AÇÃO: REPRESENTAÇÃO
AUTOR: MP
MENOR: xxx
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu REPRESENTAÇÃO em face de xxx , vulgo “zzz”, já qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao previsto no art. 157,§2º, I e II do CP, conforme descrito na representação de fls. 02/03.
AAAPAI nº 005/99, às fls. 04/13.
Despacho de recebimento da representação e designação de audiência de apresentação de fl. 17.
Audiência de Apresentação do menor às fls. 37, não tendo o mesmo comparecido, apesar de regularmente intimado, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão.
Auto de busca e apreensão, constando certidão da oficiala de justiça, informando que o menor não foi localizado, fl. 41.
Às fls. 45, consta ofício informando que o representado encontra-se recluso na penitenciária Esmeraldino Bandeira, cumprindo a pena de 03 anos e 04 meses a que fora condenado pela 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul.
Manifestação do Ministério Público pugnando pela extinção do feito tendo em vista o alcance da maioridade penal pelo menor, fl. 47/48.
É O RELATÓRIO. DECIDO
Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público, tendo o mencionado o mencionado Órgão pugnado pela extinção do feito face ao menor ter alcançado a maioridade penal. Razão assiste à presentante do Parquet. Tendo o menor atingido a idade de 18(dezoito anos) anos de idade, não há mais razão para que o presente feito tenha prosseguimento.
Consoante o artigo 121,§5º do ECA, c.c. artigo 104, caput do mesmo Diploma Legal e consoante entendimento do TJSP, C.Esp./Ap. 15.444/0-0, Rel. Yussef Cahali, j. em 22/10/1992: “Se o menor completa a idade de 18 anos após a aplicação de medida socioeducativa, mas antes da apreciação do recurso interposto e a infração praticada é leve e despida de maior gravidade, impõe-se o afastamento de medida restritiva, bastando que seja advertido de eventuais e futuras transgressões, agora que atingiu a maioridade penal”.
Também, a doutrina não diverge: “prima facie, ressaltamos que a ação sócio-educativa, possui por visada central aplicar ao infrator medida sócio-educativa, artigo 112 ECA, cumulada ou não com medida sócio-educativa (artigo 101 do ECA), e sempre direcionada à ressocialização. De fato, busca-se através do procedimento sócio-educativa a plena ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade com instinto criminoso. Desta forma, quaisquer das medidas previstas no artigo 101 e 112 do ECA, poderão ser aplicadas aos menores de 18 anos, não havendo prescrição dos atos infracionais até que os infratores alcancem a maioridade penal. Ou seja, em havendo tempo hábil para ressocialização, para a reeducação e formação sócio-psíquica, pode e deve o adolescente, como pessoa em desenvolvimento receber quaisquer das medidas cominadas à lei, sobretudo com a finalidade de não delinqüir novamente. E ainda que alcançada a imputabilidade, em se tratando de ato infracional grave, cometido durante a menoridade, poderá o jovem ser internado ou colocado no regime de semi-liberdade até 21 anos de idade, consoante previsão expressa nos artigos 2º, parágrafo único, artigo 121 §5º e §2º do artigo 120 do ECA”. (Márcio Mothe Fernandes, ação sócio educativa pública, editora Lumen Iuris, 1998, pág. 46/47).
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO. SEM CUSTAS, N/F ART.267, VI, DO CPC, APLICADO ANALOGICAMENTE AO CASO.
Ciência ao Ministério Público.