SENTENÇA
Proc.:
NORTE LTDA. propôs ação de cobrança em face de M, alegando, em síntese, que celebrou com a empresa C. Ltda. contrato de prestação de serviços médicos e que a partir de maio do ano de 2002 a empresa passou a pagar apenas parte do valor devido.
Alega que em razão da falta de pagamento pela Ré, em outubro de 2002, passou a atender aos usuários da empresa C somente mediante pagamento antecipado. Alega, ainda, que a empresa não foi encerrada, requerendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica para admitir a legitimidade do Réu no pólo passivo, e a conseqüente condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento de R$ 17.938,48, correspondente ao valor dos serviços não pagos.
Regularmente citado, o Réu apresenta contestação às fls. XX/XX, argüindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, nega que o atendimento de usuários tenha sido feito somente mediante pagamento antecipado. Alega que todas as Notas Fiscais de serviço foram devidamente pagas, considerando quitada a dívida originada por serviços prestados pela Autora.
Alega que a empresa C não encerrou suas atividades, apenas mudou-se para a Av., n. , º andar, sustentando que tal fato é de conhecimento da Autora. Finalmente, sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. XX/XX.
Réplica às fls. XX/XX, reafirmando os termos da inicial.
Instados a se manifestar em provas, a Autora protestou pela produção da prova documental, pericial contábil e depoimento pessoal do Réu, tendo este se quedado inerte.
Deferidas as provas documentais e depoimento pessoal do Réu, indeferida a prova pericial requerida.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento conforme assentada juntada aos autos às fls. 199 foi colhido o depoimento pessoal do Réu.
Memoriais às fls. XX/XX e XX/XX.
É o relatório. Decido.
A questão preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito, na medida em que foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa C LTDA., sob a alegação de fraude, atribuindo-se, assim, legitimidade ao sócio da empresa, ora Réu.
Deve ser deferido o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa C LTDA.
Alega o réu, administrador da mencionada empresa, que alienou à "Sociedade XXXXXXX" o mobiliário, os hardwares, softwares e sistemas operacionais, bem como a marca C LTDA. pelo valor total de R$ 2.084.141,54 (dois milhões, oitenta e quatro mil, cento e quarenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos).
Trata-se de trepasse do estabelecimento, que por si só, não constitui medida ilegal; entretanto, devem ser observados os ditames do artigo 1.145 do Código Civil em vigor.
Prevê o mencionado artigo ser ineficaz a alienação do estabelecimento quando não houver notificação e aprovação dos credores ou quando não restarem bens suficientes ao pagamento das dívidas, no patrimônio da alienante.
O réu em nenhum momento comprova a prévia notificação ou a existência patrimônio suficiente para o pagamento de todos os credores.
Por tal razão, considero a cessão da totalidade do estabelecimento empresarial fraude aos credores, e DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA C LTDA; rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, considero, assim. o Réu legitimado a figurar no pólo passivo da presente ação por ser o administrador da empresa, nos termos do artigo 1.016 do Código Civil em vigor.
É preciso considerar ainda que, tendo a empresa recebido a vultosa quantia de R$ 2.084.141,54 (dois milhões, oitenta e quatro mil, cento e quarenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), não pretendeu o pagamento das dívidas.
São irrelevantes para a solução da lide as alegações acerca da alteração de endereço da empresa C LTDA, e do conhecimento, ou não, de tal fato pela Autora.
Alega o réu que todas as notas fiscais apresentadas pela autora foram devidamente pagas.
A autora apresenta, a fl. XX, comprovantes de entrega de documentos, de guias de atendimento, emitidos pela empresa C LTDA., com os números de lote 3796, 3960, 4161 e 4482, no valor total de R$ 18.324,03 (dezoito mil trezentos e vinte e quatro reais e três centavos).
O Réu apresenta vários recibos de pagamento emitidos pela autora (fls. 52/141), contudo, nenhum dos recibos apresentados se refere aos lotes indicados nos documentos de fl. 31. Não está comprovado, então, o pagamento das faturas apresentadas.
Quanto ao pedido de dano moral, não assiste razão à autora.
Não resta dúvidas sobre a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito passivo de danos morais, contudo, as circunstancias não são idênticas àquelas relativas à pessoas naturais.
Nas palavras do Ministro Ruy Rosado de Aguiar:
“Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente a pessoa física, que está no psiquismo de cada um pode ser ofendida com atos que atinham a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc. causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injuria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injuria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetem o seu bom nome no mundo civil e comercial onde atua.” (RSTJ, 85/273)
Dessa forma, caberia a requerente demonstrar a lesão de bens do seu patrimônio imaterial; o que não foi feito.
Não há nos autos qualquer indicativo de redução do conceito ou bom nome comercial da empresa Autora.
Isso posto, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa C LTDA., JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 17.938,48 (dezessete mil novecentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), pretendida no pedido, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da citação, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, em especial o pedido de indenização por danos morais.
Oficie-se a Receita Federal e ao Ministério Público Federal, encaminhando-lhes cópias dos documentos de fls. 142/145 e 146/150, bem como cópia da presente decisão e da contestação de fl. 36/47, para apuração da regularidade da transação comercial realizada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, maio de 2006.
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