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DECISÃO - MODELO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - IMPRONÚNCIA
Dt. Inc:25/5/2006

DECISÃO

 

 

 

 

 

É, em síntese, o relatório. DECIDO:

 

Dispõe o artigo 408 do Código de Processo Penal que “se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento”.

 

Como vemos, nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, deve o magistrado se ater a aferir sobre a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não cabe portanto no judicium accusationis o exame aprofundado da prova produzida nos autos, o que compete ao Tribunal Popular, juiz natural dos feitos atinentes a crimes dolosos contra a vida, como firma de maneira peremptória a Constituição Federal.

 

Na espécie em exame o que temos é que não está suficientemente comprovada a existência do crime, diante da absoluta fragilidade da prova produzida em Juízo neste ponto.

 

Como se não bastasse a “simples” ausência de Auto de Exame de Corpo de Delito da vítima nos autos, a demonstrar de maneira idônea e bastante eventuais lesões pela mesma sofridas por conta dos fatos narrados na denúncia (artigo 158 do Código de Processo Penal), temos que tal ausência decorre da desídia da autoridade policial, que, pelo que consta do Inquérito Policial, deixou de encaminhá-la ao dito exame, não se localizando outrossim o Boletim de Atendimento Médico de *** para eventual elaboração de Auto de Exame de Corpo de Delito Indireto, nem a própria vítima para ser ouvida judicialmente.

 

Decorrendo, pois, a ausência de prova da materialidade, como dito, de desídia da autoridade que presidiu a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, não há que se falar em aplicação do artigo 167 do Código de Processo Penal, conforme pretende o Ministério Público.

 

Aliás, a título de mera argumentação temos a salientar que, mesmo na hipótese de aplicação de tal dispositivo, ou simplesmente afastando qualquer resquício do sistema de provas tarifadas, entendendo suficiente a prova testemunhal para suprir a ausência de perícia em qualquer hipótese, e recorrendo aos termos dos depoimentos constantes de fls. ******* destes autos constata-se que não há nos mesmos – ao contrário do que ocorreu na fase pré-judicial, e tal será objeto de apreciação adiante – qualquer menção, por menor que seja, às lesões sofridas pela vítima, limitando-se os milicianos a mencionar que teria ela sido agredida a pauladas, sem entrar em “detalhes”(...) sobre o estado físico em que se achava ao procurar socorro junto aos policiais, sobre a natureza das lesões, ou locais do corpo em que se achava ferida, conforme consta do Inquérito Policial.

 

Assim, sendo completamente frágil a prova produzida no que tange à materialidade do delito, não há que se falar em pronúncia como pretendido pelo Ministério Público em suas alegações finais, mas sim - como muito bem firmado pela Defensoria Pública - em impronúncia pois, a teor do artigo 409 do Código de Processo Penal, “se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa”, esclarecendo Hermínio Alberto Marques Porto: “Representa a impronúncia, à frente da acusação apresentada, um juízo de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação para o julgamento pelo Tribunal do Júri, porque ausente uma das mencionadas notas (indícios de autoria / prova da existência do crime), ou porque ausentes ambas”. [1] Na hipótese em exame, muito embora presentes fortes indícios de autoria, ausente encontra-se (repita-se ad nauseam...) mínima prova de existência do fato, pelo que impositiva mostra-se a impronúncia.

Neste sentido já teve o ensejo de decidir o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como se afere pelo seguinte aresto:

 

Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado tentado. Fato típico do artigo 121 parágrafo 2., II e IV c/c 14, II do Código Penal. Júri. Sentença de impronúncia que se mantém. Recurso ministerial a que se nega provimento.

Se a sentença que impronunciou o Réu teve como fundamento a ausência da prova da existência do crime nos precisos termos do artigo 409 do Código de Processo Penal, por isso que ausente dos autos a prova da materialidade, improsperável a suplica recursal Ministerial. Mesmo em sede de pronuncia onde vige o principio do "in dubio pro societate", inocorrendo, como inocorre, prova da materialidade do delito, não se pode prosseguir com a "persecutio criminis". Correta a decisão alvejada que impronunciou o Recorrido. Recurso Ministerial a que se nega provimento.

(2a CCrim. TJRJ, RSE 1996.051.00109, unân., j. 22/04/1997, Rel. Des. Murta Ribeiro).

 

Há de ser ressaltado neste ponto que os elementos de convicção (jamais provas...) carreados ao Inquérito Policial, uma vez que produzidos sem o crivo das garantias constitucionais, não têm o condão de, por si só, dar ensejo à pronúncia; do contrário seria absolutamente dispensável a primeira fase do procedimento escalonado pertinente aos crimes dolosos contra a vida, pois poderíamos passar diretamente do inquérito ao Plenário do Tribunal do Júri, sem a trabalhosa fase do juízo de admissibilidade da acusação... Aliás, o próprio Delegado de Polícia poderia passar a pronunciar o réu – de fato, qual seria a utilidade/necessidade da intervenção do Poder Judiciário na primeira fase daquele rito segmentado, se as “provas” coletadas em Inquérito Policial fossem por si só suficientes para ensejar a pronúncia ?

 

Conforme sustenta de forma precisa o culto Álvaro Antônio Sagulo Borges de Aquino, em excelente livro acerca do tema, “do conceito de prova apresentado, conclui-se que somente podemos considerar as demonstrações produzidas no curso do processo, com observância da garantia constitucional do contraditório. Portanto, o Juiz não pode proferir um decisão de pronúncia com base na ‘prova’ exclusivamente produzida na fase de investigação policial. Aqui, a expressão ‘prova’ vem entre aspas porque, como o inquérito policial é um procedimento administrativo, e não judicial, as demonstrações que contém não podem ser consideradas tecnicamente como provas, porque não são submetidas ao crivo do contraditório” (grifo nosso). [2]

 

Em suma, conforme acima indicado, a lei exige que o juiz se convença da existência do crime para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, e nestes autos, nada foi provado, em Juízo, pela acusação quanto a tal requisito indispensável à pronúncia.

 

Pelo exposto, tendo em vista o que dos autos consta, julgo inadmissível a denúncia para impronunciar, como efetivamente impronuncio ******* quanto à acusação de prática da conduta prevista no artigo 121 do Código Penal, em tese perpetrada face a *******, com fundamento no artigo 409 do Código de Processo Penal.

 

P.R.I. Dê-se vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Preclusa esta decisão, proceda-se às comunicações e anotações de praxe, dê-se baixa quanto a tal imputação, e redistribua-se o feito a uma das varas com competência comum nesta Comarca de Nova Iguaçu, para a qual declino da competência visando a apreciação dos crimes conexos, sendo certo que, por ora, mantenho as custódias cautelares dos réus, por entender que remanescem íntegros todos os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva, bem lançado às fls. 37/38 destes autos.



[1] Porto, Hermínio Alberto Marques; Júri, Malheiros Editores, 8a edição, 1996, pág. 72;

[2] Borges de Aquino, Álvaro Antônio Sagulo; A Função Garantidora da Pronúncia, Ed. Lumen Juris, 1a edição, 2004, pág. 122/3.

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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