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Palavra Chave:
Sentença - Indenizatória por queda em coletivo
Dt. Inc:6/6/2006

 

SENTENÇA

 

 

Proc.:

 

 

 

E propôs ação pelo procedimento sumário em face de VIAÇÃO S/A, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia. Afirma que sofreu lesão corporal enquanto desembarcava do ônibus da Ré em que viajava, em razão de busca aceleração do veículo. Afirma, ainda, que o motorista do veículo agiu com imprudência e negligência e que não prestou socorro, para em seguida sustentar que o transportador violou clausula de incolumidade dos passageiros. Inicial instruída com os documentos de fls. XXX.

Deferida a gratuidade de justiça.

Regularmente citado e intimado o Réu para comparecimento à audiência de conciliação, não foi obtida a composição amigável.

Em seguida, o Réu apresenta contestação de fls. XXX, negando o fato, alegando que há no veículo dispositivo mecânico de travamento de portas que impede a aceleração e movimento do veículo com as portas abertas. Alega ausência de culpa de seu preposto e inexistência de nexo causal entre a conduta do motorista e o dano alegado pela Autora.

Sustenta, finalmente, que não há comprovação dos danos materiais, pretendendo a aplicação da norma prevista do Código Brasil de telecomunicações que prevê indenizações tarifadas.

Deferida a produção das provas documental, testemunhal, pericial, bem como o depoimento pessoal da autora.

Laudo pericial às fls. XX.

Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos da assentada de fls. XXXX, foram colhidos depoimentos de duas testemunhas, além do depoimento pessoal da Autora.

Vieram os autos conclusos para sentença em 25/05/2006.

É o relatório. Decido.

 

 

Primeiramente há que se ressaltar que a Responsabilidade Civil da Ré é objetiva, e podemos buscar diversos fundamentos para tal afirmação. Primeiro, porque é prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, e mais, a Lei 8078/90 prevê a responsabilidade objetiva na hipótese de falha do serviço, alegada neste caso.

A Ré apresenta como primeira defesa a negativa do fato. Em seguida, ausência de culpa de seu preposto e a ausência de nexo de causalidade. Ao final, requer a fixação de indenização tarifadas, e a inclusão da pensão eventualmente determinada, em folha de pagamento.

Está devidamente comprovado que a Autora era passageira, consumidora de serviço de transporte, prestado pela empresa Ré, está igualmente comprovada a queda da Autora e as lesões sofridas. A controvérsia principal reside, então, conduta do funcionário da Ré, e no nexo de causalidade entre esta conduta e o dano.

 

Pela leitura do artigo 14 da Lei 8078/90 temos que o fornecedor de serviços, é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. Esta responsabilidade só será afastada se o fornecedor conseguir provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, esse é o teor do § 3o do mesmo artigo 14.

Ou seja, é ônus do fornecedor provar as excludentes, sendo desnecessária qualquer consideração acerca da inversão do ônus probatório, sobre negligência ou imprudência do motorista.

A Ré alega que a lesão sofrida pela Autora ocorreu na calçada, ou seja, alega que não houve falha nos serviço prestado, sustentando a única culpada pelo fato foi a própria Autora. A testemunha Getulio de Souza Teixeira afirma uma dinâmica diferente, compatível como a narrativa da Autora.

Ademais, a Ré não comprovou a instalação do dispositivo de segurança seja naquele veículo indicado pela Autora, ou em qualquer outro veículo. Logo, não está comprovada a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.

A Autora e testemunha apresentada descrevem com bastante lucidez e clareza, os fatos como narrados.

O motorista da Ré sustentou apenas que não houve acidente no veículo que conduzia, o que não afasta a possibilidade do evento ter ocorrido em outro veículo da Ré, ou ainda a possibilidade de o informante estar conduzindo outro veículo. Uma vez que não foi comprovado, pela Ré, qual coletivo era conduzido, naquela data, pelo Sr. Jefferson.

Considero, assim, comprovada a ocorrência do fato, nexo de causalidade. Há, porém, considerações a serem feitas sobre os danos alegados pela Autora.

Não há prova nos autos de que a Autora exercesse, à época, atividade laborativa remunerada, dessa forma, não se justifica condenação da Ré a pensionamento vitalício.

Nem mesmo a redução da capacidade, comprovada pelo laudo pericial não merece indenização especificada, já, não comprovado o labor, a redução de capacidade está, em verdade, inclusa em eventual indenização por danos morais.

Faz, a Autora, jus ao ressarcimento dos danos materiais, comprovados pelos documentos de fl. 25.

Por derradeiro analisa-se o dano moral.

Mudei meu posicionamento, e atualmente, não considero que o dano moral está ínsito na própria ofensa, que decorra da gravidade do ilícito em si. Deve haver, ao menos minimamente, o atingimento da personalidade da alegada vítima.

Ensina Carlos Roberto Gonçalves, citando Zannonni, em sintética e esclarecedora lição, que:

“O dano moral direto é a lesão a um interesse que visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos e a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família).

O dano moral não é a dor, a angustia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano.” (Responsabilidade Civil, de acordo com o novo código Civil, ed. Saraiva, 9ª edição, p. 565/566).

 

Assim, havendo violação da integridade física há dano moral a ser indenizado.

 

Para a fixação do quantum compensatório, à mingua de parâmetros, busco auxílio nos modernos estudos de Maria Celina Bodin de Moraes, que afirma que devem ser considerados: a dimensão da culpa (a intensidade do dolo do ofensor) ; a situação econômica do ofensor; a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e finalmente a intensidade do sofrimento.

No caso concreto, há elementos que autorizam a fixação do valor da indenização em patamares médios, como a amplitude do dano e a intensidade de culpa do ofensor, empregado da Ré, que não prestou auxílio à Autora.

Quanto às pretensões da Ré a fixação de indenização tarifada e a não incidência de juros, pela fixação do valor em salários mínimos, tais questões já foram resolvidas na Jurisprudência afastando-as.

 

Isso posto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para condenar a Ré a indenizar a Autora pelos danos matérias, no valor de R$ 27, 85 (vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), atualizados e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do efetivo desembolso.

Condeno ainda a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente e corrigidos com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso.  E JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% do valor das custas e honorários periciais. Condeno a Ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, e condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.050,00 (Mil e cinqüenta reais), que  deverão ser compensados nos termos do artigo 21 do Código Processo Civil.

Publique-se, registre-se e intime-se.

 

Rio de Janeiro, maio de 2006.

 

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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