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Palavra Chave:
SENTENÇA - DEPÓSITO - SEM PRISÃO
Dt. Inc:25/4/2006
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DA ª. VARA CÍVEL
 
 
SENTENÇA
 
Proc.:
 
 
I – Relatório
 
BANCO ajuizou a presente ação em face de S objetivando compeli-la a entregar o veículo descrito na inicial, que fora alienado fiduciariamente, ou seu equivalente em dinheiro, sob as penas da lei. Ajuizara, inicialmente, ação de busca e apreensão, que se converteu em depósito (fls. 30).
Citada a Ré por hora certa, nos termos da certidão de fl. 35, permaneceu inerte, encaminhando-se os autos ao curador especial para apresentação de contestação (fl. 39).
Argüi a Ré a nulidade da citação pela falta de comprovante de recebimento da correspondência de que trata o artigo 229 do Código de Processo Civil.
Instado a se manifestar, o Autor sustenta a validade da citação por hora certa, afirmando presentes todos os requisitos legais, requerendo finalmente o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
 
II – Fundamentação
 
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330 I do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de prova em audiência.
A citação da Ré é perfeitamente válida.
O artigo 229 do Código de Processo Civil, que trata do envio de correspondência após a citação por hora certa, diversamente do artigo 223, não exige que a carta seja registrada e que seja entregue mediante recibo. Vejamos:
Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Dessa forma basta que se comprove o envio da correspondência, pelo escrivão, para que se considere válida a citação. Por tal razão, rejeito a preliminar argüida.
 
O pedido deve ser acolhido, há comprovação do vínculo contratual existente entre as partes, bem como da inadimplência da Ré. Está igualmente comprovado que a Ré citada na ação de alienação fiduciária deixou de entregar o bem sem qualquer justificativa. Em seguida, após a conversão da ação, citada por hora certa, novamente a Ré não justificou o descumprimento de seu dever legal.
Contudo, considerando que não se trata de um contrato de depósito autêntico, mas apenas de alienação fiduciária, considerando principalmente os ditames da Convenção Americana de Direitos Humanos, em especial o artigo 7º, inciso 7, que determina que ninguém será detido por dívida, afasto a cominação de prisão civil.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a restituir ao Autor o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a importância correspondente ao valor do bem, sob pena de prosseguimento da Execução nos termos do 906 do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
 
 
 
 
 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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