Processo nº 11092/00
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Menor: xxx
SENTENÇA
Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu REPRESENTAÇÃO em face de XXXX, de 14 anos, qualificado nos autos à fl. 07, pela prática de ato infracional análogo ao previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV c.c. art. 29, ambos do CP, porque:
“ No dia 05 de julho de 2000, por volta das 18:00 h, os menores, em unidade de ações e desígnios, com vontade livre e consciente de furtar, subtraíram do sítio de propriedade do lesado YYYY, uma televisão preto e branco, conforme laudo de apresentação e apreensão e entrega de fls. 04, mediante arrombamento da casa onde estava depositada a res furtiva. Consta, ainda dos autos que os menores estavam acompanhados do maior Estefani Gonçalves. O menor XXX concorreu para a prática do ato infracional, vigiando do lado de fora do sítio, enquanto seu irmão TTTT e GGGGG subtraíam o objeto descrito à fl. 04(...)”
Às fls. 02/04 Representação instruída pelo registro de ocorrência nº 001053/88/2000.
Despacho de recebimento da representação e designação de audiência de apresentação à fl. 15.
Auto de apresentação, apreensão e entrega à fl. 08.
Audiência de apresentação do menor XXX, ocasião em que este magistrado determinou a reunião do processos relativos a este menor, tendo em vista a ocorrência de conexão, bem como a apresentação de defesa prévia oral apresentada no referido ato processual, fl. 23.
Audiência de instrução e julgamento às fls. 31/34.
Representação oferecida e recebida, às fls. 02/03 dos autos do processo nº 10019/00.
Auto de apresentação e apreensão e entrega à fl. 08, dos autos do processo nº 10019/00.
Auto de entrega à fl. 09, dos autos do processo nº 10019/00.
Audiência de Apresentação do menor às fls. 74/77 dos autos do processo nº 10019/00.
Defesa Prévia às fls. 74/74v. dos autos do processo nº 10019/00.
Representação oferecida e recebida, às fls. 02/03 dos autos do processo nº 10318/00.
Laudo de avaliação indireta à fl. 27.
Audiência de apresentação à fl. 35.
Defesa prévia à fl. 36.
Representação oferecida e recebida, às fls. 02/02 dos autos do processo nº 10580/00.
Auto de entrega à fl. 10, dos autos do processo nº 10580/00.
Auto de apresentação e apreensão e entrega à fl. 11, dos autos do processo nº 10580/00.
Laudo de avaliação indireta à fl. 28, dos autos do processo nº 10580/00.
Audiência de apresentação à fl. 42, dos autos do processo nº 10580/00.
Alegações Preliminares às fls. 43/43v., dos autos do processo nº 10580/00.
Representação oferecida e recebida, às fls. 02/03 dos autos do processo nº 10581/00.
Laudo de avaliação indireta à fl. 26, dos autos do processo nº 10581/00.
Audiência de apresentação à fl. 39, dos autos do processo nº 10581/00.
Defesa prévia às fls.40/40v., dos autos do processo nº 10581/00.
Representação oferecida e recebida, às fls. 02/03 dos autos do processo nº 9982/99.
Auto de apresentação e apreensão e entrega à fl. 08, dos autos do processo nº 9982/99.
Laudo de exame de material, à fl. 16, dos autos do processo nº 9982/99.
Audiência de apresentação à fl. 50, dos autos do processo nº 9982/99, tendo sido apresentada alegações preliminares pela Defesa no referido ato processual.
Representação oferecida e recebida, às fls. 02/04 dos autos do processo nº 10456/00.
Auto de apresentação e apreensão à fl. 11, dos autos do processo nº 10456/00.
Auto de entrega, às fls. 12/13, dos autos do processo nº10456/00.
Audiência de apresentação à fl. 56, dos autos do processo nº10456/00.
Defesa Prévia às fls. 57/57v., dos autos do processo nº10456/00.
Representação oferecida e recebida, às fls. 02/04 dos autos do processo nº 10455/00.
Auto de apresentação à fl. 11, dos autos do processo nº 10455/00.
Auto de entrega, às fls. 12/13, dos autos do processo nº10455/00.
Audiência de apresentação à fl. 31, dos autos do processo nº10455/00.
Defesa Prévia à fl. 32 dos autos do processo nº10455/00, pugnando a Defesa pela extinção do processo sem o julgamento do mérito face a ocorrência da litispendência em relação ao feito 10456/00.
Promoção da presentante do Ministério Público manifestando-se pela extinção do feito sem o julgamento do mérito face à litispendência fls. 32v.
