M propôs ação indenizatória em face de G S/A, afirmando, em síntese, que fazia compras na loja situada no Norteshopping e sofreu uma queda que causou a fratura do fêmur esquerdo. Alega que o piso da loja estava molhado, mas sem indicação.
Requer indenização por danos morais e materiais.
Inicial instruída com documentos de fls. xxx.
Deferida gratuidade de justiça a fl. x
Regularmente citada, nos termos da certidão de fl. x a Ré apresenta contestação de fls. x confessando a ocorrência do acidente, negando, contudo, responsabilidade pelo fato. Alega que a Autora foi socorrida por funcionários da Ré, e pela ambulância do shopping.
Afirma ainda ser exagerada a quantificação dos danos morais experimentados pela Autora. Impugna também a pretensão de ressarcimento de despesas futuras, pretendida pela Autora.
Em réplica a Autora reafirma os argumentos da inicial, sustentando que houve falha no serviço.
Instados a se manifestar, requerem as partes prova documental superveniente, pericial e testemunhal.
Realizada audiência de conciliação, não foi obtida composição amigável.
Laudo pericial a fl. X, laudo do assistente técnico a fl. x.
Determinada apresentação de rol de testemunhas e da prova documental superveniente, manifesta a Autora desinteresse nas demais provas requeridas, permanecendo inerte a Ré.
Alegações finais às fls. xx/xx e xx/xx.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação indenizatória por falha ou defeito do serviço. A relação existente entre as partes, inegavelmente, é relação de consumo, sendo aplicáveis a Lei 8078/90 e demais normais protetivas do consumidor, sem a exclusão de outras leis.
É especialmente aplicável ao caso o artigo 14 da Lei 8078/90, já que a Autora alega que houve falha na prestação do serviço, razão pela qual sofreu dano moral e material:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela leitura do artigo 14 da Lei 8078/90 temos que o fornecedor de serviços responde independente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Esta responsabilidade só será afastada se o fornecedor conseguir provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, esse é o teor do § 3o. do mesmo artigo 14.
Ou seja, é ônus do fornecedor provar as excludentes, sendo, portanto, desnecessária qualquer consideração acerca da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, como apresentado no artigo 6º VIII da Lei 8078/90.
A Ré não se desincumbiu desse ônus. Aliás, sequer negou de forma específica que o chão da loja estivesse molhado, em situação de perigo aos consumidores.
Logo, confessando a Ré que a Autora sofreu uma queda dentro do seu estabelecimento, e confessando, ainda que tacitamente, que a queda se deu pelo fato de o chão estar molhado, há falha do serviço.
O laudo comprova que há nexo de causalidade entre as lesões da Autora e o acidente sofrido.
Comprovada, como está, a conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano, há responsabilidade da Ré.
Não considero que o dano moral decorra apenas do ato ilícito, entendo que deve haver, ao menos minimamente o atingimento da personalidade da alegada vítima.
É inegável, porém, que uma pessoa experimenta um angústia, tensão, medo e ansiedade, ao sofrer uma fratura no fêmur e ser obrigada a submeter-se a uma cirurgia com a instalação de parafusos de aço. Ademais, há redução da capacidade funcional permanente.
Para a fixação do quantum compensatório, à mingua de parâmetros, busco auxílio nos modernos estudos de Maria Celina Bodin de Moraes, que afirma que devem ser considerados: a dimensão da culpa (a intensidade do dolo do ofensor) ; a situação econômica do ofensor; a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e finalmente a intensidade do sofrimento.
No caso concreto, há elementos que autorizam a fixação do valor da indenização em patamares médios, como a excelente situação econômica do ofensor, e a intensidade do sofrimento da vítima.
O dever de indenizar engloba também os danos materiais, advindos do custeio do tratamento médico. O ressarcimento deve incluir todos os gastos, devidamente comprovados, com a internação e cirurgia, bem como as despesas com fisioterapia, remédios, equipamentos, como cadeiras de rodas e bengalas, ou seja, de todos os gastos advindos do evento danoso, necessários à melhoria da condição de saúde da Autora.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), atualizados a partir desta data e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a Ré ao ressarcimento dos danos materiais, comprovadamente, sofridos que serão apurados em liquidação de sentença.
Condeno ainda a Ré ao pagamento de custas sucumbenciais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.