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Palavra Chave:
Sentença Representação Ato Infracional Furto Prestação de Serviços à Comunidade
Dt. Inc:5/6/2006

Processo nº

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Menor:

 

 

SENTENÇA

Vistos, etc.

 

                            O Ministério Público ofereceu REPRESENTAÇÃO em face de XXXX, de 16 anos, qualificado nos autos à fl. 13, pela prática de ato infracional análogo ao previsto no art. 155, caput do CP, porque:

 

“ No dia 12/09/1999, em hora não determinada nos autos, na entrada do sítio Caçapava, Minuano, Barra do Piraí, o representado, com vontade livre e consciente, subtraiu para si o automóvel Del Rey, marca Ford, cor cinza, ano 86, placa LZ 5866, de propriedade de Telêmaco Reis Magalhães. (...) o adolescente infrator foi preso por policiais militares em regular atividade de patrulhamento, quando conduzia o veículo automotor acima descrito, logrando milicianos encontrar em seu poder um aparelho celular, marca NOKIA, descrito no auto de apreensão de fls. 06, de propriedade de Hernane Bertino Maciel, que o menor subtraiu, também de forma consciente e voluntária, em data e horário não determinados nos autos, na fazenda Ribeirão, nesta Comarca. (...)”.

 

Às fls. 02/03 Representação instruída pelo AAAPAI nº 003/00.

 

Despacho  de recebimento da representação e designação de audiência de apresentação de fl. 20.

 

Audiência de Apresentação do menor às fls. 25/27.

 

Alegações Preliminares à fl. 34.

 

Audiência de continuação às fls. 47/52.

 

Ofereceu o Ministério Público suas alegações finais às fls. 60/63.

 

Apresentou a Defesa suas alegações finais às fls.65/66.

 

 

À fl. 67, decisão judicial convertendo o julgamento em diligência e  determinando a remessa do feito à autoridade policial para, por seu cargo de peritos, apresentar a este juízo, laudo de avaliação indireta da res furtivae.

 

É O RELATÓRIO. DECIDO.

        

A autoria se encontra provada pelo depoimento das testemunhas, todos prestados sob o crivo do princípio constitucional do contraditório de forma clara, segura, serena e coerente conforme se verifica às fls. 50/52

 

A materialidade vem estampada pelo laudo de avaliação indireta da res furtiva, acostado aos autos às fls. 68/69.

 

Em alegações derradeiras a defesa pugna no sentido de não ser aplicado ao menor nenhuma punição ou qualquer aplicabilidade corretiva, face aos elementos que se encontram nos autos. Alega a defesa, em síntese, que a vítima teria fornecido as chaves do automóvel e que o veículo teria ficado estacionado na residência do menor durante quase toda a tarde, sendo que tal procedimento não seria tomado por uma pessoa que tivesse furtado um veículo.

 

Contudo, tal tese não merece acolhimento por este juízo. A única testemunhas da defesa, ouvida em juízo, sequer mencionou tais fatos, limitando-se a dizer que somente pegou uma carona com o representado e que a vítima estaria alcoolizada, sendo que não há qualquer referência sobre tal fato nos outro depoimentos prestados em sede judicial.

 

Allegatio et non probatio quasi non allegatio”, é o princípio que está insculpido na norma do artigo 156 do Código de Processo Penal, a ser observado tanto pela defesa, quanto pela acusação e aplicado, in casu, analogicamente. 

 

Em relação ao celular apreendido com o menor, como bem salientou a preclara presentante do Parquet em suas alegações derradeiras, “não há suporte probatório a imputar ao representado a imputação de tal aparelho, na medida em que, não obstante tenha sido ele apreendido no interior do véiculo, o depoimento das testemunhas, não revela de forma inequívoca, a conduta infracional”.  

 

Assim, diante da prova segura constante do feito infere-se que o ato infracional encontra-se satisfatoriamente caracterizado no que diz respeito à subtração do veículo automotor, não existindo prova de qualquer excludente.

 

O ato infracional praticado é de pequena a média gravidade, não envolvendo violência ou grave ameaça.         Com isso, conclui-se que a medida sócio- educativa mais adequada à espécie, considerando as características e necessidades do adolescente é a prestação de serviço à comunidade (arts. 112, III do ECA), tendo em vista o disposto no § 1º do art. 112 da Lei 8069/90.

 

Veja-se que a medida sócio-educativa não visa a punição do menor infrator, é uma medida protetiva e objetiva a interferência no “processo de desenvolvimento” mirando a “melhor compreensão da realidade e efetiva integração social”.

A prestação de serviços à comunidade possui natureza de “medida formativa”, se revestindo de um significado pessoal e social relevante para o adolescente infrator, pois procura integrar o menor na comunidade em que vive, sendo ele sujeito e agente da transformação social.

 

Veja-se a respeito o ensinamento de Augusto César da Luz Cavalcante, in “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”, Malheiros Ed., pág. 361/362: “Inserida num contexto comunitário abrangente (entidades assistenciais, hospitais, escolas programas comunitários, governamentais etc.), a medida possibilita o alargamento da própria visão do bem público e do valor da relação comunitária, cujo contexto deve estar inserido numa verdadeira práxis, onde os valores de dignidade, cidadania, trabalho, escola, relação comunitária e justiça social não para alguns, mas para todos, sejam cultivados durante sua aplicação. Porém, há necessidade não só não só da cultivação de tais valores, mas também da inserção e exercício prático da cidadania, aqui entendida como efetivação de todos os direitos e garantias inerentes à pessoa e elencados na lei e na Constituição. Inegáveis se fazem, pois, tais aspectos num Pais cuja perspectiva de vida digna, de planos sociais a nível profissionalizante, conhecimentos desalienante, realização pessoal, dentre outros, sofre profunda deterioração entre a população juvenil. “

 

Por outro lado, a remissão ou a advertência, são inócuas na hipótese sub examine, pois em nada contribuem para o desenvolvimento e integração do adolescente, já que não influem diretamente sobre a realidade social  do menor.

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO oferecida pelo Ministério Público de fl. 02/03 para aplicar ao adolescente xxxx a medida sócio-educativa de prestação de serviço à comunidade, de acordo com suas aptidões, prevista no art. 112, III da Lei 8069/90 pelo prazo de 03(três) meses, com jornada máxima de 04 (quatro) horas semanais, prevista no art. 112, III da Lei 8069/90.

Encaminhe-se o adolescente, através de ofício ao órgão responsável da Prefeitura desta comarca, para que possa realizar serviços gratuitamente, dentro de suas aptidões, de acordo com a disponibilidade de horários do menor e preferencialmente durante os sábados e domingos, respeitados os limites estabelecidos na sentença, devendo prestar informações mensais a este juízo, a respeito da freqüência, conduta e desempenho.

 

Sem custas.

A.C.

PRI. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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