Quanto ao crime de corrupção de menores, merece integral acolhimento a sustentação defensiva, impondo-se, aqui, a absolvição do denunciado; filiando-me à corrente que entende tratar-se de uma infração de natureza material, mister seria para viabilizar a condenação do acusado quanto a tal imputação a efetiva demonstração de existência de corrupção, bem como da circunstância de não ser o menor *** já anteriormente corrompido. Inexistindo tais provas nos autos, não há como ser acolhido o pedido condenatório contido na denúncia, posto não ter a acusação levado a cabo o que determina o artigo 156 do Código de Processo Penal, parte inicial.
Neste sentido encontramos os seguintes arestos do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verbis:
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCONFIGURAÇÃO. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO COM DUAS PESSOAS, NA MODALIDADE CONSUMADA. JUÍZO DE REPROVABILIDADE CONFIRMADO. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
Não se configura o crime de corrupção de menores previsto na Lei 2252/54 quando indemonstrado anterior estado de inocência do menor, que, no caso, inclusive, declara ser de há muito consumidor de drogas. Para a tipificação do delito não basta a perpetração de infração penal com pessoa menor de 18 anos de idade, ou o seu induzimento à prática delituosa, impondo-se, para embasamento de decreto condenatório pelo delito em espécie, a prova de que o menor não era corrompido antes da atividade criminosa desempenhada em conjunto com o indigitado corruptor.
LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORES IMPUROS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CORRUPÇÃO. PROVA. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
Omissis.
Para reconhecimento do crime de corrupção de menor não basta a prática de delito com inimputável, sendo exigível demonstração da ocorrência de posterior desvio de conduta como conseqüência dessa eventual união. Do mesmo modo, inocorre corrupção de menor cuja vida pretérita está marcada por infrações, mesmo de pequeno porte.
Ressalte-se que neste mesmo sentido já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se pode aferir:
PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI 2252/54, ARTIGO 1º. CRIME MATERIAL.
1. A corrupção de menores é crime material, exigindo para sua configuração a demonstração de que a vítima veio realmente a se corromper.
2. Recurso não conhecido.
(5a Turma, REsp. 79563/DF, unân., 10/11/1997, Rel. Min. Edson Vidigal).
O ônus da prova no que tange às imputações contidas na denúncia compete à acusação, não cabendo, a princípio, aos réus, fazer prova negativa, mas tão-só produzir a comprovação de fatores eventualmente sustentados em exclusão à ilicitude ou culpabilidade. Esta, a seu turno, é a lição do mestre Julio Fabrini Mirabete: “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas privilegiadoras, etc.) ou concessão de benefícios penais. Cabe ao réu também a prova da "inexistência do fato", se pretender a absolvição nos termos do artigo 386, I, do Código de Processo Penal”.[1]Não diverge, também, o posicionamento adotado pelo douto Tourinho Filho: “Cabe... à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar a autoria. Também lhe cabe demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza da presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da acusação. Se, por acaso, a Defesa argüir em seu prol uma causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade é claro que, nessa hipótese, as posições se invertem, tendo inteira aplicação a máximaactori incumbit probatio et reus in escipiendo fit actor... Diga-se o mesmo se a Defesa alegar a extinção da punibilidade”. [2]
In casu temos como indemonstrado que o menor *** não fosse incorrompido antes da ação criminosa descrita na inicial, assim como não se comprovou que tenha se corrompido pela mesma, provas estas que competiam à acusação, que neste ponto não logrou convencer o Juízo a respeito da procedência do pleito inicial, como já acima indicado, impondo-se a improcedência do pedido neste aspecto.