Memorial pelo Ministério Público, fls. 37/42 postulando pela aplicação da medida sócio-educativa de internação.
Memorial pela Defensoria Pública, fls. 45/49 postulando pela aplicação da medida sócio-educativa de liberdade assistida.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A autoria dos atos infracionais se encontra sobejamente provada tanto pela confissão do menor, que à fl. 23 na audiência de apresentação afirma que: “que o depoente praticou este e outros furtos no período compreendido entre outubro de 1999 e julho de 2000, sempre no Distrito de Ipiabas”; quanto pelo depoimento das testemunhas, todos prestados sob o crivo do princípio constitucional do contraditório de forma clara, segura, serena e coerente conforme se verifica às fls. 32 e 34.
A materialidade vem estampada pelos autos de apresentação e entrega de fl. 08 (autos do processo nº 11092/00), autos de apresentação e apreensão de fl. 08 (autos do processo nº 10019/00), Laudo de Avaliação Indireta de fl. 27 (autos do processo nº 10318/00), autos de apresentação e apreensão às fls. 10/11 (autos do processo nº 10580/00), Laudo de Avaliação Indireta de fl. 26 (autos do processo nº 10581/00), Laudo de exame à fl. 16 (autos do processo nº 9982/99), autos de apresentação, apreensão e entrega às fls. 11/13 (autos do processo nº 10456/00).
Em Memoriais, o Ministério Público manifesta-se pela medida sócio-educativa de internação, eis que seria a medida mas recomendável tendo em vista a habitualidade com que os atos infracionais foram praticados pelo representado e, mais, que a habitualidade é incompatível com a continuidade, não podendo ser aplicado analogicamente a regra disposta no art. 71 do Código Repressivo Pátrio.
Contudo, tal posicionamento não deve prosperar. Cabível é o reconhecimento da continuidade delitiva, a qual, embora não descrita explicitamente na representação em relação a esses autos, deve ser reconhecida
Perlustrando-se todos os autos, deve ser esclarecido que por força do disposto no artigo 77, II, do Código de Processo Penal, reconhece-se nesta sentença que o presente ato infracional, bem como aqueles que foram imputados aos representados nos feitos nº 10019/00, 10318/00, 10580/00, 10581/00, 9982/99 e 10456/00, ocorreram em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, aplicado, in casu, analogicamente,.
A continência, como a conexão, é uma causa de modificação da competência.
JÚLIO FABRINI MIRABETE ensina que "há continência quando uma coisa está contida em outra, não sendo possível a separação" ("Processo Penal", 3a ed., ed. Atlas, São Paulo, 1994, pg. 174).
O Strafprozeßordnung (StPO) de 1987 da República Federal da Alemanha estabelece, em seu livro primeiro:
"§ 3° [Begriff des Zusammenhanges] Ein Zusammenhang ist vorhanden, wenn eine Person mehrerer Straftaten beschuldigt wird oder wenn bei einer Tat mehrerer Personen als Täter, Teilnehmer oder der Beschluß angeordnet werden." (Conceito de conexão. Existirá conexão quando uma pessoa for acusada de vários fatos puníveis, ou quando por um fato sejam acusadas várias pessoas como autor, partícipe, ou por favorecimento real, favorecimento pessoal ou receptação)." (tradução livre, grifei).
Muito embora o dispositivo do artigo 77, II, do nosso Código de Processo Penal, não mencione a continuação delitiva como causa de continência, esta impõe-se in casu, como veremos a seguir.
O próprio StPO alemão dá a solução defendida, em seu § 4°: a acumulação das causas conexas (no sentido lato empregado na lei germânica) também poderá ser determinada depois da abertura do procedimento principal.
Ou seja, se for verificada a continuidade delitiva, a melhor solução, tanto do ponto de vista da técnica processual, quanto da efetividade da prestação jurisdicional, será a reunião dos processos. (O grifo é nosso).
Constatamos assim que o ato infracional versado nestes autos (análogo ao crime descrito no art. 155, §4º, I e IV do CP, proc. 11092/00) teria sido cometido no dia 05/07/00, o ato infracional do feito 10580/00 (análogo ao crime descrito no art. 155, §§4º, I do CP) teria ocorrido no dia 19/03/00, o ato infracional do feito 10581/00 (análogo ao crime descrito no art. 155, §§ 4º, I do CP) teria ocorrido no dia 02/12/99, o ato infracional do feito 10456/00 (análogo ao crime descrito no art. 155, §4º, I e IV (duas vezes), na forma do art. 71, todos do CP) teriam ocorridos nos dias 22/10/99 e 24/10/99, o ato infracional do feito 10019/00 (análogo ao crime descrito no art. 155, §4º, I e IV do CP) teria ocorrido no dia 19/10/99, o ato infracional do feito 10318/00 (análogo ao crime descrito no art. 155, §§1º e 4º, I e IV do CP) teria ocorrido no dia 06/09/99, e por fim o ato infracional do feito 9982/99 (análogo ao crime descrito no art. 155 do CP) teria ocorrido no dia 06/04/99, e por fim.
