FELIPE propôs ação indenizatória em face de LUIZ, alegando, em síntese, ter sido vítima de atropelamento por ação do réu, ocorrida durante o carnaval do ano de XXXX, na cidade de XXXXXXX. Alega que o réu teria forçado a passagem por um bloco carnavalesco vindo a lesionar o autor que, em decorrência do acidente, alega ter sofrido fraturas expostas, incapacidade temporária. Requer a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e reparação dos danos morais sofridos.
Petição inicial instruída com os documentos de fls. XXX.
Regularmente citado, o réu apresenta contestação às fls. XXX, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, negando os fatos narrados na petição inicial. Subsidiariamente, sustenta que o fato seu deu por culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. Requer, ainda, a redução do valor de eventual indenização, pelo pagamento do seguro obrigatório.
Réplica às fls. XXX, reafirmando os termos da inicial.
Instados a se manifestar, requer o autor prova pericial e testemunhal, e ainda, a oitiva do Ministério Público. Requer o Réu a juntada de documentos, bem como expedição de ofícios a SMTU, DETRAN e FENASEG.
Deferidas as provas requeridas, nomeado o Dr. XXXXXXXX para realização de perícia.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, nos termos da assentada de fls. XXX, com a oitiva e uma testemunha.
Respostas dos ofícios expedidos juntadas às fls. XXXX.
Às fls. XX, homologado os honorários periciais e deferida a gratuidade de justiça ao Réu. Apresentada laudo pericial às fls. XXX.
Memoriais às fls. XXXX e XXX.
É o relatório. Decido.
Sustenta o autor que há o dever jurídico do réu em indenizá-lo em razão da violação de dever jurídico imposto pela lei, trata-se, portanto de hipótese de responsabilidade civil extracontratual.
A responsabilidade extracontratual tem três pressupostos: a conduta culposa, o nexo causal e o dano, apenas para facilitar o entendimento, analisarei primeiro o nexo causal.
Nexo de causalidade é o vínculo entre a conduta e o resultado. Adota-se, no direito civil, a teoria da causalidade adequada, elaborada por Von Kries, que considera causa o antecedente adequado e necessário à produção do resultado.
Não há quaisquer dúvidas de que a conduta do motorista do veículo foi a causa das lesões sofridas pela vítima.
É preciso ter em mente que o motorista não apenas arrancou com o veículo quando a vítima estava sentada no capô, como ainda após lançá-la ao solo, arrastou-a pelo chão e em seguida passou como veículo por cima do tórax da vítima.
Ora, nenhuma outra conduta, nem mesmo a conduta anterior da vítima pode ser considerada causa para o resultado.
Alega o réu que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima. Nada mais absurdo.
A culpa exclusiva da vítima ocorre quando o agente indicado como agressor é, na verdade, instrumento da conduta da vítima. Tanto é assim que o fato exclusivo da vítima afasta o próprio nexo de causalidade, e não a culpa do autor do fato.
Não há culpa exclusiva da vítima neste caso, já que além de não haver a vontade da vítima para a ocorrência do dano, as graves lesões sofridas não pode ser consideradas o consectário do ato de provocar o motorista, sentando-se no capô do veículo.
Na hipótese dos autos, é inegável a existência de conduta voluntária direcionada a movimentação do veículo em direção ao autor, não há elementos que sequer indiquem qualquer alteração da consciência do condutor do veículo.
Muito pelo contrário, pelos fatos indicados no inquérito policial, e principalmente, pelos fatos narrados testemunha houve dolo do motorista do veículo.
A vontade do motorista, desde o início, estava direcionada a um fim antijurídico, isso porque, a conduta de avançar, quando na direção de veículo automotor, contra pessoa, mesmo que esta esteja sentada sobre o capô do veículo não pode, jamais, ser considerada lícita.
É preciso ressaltar que o acidente ocorreu durante as festividades de Carnaval, feriado notoriamente conhecido, pelas brincadeiras nas ruas e pelo excessivo consumo de álcool. Dessa forma, qualquer pessoa que pretenda guiar veículos em áreas de concentração de pessoas deve fazê-lo com cuidados redobrados a fim de evitar lesões aos pedestres, mesmo que desatentos.
Assim, mesmo que não se considere a conduta do motorista como dolosa, é inegável a violação do dever de cuidado, e por essa razão, está comprovada a sua culpa.
Alega o réu a ocorrência de culpa concorrente, que modernamente é chamada de concorrência de causas ou de responsabilidade.
Esta nova designação facilita o entendimento do instituto e a solução da questão.
Há concorrência de causas quando as duas condutas, tanto da vítima quanto do agente, têm o mesmo grau de importância e intensidade de sorte que o agente não produziria o resultado sozinho.
Não é esse o caso dos autos.
Mais uma vez, analisando as provas colhidas verifica-se que a conduta da vítima ao sentar no capô, apesar de ser capaz de gerar raiva no motorista do veículo, não é, de forma nenhuma capaz de gerar o resultado apresentado.
