição do documento falso. Recurso improvido.

(Ap.Crim. 3581/2003, 8a CCrim., unân., Rel. Des. Maria Raimunda T. de Azevedo).

 

Assim sendo, nota-se perfeitamente que o acusado assumiu conscientemente o risco de produzir o resultado criminoso, posto que ciente da necessidade intransponível de realizar exames para conseguir a CNH, admitiu receber o “documento” de fls. *** sem se submeter aos ditos exames, e muito embora tudo levasse a crer ser tal “documento” falso, como se acabou por aferir; de outro lado, ao receber o documento falso, com isso se dispôs o acusado a portá-lo e apresentá-lo à autoridade pública, quando a tanto instado, o que acabou por fazer, praticando com isso o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal.

Ressalte-se neste ponto que para a configuração de tal ilícito revela-se de somenos importância que o sujeito ativo da relação criminal tenha sido instado a apresentá-lo por autoridade pública, pois ao atender à determinação o réu fez uso do papel falsificado, praticando assim a conduta incriminada (este o posicionamento do colendo Supremo Tribunal Federal – HC 70512, 1a Turma, DJU, 24.09.1993, p. 19577 e HC 70813, 2a Turma, DJU, 10.06.1994, p. 14766 – bem como do egrégio Superior Tribunal de Justiça – REsp. 4655, 5a Turma, DJU, 22.10.1990, p. 11672 e REsp. 8196, 6a Turma, DJU, 1º.07.1991, p. 9208).

Fica assim patenteado, pelo que acima foi fundamentado, que o réu de fato praticou a conduta tipificada no artigo 304 do Código Penal, atuando outrossim de maneira ilícita, sendo plenamente culpável, razão pela qual merece o denunciado receber a reprimenda legal abstratamente cominada – que, in casu, é aquela prevista no artigo 297 do Código Penal, posto ser público o documento falsificado usado -, pelo que passo a dosar sua pena, atento aos ditames do artigo 68 do Código Penal.

 

Em um primeiro momento, considerando as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59 do Código Penal, e não podendo as anotações presentes nos autos serem consideradas para caracterizarem maus antecedentes, pelo que se estaria vulnerando o princípio constitucional da presunção de inocência,  e nada mais havendo nos autos que denote conduta irregular da parte do acusado, fixo as penas-base no mínimo legal, i.e., em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário – atento ao critério econômico, e não havendo nos autos maiores subsídios a tal respeito – de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, penas estas que transformo em definitivas, pela inexistência de atenuantes, agravantes, causas especiais ou genéricas de aumento ou diminuição, a serem consideradas.

 

Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar, como de fato condeno *** pela prática da conduta tipificada no artigo 304 do Código Penal, às penas (previstas no artigo 297 do mesmo ordenamento legal) de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo certo que a primeira deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto. Condeno-o ainda ao pagamento das despesas do processo.

 

Presentes os requisitos para tanto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, devendo o réu *** prestar serviços à comunidade por 730 (setecentas e trinta) horas junto a entidade cadastrada perante este Juízo a ser designada em sede de execução de sentença, durante 08 (oito) horas semanais, aos sábados, domingos e/ou feriados, ou durante a semana, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho, e até completar a integralidade daquele período, bem como se submeter a interdição temporária de direito, com a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo, ou do direito de pleitear tal habilitação, pelo prazo de 06 (seis) meses.

 

Diante da natureza do regime da pena privativa de liberdade imposta, e da substituição aplicada, concedo ao acusado o benefício de recorrer em liberdade.

 

P. R. I. Dê-se vista ao Ministério Público. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se, lance-se o nome do réu *** no Rol dos Culpados, e cumpra-se.



[1] Delmanto, Celso & outros; Código Penal Comentado, Ed. Renovar, 1a edição, 1986, pág. 304;

[2] Jesus, Damásio Evangelista de; Direito Penal, Ed. Saraiva, 6a edição, 1995, vol. IV, pág. 74;

[3] Mirabete, Julio Fabrinni; Manual de Direito Penal, Ed. Atlas, 15a edição, 2001, vol. III, pág. 269.

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
Projeto Gráfico: Matizes Design & MKT