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SENTENÇA - MODELO - JÚRI - LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Dt. Inc:25/5/2006

SENTENÇA

 

 

É em síntese o relatório. DECIDO.

 

Estão suficientemente comprovados, no caso em exame, a existência do crime, por meio do Auto de Exame Cadavérico de fls. ***, e a autoria do mesmo, por força do depoimento prestado em interrogatório pelo réu, às fls. ***, e da prova testemunhal coligida aos autos, fatores suficientes – em princípio – para ensejar a pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri da comarca.

 

Contudo, sabemos que a pronúncia – tendo em vista viger nesta fase o princípio in dubio pro societate – é a regra, sendo duas das exceções a desclassificação e a absolvição sumária, certo que para que se dê ensejo a tais decisões há que existir nos autos prova cabal das alegações defensivas, seja em um sentido, seja em outro.

 

Como assevera com o brilhantismo habitual Hermínio Alberto Marques Porto, “para identificação pelo juiz dos motivos à absolvição sumária, há necessidade de prova segura, incontroversa, identificada de maneira pronta e fácil, não sendo, pois, permitida conclusão absolutória, se decorrente de exame ampliativo e comparativo de nuanças de diversas fontes de provas para a aceitação de uma das versões em conflitância, de um dos contingentes de provas”.[1]

No mesmo sentido é a lição do eminente Des. José Lisboa da Gama Malcher: “A absolvição liminar ocorrerá se, diante de prova colhida, estiver plenamente provado que o réu praticou o fato em legitima defesa, em estado de necessidade, no cumprimento do dever legal, ou exercendo regularmente direito (causas de licitude da conduta), ou ainda por erro de fato, por obediência devida ou sofrendo coação irresistível (causas que excluem a reprovabilidade de sua conduta) ou, finalmente, se provada sua irresponsabilidade absoluta”.[2]

 

Pois bem, in casu existe tal prova, segura e firme o suficiente para ensejar a absolvição sumária do acusado, posto que caracterizada a licitude de seu proceder, acobertado pela legítima defesa própria.

 

Desde seu depoimento prestado em Delegacia de Polícia (fls. ***) vinha o réu afirmando que sua atitude derivou de uma agressão anterior da vítima, que

 

Em juízo, manteve o acusado sua narrativa inicial, asseverando que

 

As testemunhas ouvidas – algumas presenciais – foram claras e incontroversas no sentido de demonstrar ao Juízo:

 

Já pelo Auto de Exame Cadavérico constata-se que

 

A parte ré também foi submetida a exame de corpo de delito, onde se afere

 

Pois bem, no dizer dos ilustres Zaffaroni e Pierangeli, a antijuridicidade é “o choque da conduta com a ordem jurídica, entendida não só como uma ordem normativa (antinormatividade), mas como uma ordem normativa e de preceitos permissivos[3], enquanto que a legítima defesa consiste em uma causa justificante, assim reconhecida com unanimidade, “especialmente a partir de Hegel, que a explicava da mesma maneira que a pena (a negação do delito, que é negação do direito, logo, como a negação da negação é a afirmação, a legítima defesa é uma afirmação do direito)”. [4]

 

Assim, quem age em legítima defesa (ou amparado por outras causas legais ou supralegais de exclusão da antijuridicidade) atua de forma absolutamente lícita, já que amparado pelo próprio direito, escorado pela normatividade jurídica que torna aceitável a conduta típica, sob o fundamento basilar de que “ninguém pode ser obrigado a suportar o injusto. Trata-se de uma situação conflitiva, na qual o sujeito pode agir legitimamente, porque o direito não tem outra forma de garantir o exercício de seus direitos, ou, melhor dito, a proteção de seus bens jurídicos”. [5]

 

Por se tratar de situação excepcional, justificando conduta que, a princípio, o legislador considerou inadequada, repreensível (e não é por razão diversa que se entende hodiernamente que a tipicidade é um indício da antijuridicidade: “Praticado um fato típico, presume-se também antijurídico, até prova em contrário: o tipo legal indica a antijuridicidade[6]), a legítima defesa dispõe de diversos requisitos previsto na própria lei, somente se admitindo sua configuração estando preenchidos todas as exigências legais.

