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Palavra Chave:
Sentença Ação Alimentos proposta pelo MP ECA
Dt. Inc:5/6/2006

Processo nº 5555.

Autor: Ministério Público.

Réus: XXX e YYYYY.

 

SENTENÇA

 

 

Trata-se de Ação de Alimentos proposta pelo Ministério Público em face de XXX e YYYY, com base no artigo 201, III do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme inicial de fls. 02/03.

Decisão judicial fixando os alimentos provisórios às fls. 11.

        

Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento na qual foram colhidos os depoimentos pessoaios dos réus, bem como da testemunha SSSS, arrolada pelo Ministério Público, não tendo a defesa produzido prova testemunhal, fls.17/19.    

Ofereceu o Ministério Público suas alegações finais às fl. 23/24, requerendo a procedência do pedido em relação ao réu YYYY e a improcedência em relação a ré XXXX.

 

Apresentou a Defesa da primeira ré suas alegações finais, às fls.26/28, pugnando pela improcedência do pedido.

 

Intimado pessoalmente para apresentar suas alegações finais (fl. 31v.), através de seu patrono, o segundo réu quedou-se inerte, conforme certidão cartorária às fls. 32.

 

         É O RELATÓRIO. DECIDO.

 

Trata-se de ação de alimentos, proposta pelo Ministério Público, exercendo sua atribuição prevista no artigo 201, III do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde em sua exordial, baseando-se no dever de sustento inerente ao pátrio poder, requereu a fixação de alimentos em 50% (cinqüenta por cento) dos rendimentos líquidos dos réus, e não havendo vínculo empregatício 08(oito) salários mínimos.

 

Em suas manifestações derradeiras o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido somente em relação ao réu yyyy, eis que quanto a ré xxxx pugnou pela improcedência, pois a mesma não exerce atividade remunerada em virtude de ser portadora de osteosporose e espondiloartrose, fls.23/24.

Cabe acrescentar, que ao fim da instrução, em qualquer procedimento, o Princípio da Indisponibilidade não impõe ao membro do Ministério Público que este propugne sempre, pelo acolhimento da ação, do pedido ou da representação, ainda que ele os tenha proposto: se se convencer de que não há justa causa para a procedência, não há como exigir-lhe vinculação ao pedido, e sim e tão só ao bem último que enseja a própria intervenção ministerial: a defesa dos valores ligados à infância e juventude

Desta forma, diante dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, verificou-se que quanto a primeira ré, a genitora, nada ficou constatado acerca de suas possibilidades. Pelo contrário, sua situação financeira e de saúde encontram-se abaladas, eis que a mesma não pode exercer atividade laborativa em virtude de ser portadora das doenças já mencionadas, conforme se verifica no documento de fls. 20.

Assim sendo, o pedido não deve ser acolhido em relação à genitora.

Contudo, em relação ao réu, a pretensão autoral deve ser acolhida. Diante o depoimento prestado, verifica-se que o réu exerce atividade laborativa, tendo o mesmo declarado que percebe rendimentos em torno de R$ 300,00 (trezentos reais) em uma borracharia que presta serviços, sendo que sequer apresentou alegações finais, apesar de ter sido intimado pessoalmente para a apresentação da defesa derradeira.

No estabelecimento de alimentos, deve-se ter como diretriz o já consagrado binômio necessidade versus possibilidade, fixando-se os alimentos de forma a atender ao aequo et bono, conforme o disposto no artigo 400 do CCB, consoante ainda o que de ordinário demonstra a experiência.

 

Por outro lado, revela-se o pedido inaugural excessivo, devendo os alimentos serem fixados em 01 (um) salário mínimo e no caso de vínculo empregatício 60%(sessenta por cento) dos rendimentos líqüidos do segundo réu, eis que o Ministério Público  não alegou ou demonstrou nenhum problema de saúde em relação aos menores que justificasse a fixação dos alimentos de forma mais elevada do que a tradicional.

                       Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu YYYY ao pagamento aos menores RRRRR o montante de 01 (um) salário mínimo, pro rata, e no caso de vínculo empregatício 60%(sessenta por cento) dos rendimentos líquidos, incidindo sobre FGTS, férias, 13º salário, horas-extras, PLL, excluindo-se os descontos obrigatórios, que deverão ser depositados em conta a ser aberta em nome da representante legal dos menores. Com relação à ré XXXX, JULGO IMPROCENDENTE O PEDIDO, e via de conseqüência, EXTINGO o processo com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I do Estatuto Processual Civil.

 

Custas pelo segundo réu. P.R.I.

         Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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