Repita-se, a vítima foi desrespeitosa e, sem dúvidas, pretendeu provocar o motorista do veículo. Mas a provocação não é a causa do acidente. A causa do acidente foi a aceleração e lançamento do veículo na direção da vítima, mais de uma vez.
Afirmei acima que a nova designação do instituto favorecia o seu entendimento, e o afastamento da alegação defensiva, neste caso, isso porque se estivéssemos, realmente, discutindo a culpa da vítima, como sugeria a antiga designação da excludente, poderíamos dizer que há uma parcela de “culpa” em razão de ter ela importunado o motorista, mas, como dito, o importante é analisar a causa do resultado, indagando se a conduta da vítima é uma causa adequada para a geração do resultado lesivo.
Em resposta simples, não é.
Assim, considerando que a conduta do motorista foi voluntária, tendo ele agido com dolo, sendo exclusiva causa do resultado, passemos a analise do dano e a sua dimensão.
Afirma o autor ter sofrido danos morais e materiais.
O laudo pericial de fls. XXX demonstra, de forma cabal, a ocorrência de lesões corporais que geraram a incapacidade total por 180 dias, bem como um dano estético de 10% em seus membros inferiores.
Os documentos de fls. XXXX e XXx informam a ocorrência de tratamento médico, mas não comprovam quaisquer despesas.
Já os documentos de fls. XXXX apesar de indicarem despesas não são idôneos, pois não indicam como responsável pelo pagamento ou passageiro, o Autor.
Somente os documentos de fls. XXXX informam gastos que devem ser ressarcidos pelo motorista do veículo, causador do dano.
Afasto a impugnação do réu, feita especificamente aos documentos indicados no parágrafo anterior, porque não vislumbro qualquer irregularidade ou abuso no fato de a vítima ter sido transportada pelo mesmo veículo em várias oportunidades. Hoje diversos serviços de táxi trabalham por rádio, aceitando chamadas de passageiros, seja diretamente, seja por cooperativas.
Então, o dano moral.
Mais uma vez me valho dos conceitos doutrinários dos institutos para facilitar a compreensão das partes.
Ensina Carlos Roberto Gonçalves, citando Zannonni, em sintética e esclarecedora lição, que:
“O dano moral direto é a lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).
O dano moral não é a dor, a angustia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano.” (Responsabilidade Civil, de acordo com o novo código Civil, ed. Saraiva, 9ª edição, p. 565/566).
Assim, não resta dúvidas de que a lesão, de extrema gravidade, à integridade corporal da vítima e à sua imagem geram dano de natureza moral, que devem ser indenizados pelo causador do dano.
Para a fixação do quantum compensatório, a mingua de parâmetros, busco auxílio nos modernos estudos de Maria Celina Bodin de Moraes, que afirma que devem ser considerados: a dimensão da culpa (a intensidade do dolo do ofensor); a situação econômica do ofensor; a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e finalmente a intensidade do sofrimento.
No caso concreto, há elementos que autorizam a fixação do valor da indenização em patamares altos, como a exacerbada dimensão do dolo do ofensor, bem como a amplitude do dano.
Não há nos autos elementos que comprovem que o Autor recebeu qualquer indenização do seguro obrigatório. Contudo, a falta de resposta do ofício encaminhado a FENASEG não obsta a prolação desta sentença.
Seguindo a jurisprudência deste Tribunal, ressalvo o direito de reduzir do valor da indenização, os valores comprovadamente recebidos pelo autor.
Não é por acaso que até este ponto afirmo que o responsável pelo pagamento de indenização é o motorista do veículo.
O réu negou a autoria do fato, sustentando que “provavelmente, tratava-se de um veículo com a placa clonada, similar em todas as características do automóvel do réu, fato esse muito comum hodiernamente” (transcrito com exatidão do texto apresentado a fl. 54).
Assim agindo assumiu para si o ônus probatório, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil.
E mesmo se assim não fosse, modernamente entende-se que há uma presunção em favor da vítima na hipótese de acidente de trânsito, em especial atropelamentos. Isso, em razão da dificuldade em ser prova a culpa subjetiva do causador do dano.
Trazemos a lição de Aguiar Dias:
“Sem dúvida nenhuma, o que se verifica, em matéria de responsabilidade civil é o progressivo abandono da regra actori incumbit probatio, no seu sentido absoluto, em favor da fórmula de que a prova incumbe a quem alega contra a ‘normalidade’, que é válida tanto para a apuração de culpa quanto para a verificação da causalidade. À noção de normalidade se juntam, aperfeiçoando a formula, as de probabilidade e de verossimilhança que, uma vez que se apresentem em grau relevante, justificam a criação de presunções de culpa”.(da responsabilidade Civil, v. 1, p. 115, n. 44, ed. Forense, 1997)
Ora, presunção igualmente serviria para considerar o proprietário do veículo, aqui indicado como réu, como causador do dano.
Mas não estou utilizando-a. Considero que o réu era o motorista do veículo tão somente porque não se desincumbiu do ônus de provar os fatos por ele narrados, em sentido contrário.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a data do evento, monetariamente corrigidos a partir desta data.
Condeno o réu ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos termos da fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir do efetivo desembolso.
Condeno o réu ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.