Todas os atos infracionais praticados pelo representado são da mesma espécie, ou seja, se assemelham pelos mesmos elementos objetivos e subjetivos, e nas mesmas condições de tempo (no período compreendido entre abril de 1999 e julho de 2000), lugar (Distrito de Ipiabas, nesta Comarca) e modo de execução.
Quanto a questão temporal, a jurisprudência já admitiu a continuidade delitiva no período de sete meses (TACRIM-SP, RT 548/327) e seis meses (TACRIM-SP, RT 513/420).
Vemos assim que estão presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal, não devendo ser acolhido o posicionamento do membro do Parquet, eis que para a caracterização da continuidade delitiva basta a homogeneidade de delitos, tempo, lugar e modo de execução, conforme demonstrados acima, sendo que o próprio texto legal não faz qualquer menção acerca da habitualidade criminosa.
Os atos infracionais praticados são de média gravidade, não envolvendo violência ou grave ameaça. Com isso, conclui-se que a medida sócio-educativa mais adequada à espécie, considerando as características e necessidades do adolescente é a liberdade assistida (arts. 112, IVdo ECA), tendo em vista o disposto no § 1º do art. 112 da Lei 8069/90.
Ademais a medida sócio-educativa não visa a punição do menor infrator, é uma medida protetiva e objetiva a interferência no “processo de desenvolvimento” mirando a “melhor compreensão da realidade e efetiva integração social”.
Assim, diante de tais metas a medida de liberdade assistida afigura-se a mais importante do rol de medidas sócio-educativas, pois prevê o arsenal técnico necessário para atender o menor infrator.
Neste sentido a lição de Olympio Sotto Maior, in “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”, Malheiros Ed., pág. 340: “Nesta ótica, não temos dúvida que, do elenco das medidas sócio-educativas, a que se mostra com as melhores condições de êxito é a da liberdade assistida, porquanto se desenvolve direcionada a interferir na realidade familiar e social do adolescente, tencionando resgatar, mediante apoio técnico, as suas potencialidade. O acompanhamento, auxílio e orientação, a promoção social do adolescente e de sua família, bem como a inserção no sistema educacional e do mercado de trabalho, certamente importarão o estabelecimento de projeto de vida capaz de produzir ruptura com a prática de delitos, reforçados que restarão os vínculos entre o adolescente, seu grupo de convivência e a comunidade.“
Com efeito, a liberdade assistida revela ser a medida mais adequada ao caso em tela, tendo em vista o que dispõe o art. 112, § 1º da Lei 8069/90 bem como o posicionamento atual da nossa jurisprudência tupiniquim, conforme demonstra o seguinte acórdão:
“Adolescente que pratica atos libidinosos com sua irmã, menor de quatro anos. Submissão a medida sócio-educativa de liberdade assistida. Comprovação do ato infracional. Sem dúvida, a solução preconizada na sentença não merece qualquer censura, pois somente a intervenção do Estado poderá, através do procedimento adequado, ensejar a ressocialização do adolescente. (TJSP – Acv 17.573.0/3 – Rel. Sabino Neto).
Por outro lado, a remissão ou a advertência, são inócuas na hipótese sub examinem, pois em nada contribuem para o desenvolvimento e integração do adolescente, já que não influem diretamente sobre a realidade social do menor.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO oferecida pelo Ministério Público de fl. 02/03 para aplicar ao adolescente xxx a medida sócio-educativa de liberdade assistida, prevista no art. 112, IV e 118 da Lei 8069/90 pelo prazo mínimo de 12(doze) meses e Julgo EXTINTO o feito nº 10455/00 sem o julgamento do mérito tendo em vista a ocorrência da litispendência com o feito 10456/00.
Nomeie-se comissário de menores para que acompanhe o adolescente, elaborando-se relatório quadrimestral devendo este ser encaminhado automaticamente ao Órgão Ministerial.
Extraiam-se as peças necessárias e forme-se auto em relação ao menor yyyy.
Sem custas. A.C.. PRI. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
zzz, 30 de janeiro de 2002.
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