Originalmente B SEGUROS S/A propôs ação de consignação em pagamento em face dos litigantes, afirmando, em síntese, que I, casado com A, contratou seguro de vida e informou como beneficiária exclusiva G.
Afirma ainda que com o falecimento do estipulante, e comprovado o estado civil, requereu G, o pagamento da indenização para si e para os filhos do casal; em razão da legítima dúvida quanto ao credor, efetuou o depósito do valor contratado.
Regularmente citados, A, W e N apresentam contestação sustentando que G é pessoa impedida a receber a indenização do seguro, requerendo a entrega do valor para si, na proporção da herança.
Apólice do seguro acostada às fls. 240/241.
Dando-se por citada, G apresenta contestação, a fl. 252 e seguintes, afirmando que somente tomou conhecimento do casamento de Ivan com a 2a. Ré, após o falecimento daquele, sustentando que o casal estava separado de fato, requerendo, assim, o cumprimento do contrato.
Guia de depósito apresentada a fl. 273.
Realizada audiência de instrução e julgamento nos termos da assentada de fl. 330/331, foram ouvidas G e A.
Os Réus apresentam concordância com o valor depositado, razão pela qual é declarada extinta a obrigação da Autora. (fl. 331).
Memoriais às fls. 332/337 e 338/340.
Parecer do Ministério Público às fls. 342/344.
É o relatório. Decido.
O estado civil do de cujus é uma questão fática simples, era ele casado.
Mesmo diante de uma manifesta intenção inequívoca de que o falecido pretendia divorciar-se, não há como se afastar a norma do artigo 1571, III e IV do Código Civil: a sociedade conjugal só termina com a separação judicial ou divórcio.
Enquanto não proferida a sentença a sociedade conjugal é válida e eficaz.
Dessa forma, separado de fato ou não, não era permitido ao de cujus manter outro relacionamento com os fins de constituição de família. Há que se entender, portanto, que o relacionamento entre ele e G era um concubinato.
Não importa à solução da lide saber se G tinha ou não conhecimento do adultério, se sabia ou não que estava mantendo relacionamento com pessoa casada. Como dito, o estado civil não é uma questão subjetiva ou espiritual, não pode cada um escolher o estado que lhe convier no determinado momento – e, repita-se, está comprovado que o falecido Sr. I era casado com A.
Daí se extraí que houve vício na proposta de seguro apresentada à Autora.
Pela simples leitura da proposta, verifica-se que o estipulante afirmou ser solteiroutilizando como resposta a determinação de grau de parentesco com a 1a. Ré, a palavra “amiga”.
Não se pode, portanto, afirmar que houve má-fé da Seguradora ao aceitar a proposta de seguro do de cujus. Antes o contrário, conhecendo a vedação legal, o estipulante falseou os dados para garantir a contratação.
Perfeitamente aplicável à hipótese, então, o artigo 1.474 do Código Civil de 1916; não se admite como beneficiário de seguro pessoa que não possa receber doação do segurado. A vedação está prevista no artigo 1.177 do mesmo Código.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de A, W e N, para considerar nula a estipulação do contrato em favor de G, e, assim, determinar que o valor da indenização seja entregue a A, W e N, na proporção da herança recebida.
Condeno G ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 20 § 4º do Código de Processo Civil.