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Banco de Sentenças e Decisões
Palavra Chave:
Sentença - Indenizatória por agressão do cônjuge
Dt. Inc:6/6/2006

 

SENTENÇA

 

 

Proc.:

 

 

F propôs ação de indenização por danos morais em face de M, alegando, em síntese, que foi vítima de diversas agressões por parte do réu, sendo a última agressão, em xx/xxxx, fato causador de internação de urgência com suspeita de Traumatismo Craniano. Afirma que viveu maritalmente com o réu por x anos, advindo desta união x filhas. Inicial instruída com os documentos de fls. xx/xx.

Deferida gratuidade de justiça à autora.

Regularmente citado, o réu apresenta contestação às fls. xx/xx, negando a prática de qualquer agressão durante os oito anos em que viveu maritalmente com a autora, alega ainda que sempre arcou com todas as despesas da casa. Afirma que por força de seu trabalho passou a residir em no quartel e que certo dia, ao retornar para uma visita à casa encontrou sua ex-companheira dormindo com um estranho; tendo, então, pedido à autora que se retirasse de sua casa. Argumenta que neste dia houve uma briga entre o réu e o desconhecido, e que desde então não mais pôde retornar a sua casa para rever sua mãe e suas filhas.

Alega que a autora é mentalmente desequilibrada, e que agrediu a irmã do réu e também ameaçou a mãe do réu, fato que ensejou o ajuizamento de ação no Juizado Especial Criminal.

Réplica às fls. xx/xx, reafirmando os termos da inicial, apresentando de fls. xx/xx.

Instados a se manifestar, requer a autora a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do réu. Pelo réu nada foi requerido.

Deferida a produção de prova documental e testemunhal, e indeferido o requerimento do réu de expedição de ofício ao Juizado Especial Criminal.

Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada de fls. xxx/xxx, com a oitiva de cinco testemunhas.

Memoriais apresentados às fls. xxx/xxx e xxx.

Decisão proferida em xx/xx/xxxx, suspendendo o feito, com base no art. 265, IV do Código de Processo Civil.

Em xx/xx/xx foi requerido o prosseguimento do feito.

É o relatório. Decido.

 

Nos termos do artigo 265 § 5º do Código de Processo Civil, a suspensão dos feitos, mesmo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, não poderá exceder o prazo de um ano.

Decorrido o prazo, considerando que as ações propostas nos Juizados Especiais Criminais foram arquivados com baixa, e considerando que a causa está devidamente instruída, passo a enunciar os fundamentos desta sentença.

 

Alega a parte autora ter sido vítima violenta agressão praticada pelo réu; este é o fundamento da sua pretensão indenizatória.

Verifica-se, assim, que estamos diante de um caso de responsabilidade civil subjetiva extracontratual, cujos três pressupostos são: a conduta culposa, o nexo causal e o dano.

Nos termos do artigo 159 do Código Civil de 1916 - aplicável ao caso, considerando que o fato foi narrado como ocorrido em outubro de 200x -  aquele que causar dano ou violar direito de outrem é obrigado a indenizá0lo.

Contudo, cabe a parte que alega comprovar a presença dos pressupostos acima indicados.

 

Não está devidamente comprovado o dano alegado pela Autora.

Os documentos de fls. xx/xx. Indicam que a Autora dirigiu-se a atendimento médico alegando contusão no crânio, mas não comprovam a efetiva ocorrência da lesão.

Também nenhum dos depoimentos, de fls. xxx/xxx, comprova a ocorrência da específica lesão apontada.

Por óbvio, a reiterada ocorrência de agressões verbais ou ameaças, indicadas pelas testemunhas, não pode ser considerada prova da ocorrência de uma lesão em uma data específica.

Inversamente, não se pode considerar fundamento da pretensão indenizatória as alegadas agressões anteriores, que sequer foram narradas pela Autora na sua inicial, sob pena de violar-se o princípio da ampla defesa e da correlação da sentença.

 

E mesmo se considerasse comprovada a lesão alegada, não há provas do nexo de causalidade.

Nexo de causalidade é o vínculo entre a conduta e o resultado. Adota-se, no direito civil a teoria da causalidade adequada, elaborada por Von Kries, que considera causa o antecedente adequado e necessário à produção do resultado.

 

Ora, as narrativas tanto da Autora quanto do Réu são verossímeis. E não há sequer indícios tendentes a qualquer delas.

 

Não há, portanto fundamento para a pretensão autoral.

Em verdade, pela acurada leitura dos fatos, verifica-se que a lide existente entre as partes tem origem em conturbado relacionamento amoroso e familiar.

Este juízo não se furta a solucionar qualquer lide que lhe seja apresentada, mas é preciso refletir sobre a necessidade e pertinência de demandas indenizatórias assemelhadas a esta - esta é uma família de baixa renda, e repita-se, do relacionamento entre a Autora e o Réu nasceram três filhas, ou seja, a relação entre a Autora e o Réu se prolongará, independente da vontade de qualquer um.

Daí, uma obrigação de pagar verba indenizatória, que muito provavelmente será inócua, se presta apenas a acirrar os ânimos, potencializando o conflito; o que é absolutamente contrário à finalidade da jurisdição.

 

Isso posto, considerando tudo o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pela Autora.

Condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da Lei 1.060/50.

Publique-se, registre-se e intimem-se, após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 

 

Rio de Janeiro,

 

 

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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