 

In casu tais requisitos, previstos no artigo 25 do Código Penal, foram cabalmente demonstrados pela defesa, quais sejam: o uso moderado (um único soco) dos meios necessários (os próprios punhos), para repelir injusta agressão (a malfadada vítima se indispunha contra o réu por este ter reclamado de uma atitude imoral sua), atual (a vítima empurrara a esposa do denunciado) e iminente (a vítima preparava-se para “partir para a briga” contra o réu), a direito seu (sua integridade física) e de outrem (a integridade física de sua esposa).

Não há, portanto, que se falar em crime, eis que ausente um de seus requisitos indispensáveis, muito embora sem dúvida seja de se lamentar a prematura morte da vítima por circunstância tão insignificante quanto uma mera briga de bar...

 

Não restam dúvidas, desta feita, em que pese o pronunciamento ministerial, que o acusado agiu em legítima defesa, não persistindo assim razão para submetê-lo a julgamento pelo juiz natural dos delitos dolosos contra a vida, o Tribunal do Júri.

 

Neste sentido já teve o ensejo de decidir inúmeras vezes o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cumprindo citar o v. acórdão prolatado pela egrégia 4ª Câmara Criminal no recurso em sentido estrito 305/96, verbis:

JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. Se a versão dada pelo réu, com amplo respaldo no conjunto probatório, evidencia, indubitavelmente, haver ele agido em legítima defesa, na medida em que repeliu agressão, atual e injusta, a direito seu, fazendo-o moderadamente, e se nada há nos autos contra essa versão, impõe-se seja ele absolvido sumariamente, nos termos do art. 411 do C.P.P.. Desconstituição da sentença de pronúncia.

 

Com a mesma orientação encontramos aresto oriundo da colenda 8a Câmara Criminal, proferido no Recurso Criminal Ex-officio 01/2002, assim ementado:

HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. PALAVRA DO ACUSADO. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. EXCLUDENTE CARACTERIZADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO EX-OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Criminal Ex-officio. Excludente de ilicitude. Absolvição. No caso em concreto, ouvida no Auto de Prisão em Flagrante e em Juízo a acusada sempre ofereceu a mesma versão, alegando legítima defesa, no que foi socorrida pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, bem como pelo laudo de lesões corporais, acusando a existência de ferimentos em sua boca, em perfeita compatibilidade com suas declarações. De fato, os depoimentos dão amplo respaldo à versão da acusada, que era freqüentemente agredida por seu marido, vítima nestes autos, sendo que, no dia do fato, estava ele embriagado e tendo a agredido com uma lanterna, causando-lhe lesões corporais, defendeu-se a ré, munindo-se de uma faca, e desferiu um único golpe, que veio a ser mortal. Tem-se, assim, prova segura e plena da excludente de ilicitude, que despontou clara e incontestável nos autos, pelo que, a formação do juízo de admissibilidade da acusação, no caso em questão, representaria manifesta injustiça. Recurso desprovido.

 

Por tudo o que foi exposto e diante das provas que constam dos autos, julgo improcedente a denúncia para absolver, como de fato absolvo sumariamente o réu **** da acusação de ter praticado o delito tipificado no artigo 121 do Código Penal, com fundamento no artigo 411 do Código de Processo Penal, c/c. o artigo 25 do Código Penal.

 

P. R. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se pessoalmente o acusado e, após, dê-se vista à Defensoria Pública. Ultrapassado o prazo para recursos voluntários, submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o que determina o inciso II do artigo 574 do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de estilo, anotando-se onde couber.



[1] Porto, Hermínio Alberto Marques; Júri, Malheiros Editores, 8a edição, 1996, pág. 68.

[2] Malcher, José Lisboa da Gama; Manual de Processo Penal, Freitas Bastos Editora, 2a edição, 1999, pág. 404.

[3] Zaffaroni, Eugênio Raul & Pierangeli, José Henrique; Manual de Direito Penal Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 4a edição, 2002, pág. 568;

[4] Idem, op.cit., pág. 578;

[5] Ibidem, pág. 578;

[6] Jesus, Damásio Evangelista; Direito Penal, Ed. Saraiva, 19a edição, 1995, 1o volume, pág. 235.

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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