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Banco de Sentenças e Decisões
Palavra Chave:
Sentença Adoção Requerentes não casados residindo em diversos domicílios
Dt. Inc:26/5/2006
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Processo nº xxxx

Autores: xxx.

Menor: xxxx.

 

SENTENÇA

 

            Trata-se de ação de adoção consensual, noticiando-se a guarda anterior da menor pela requerente, com a expressa anuência da genitora biológica da menor nos autos, às fls. 25.

            A inicial encontra-se às fls. 02/03, com documentos de fls. 04/12, nos termos do artigo 165 do ECA.

            Certidão negativa do distribuidor, com relação aos requerentes, fls. 13.

            RESC fls. 15/17.

            Parecer psicológico fls. 22/24.

            Audiência de instrução e julgamento, fls. 25/26.

            Memoriais pelo MP, fls. 28/29.

 

É o relatório, passo a decidir.

 

Trata-se de pedido de adoção, formulado por duas pessoas, um homem e uma mulher, não casados, e que residem em domicílios diversos, possuindo como relação a amizade de um pelo outro e “compadres”.

Embora inusitado o pedido, do ponto de vista do que rotineiramente se julga como ação de adoção, vê-se desde logo que nada obsta o requerimento dos requerentes.

Em primeiro lugar, a Constituição Federal de 1.988 dá um conceito extremamente elástico para a expressão “família”, estatuindo que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” (artigo 226, § 4º), pelo que não mais se tem como exclusivo o termo para designar como entidade familiar aquela formada por homem e mulher casados, e sua prole.

A adoção se presta, assim, a formar a “entidade familiar” prevista na Constituição, de forma salutar, a refletir a realidade do corpo social.

Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) estabelece como direito da criança e do adolescente de “ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.” (artigo 19), estabelecendo assim, dois “tipos” de família: a “natural”, entendendo-se como tal “a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes” (artigo 25) e a “substituta”, ou seja, aquela que surgirá a partir da “guarda, tutela ou adoção” da criança ou adolescente (artigo 28).

Não mais exige, assim, a nossa legislação, a colocação em “lar substituto”, como fazia o revogado “Código de Menores” (artigo 17 da lei 6.697/79), e sim que “o requerente não revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado” ao menor (artigo 29 do ECA).

Por estes aspectos, não existe qualquer impedimento para o deferimento do pedido.

Na leitura dos artigos 39 a 52 do ECA, não se encontra qualquer restrição a adoção, tal como se pretende. Embora o sistema pareça indicar que ao menos possuam os requerentes uma relação do tipo casamento ou concubinato, fazendo algumas vezes referência a relação conjugal ou concubinária, não se pode negar que tudo está a indicar que o requerimento é favorável à menor.

Isto porque não apenas demonstram os requerentes serem pessoas da mais absoluta idoneidade, mas que são adultos de boa índole, tendo respondido com firmeza e clareza à todas as perguntas que lhes foram formuladas sobre eventuais divergências quanto à educação da menor, como se vê na audiência mencionada no relatório.

São pessoas de atividade laborativa digna e lícita, morando em cidade do interior, a ínfima distância um residência da outra, estando a menor perfeitamente adaptada aos dois lares e seus demais habitantes, especialmente do ponto de vista afetivo.

Tanto assim é que o Estudo Social do Caso (RESC) e o Parecer Psicológico foram inteiramente favoráveis ao pleito, anotando que a menor tem nos requerentes a representação de suas figuras paterna e materna, convivendo com ambos desde o nascimento.

Quaisquer divergências que eventualmente possam surgir no futuro serão solucionadas da mesma forma que entre cônjuges, dado a relação extremamente respeitosa entre os requerentes, como exibido em audiência.

A sentença favorável guia-se, aqui, ao fato de que o requerimento somente traz mais benefícios à menor deferindo-o do que negando-o por tecnicismos dispensáveis, sobretudo em se tratando de relação familiar, onde o amor e o afeto são os elementos preponderantes.

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            Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para deferir a ADOÇÃO DA MENOR aaaa para bbbbbb e cccccc, passando a se chamar aaabbbccc, acrescentando-se ao seu registro de nascimento os nomes dos ascendentes dos requerentes, observando-se no mais o disposto no artigo 47 da lei 8.069/90.

 

                        A. C.

 

                        Sem custas.

 

                        P.R.I., intimando-se pessoalmente o Ministério Público.

 

                        Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

 

                        Expeça-se o competente mandado de averbação.

 

                        xxxx, 28 de maio de 2.002.

 

 

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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