-Requerente: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
-Menor: .
SENTENÇA
O Ministério Público ofereceu REPRESENTAÇÃO em face de , de 12 anos, qualificado nos autos às fl. 12, pela prática de ato infracional análogo ao previsto no art. 214 do CP, porque: “No dia 17 de agosto de 1.998, por volta das 15:00 h., na Av. , Município de Comarca , o representado, de forma livre e consciente, visando satisfazer a sua lascívia, constrangeu a menor xxx, de 12 anos de idade, mediante grave ameaça de mote e violência, ambas exercidas com o emprego de um instrumento pérfuro-cortante, mais precisamente uma faca de cozinha, a permitir que com ele praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal (...).” (fl. 02/03).
AIAI, fl. 17/18. Oitiva informal pelo MP fl. 10/11. Relatório do Conselho tutelar de fl. 23/24. Certidão de nascimento do menor infrator, fl. 28 e 91.
Representação recebida à fl. 29, sendo decretada a internação provisória do menor, intimando-se a advogada nomeada para o oferecimento de defesa prévia. Audiência de apresentação realizada à fl. 35/36. Certidão de antecedentes do menor, fl. 49, sem registros. Audiência de oitiva das testemunhas da representação, fl. 52/56. Relatório do CRIAM de , fl. 57/59. Certidão do decurso in albis do prazo para apresentação de defesa prévia, fl. 62.
Memorial pelo MP, fl. 66/69 e 99, postulando pela aplicação da medida sócio-educativa da semi-liberdade. Relatório da escola do menor infrator, fl. 70/90. Laudo de exame da arma branca empregada, fl. 97. Decisão de desinternação do menor, fl. 98.
A Defesa ofereceu alegações finais às fl. 105, postulando pela improcedência da representação. Laudo de exame de lesões corporais da vítima, fl. 108.
È o relatório, passo a decidir.
A autoria se encontra provada pela confissão do menor de fl. 35/36, não sendo esta uma prova isolada, pois corrobora-se com os depoimentos prestados pela vítima (fls. 53/54) e pela testemunha ddd(fls. 55/56), todos prestados de forma clara, segura, serena e coerente. A materialidade vem estampada pelo laudo de exames de lesões corporais acostado aos autos às fl. 108.
Em alegações derradeiras a defesa pugna no sentido de não ser aplicado ao menor nenhuma punição ou qualquer aplicabilidade corretiva, face aos elementos que se encontram nos autos. Contudo, tal tese não merece acolhimento por este juízo. Verifica-se pelo relatório de desempenho escolar, apresentado pela diretora da escola do menor infrator que este “(...) não é assíduo às aulas (...)” (fl. 80) e que o mesmo “(...) não segue as ordens dada pelo professor, não respeita colegas (...)” (fl. 84).
Deve-se observar que para o menor o estudo é fundamental, tanto para sua formação social quanto para a profissional. Assim sendo, verifica-se que o adolescente infrator não apresenta uma índole plácida, pois o fato praticado foi de extrema gravidade, possuindo elementares de violência e grave ameaça, frente as circunstâncias acima mencionadas, ganhando maior relevância, pelo modo como foi executado pelo adolescente infrator, tendo este usado uma faca de cozinha para constranger a vítima a satisfazer sua lascívia. Ademais a medida sócio-educativa não visa a punição do menor infrator, é uma medida protetiva e objetiva a interferência no “processo de desenvolvimento” mirando a “melhor compreensão da realidade e efetiva integração social”.
Assim, diante de tais metas a medida de liberdade assistida afigura-se a mais importante do rol de medidas sócio-educativas, pois prevê o arsenal técnico necessário para atender o menor infrator. Neste sentido a lição de Olympio Sotto Maior, in “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”, Malheiros Ed., pág. 340: “Nesta ótica, não temos dúvida que, do elenco das medidas sócio-educativas, a que se mostra com as melhores condições de êxito é a da liberdade assistida, porquanto se desenvolve direcionada a interferir na realidade familiar e social do adolescente, tencionando resgatar, mediante apoio técnico, as suas potencialidade.
O acompanhamento, auxílio e orientação, a promoção social do adolescente e de sua família, bem como a inserção no sistema educacional e do mercado de trabalho, certamente importarão o estabelecimento de projeto de vida capaz de produzir ruptura com a prática de delitos, reforçados que restarão os vínculos entre o adolescente, seu grupo de convivência e a comunidade. “
Com efeito, a liberdade assistida revela ser a medida mais adequada ao caso em tela, tendo em vista o que dispõe o art. 112, § 1º da Lei 8069/90 bem como o posicionamento atual da nossa jurisprudência tupiniquim, conforme demonstra o acórdão seguinte: “Adolescente que pratica atos libidinosos com sua irmã, menor de quatro anos. Submissão a medida sócio-educativa de liberdade assistida. Comprovação do ato infracional. Sem dúvida, a solução preconizada na sentença não merece qualquer censura, pois somente a intervenção do Estado poderá, através do procedimento adequado, ensejar a ressocialização do adolescente. (TJSP – Acv 17.573.0/3 – Rel. Sabino Neto).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO oferecida pelo Ministério Público de fl. 02/03 em face do menor XXXX e aplico a medida sócio-educativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, nos termos dos arts. 112, IV e 118 da Lei 8069/90. Sem custas.
Dê-se ciência pessoal aos presentantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. P.R.I. .