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DECISÃO - PRESCRIÇÃO PELA PENA IDEAL - CABIMENTO - RECONHECIMENTO
Dt. Inc:31/5/2006

DECISÃO

 

É sabido que aos processos de natureza criminal também são aplicáveis as condições da ação, dentre as quais sobressai o interesse em agir, que a seu turno, segundo a melhor doutrina, é composto por uma tríade de fatores: a utilidade, a necessidade e a adequação do pleito deduzido em Juízo. Ora, se uma sentença desde logo evidentemente se afigura inútil e sem qualquer efetividade, posto que diante do contexto processual as penas porventura fixadas na hipótese de condenação do denunciado estarão prescritas, falta interesse em agir do órgão acusatório em dar prosseguimento à ação, sendo ilógico que se dispenda mais tempo, dinheiro e esforços para que, ao final do processo, venha a ser reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, o que desde momento anterior já restava claramente configurado. 

 

Como sustenta Ricardo Pieri Nunes, em consonância ao entendimento até aqui adotado, “sendo inútil e inadequado para a realização do direito cuja existência é sustentada pela acusação, resta obstaculizado o exercício do direito de ação, porquanto ausente o requisito do interesse em agir, impondo-se, por tal arte, a extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive pela via heróica” (Considerações em Abono do Reconhecimento Antecipado da Prescrição Retroativa, in Boletim do IBCCRIM, ano 10, nº 119, p. 09/11).

 

Não diverge o ensinamento de Maurício Antonio Ribeiro Lopes, verbis: “As regras determinantes do interesse de agir estarão presentes na ação penal quando o provimento jurisdicional invocado estiver perfeitamente identificado com as noções de adequação, necessidade e utilidade. Ausentes as regras determinantes do interesse de agir, carece a ação de justa causa”. Prossegue o culto doutrinador afirmando, de forma precisa, que “não é adequada a providência jurisdicional que impõe ao condenado pena, quer privativa de liberdade, quer restritiva de direito ou pecuniária que não possa ser executada, restando como mero símbolo de reprovação judicial sem efetividade e sem corresponder, minimamente, às expectativas do autor e da sociedade” (O Reconhecimento Antecipado de Prescrição, o Interesse de Agir no Processo Penal e o Ministério Público, in Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público, nº 7, p. 53/84).

 

No mesmo sentido encontramos a mais moderna jurisprudência pátria, cabendo citar a título meramente exemplificativo o seguinte aresto: “De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste da justiça pública se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex-officio de Habeas Corpus para trancar a ação penal” (RT 669/315).

 

In casu, sendo imputada aos acusados a prática da conduta tipificada no inciso IX do artigo 7º da Lei 8137/90, e diante da Folha de Antecedentes Criminais da ré acostada às fls. 227/229 da qual consta um outro processo em andamento, não esclarecido, e que não pode portanto ser computado para fins de maus antecedentes sob pena de se vulnerar o princípio constitucional da presunção de  inocência, não havendo outrossim possibilidade de se acostar ao feito a FAC do denunciado diante da informação de fls. 406, pelo que impositivo será que este Juízo presuma-o primário e com bons antecedentes, temos como certo que, na hipótese de condenação, a pena porventura fixada ficará necessariamente no mínimo legal, ou seja, dois anos de reclusão, incidindo com isso a regra prevista no inciso V do artigo 109 do Código Penal, sendo que entre a data do alegado fato e a do recebimento da denúncia transcorreram mais que seis anos.

 

Pelo que foi exposto, por analogia (artigo 3º do Código de Processo Penal) ao que dispõe o inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem análise do mérito como decorrência da falta de interesse em agir superveniente diante do reconhecimento antecipado da prescrição retroativa. P.R. Vista ao Ministério Público e Defensoria Pública. Preclusa, comunique-se, anote-se, dê-se baixa e arquive-se.

 

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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