Dispõe o artigo 408 do Código de Processo Penal que “se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”.
Pois bem, sabemos que a pronúncia – tendo em vista viger nesta fase o princípio in dubio pro societate – é a regra, sendo exceções a impronúncia, a desclassificação e a absolvição sumária, certo que para que se dê ensejo a tais decisões há que existir nos autos ausência de indícios quanto autoria e materialidade (no primeiro caso), prova das alegações defensivas (no terceiro caso), ou sérios indicativos quanto a ausência de animus necandi (no segundo).
Primeiramente, como bem se posicionam tanto a defesa quanto a acusação, nestes autos não há que se falar em pronúncia do réu, posto que as provas coligidas ao feito não são suficientes para gerar o convencimento de que a intenção do denunciado tenha sido a de matar a alegada vítima, já que a prova pericial acostada ao feito deixa claro que dispunha o acusado ainda em sua arma um cartucho íntegro, logo, se fosse sua vontade direcionada à prática do homicídio, como afirma a denúncia, teria disparado ainda outro tiro, e certamente alcançaria seu intento, tal a proximidade existente entre o sujeito ativo e o passivo da relação criminal. Ocorreu assim caso típico de desistência voluntária, nos precisos termos do artigo 15 do Código Penal, quando então o agente “só respondepelos atos já praticados”.
Não podendo se falar em pronúncia, exclua-se da mesma forma qualquer cogitação pertinente à impronúncia. Esclarece Hermínio Alberto Marques Porto: “Representa a impronúncia, à frente da acusação apresentada, um juízo de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento pelo Tribunal do Júri, porque ausente uma das mencionadas notas (indícios de autoria / prova da existência do crime), ou porque ausentes ambas”.[1]
Aqui, como sustentam o Ministério Público e a defesa, e conforme já acima indicado, ficou demonstrado tanto pela prova testemunhal e pericial produzidas, quanto pelo próprio depoimento do réu, que este a princípio efetuou o disparo de arma de fogo em via pública, desistindo voluntariamente de prosseguir no propósito homicida que porventura norteasse o seu agir; desta feita, se inexistem indícios de autoria e prova de materialidade no que pertine ao crime de homicídio, o mesmo não pode ser dito no que tange ao disparo, delito que em tese subsiste, não sendo da competência do Júri, pelo que impõe-se a desclassificação – artigo 410 do Código de Processo Penal.
Neste ponto mostra-se de todo conveniente citar a lição do eminente Des. Gama Malcher, verbis: “Será de desclassificação a sentença quando o Juiz Presidente verificar que não se trata de crime doloso contra a vida. Sendo, nesta hipótese, o Tribunal do Júri incompetente, cabe ao Juiz dar a definição correta e remeter os autos ao Juízo competente, na forma dos artigos 410 e 74, § 3o do CPP, caso não seja ele próprio competente, em razão da matéria, de acordo com a Lei de Organização Judiciária – nas pequenas comarcas, geralmente há um só Juiz ou, no máximo, um só Juiz Criminal; nesta hipótese, sendo ele competente para toda a matéria criminal, cabe-lhe julgar o processo, mas na qualidade de Juiz monocrático e não na de Juiz Presidente do Tribunal do Júri. Mas, em qualquer caso (seja o próprio Juiz Presidente o que julgue o gato por ser também o Juiz monocrático competente diante da nova classificação, seja o Juiz que receba os autos em razão da desclassificação), reabre-se ao acusado o prazo para defesa e indicação de testemunhas para serem reinquiridas diante da nova classificação jurídica dada ao fato... e após o encerramento da nova inquirição, reabre-se o prazo para requerimento de diligências e novas alegações finais”. [2]
Note-se que desclassificada a imputação inicial, não compete a este magistrado, neste momento, aferir a existência de causa que dê motivo à exclusão da antijuridicidade sustentada pela defesa, a qual venha a dar ensejo à absolvição de denunciada; a absolvição sumária somente se aplica, na fase presente, quando a hipótese é de crime doloso contra a vida, havendo causa que exclua a ilicitude, cujo reconhecimento, aí sim, seria possível. Logo, com a desclassificação, o pleito absolutório será apreciado quando da prolação de sentença pelo juiz competente, ultrapassados os trâmites legais pertinentes à nova imputação.
Por tudo o que restou exposto, desclassifico a imputação inicial no que tange ao acusado *** para crime de competência do juízo comum, deixando de indicá-lo para não incidir em pré-julgamento a implicar em impedimento (inciso III do artigo 252 do Código de Processo Penal, por interpretação extensiva). Vista ao Ministério Público e Defensoria Pública. Preclusa esta decisão, dê-se vista ao Ministério Público para eventual re-ratificação e/ou aditamento à denúncia, em observância aos princípios da correlação entre imputação e sentença, bem como da ampla defesa, assim como em consonância ao sistema acusatório.