Autoridade: DIRETORA DE ADMISSÃO E REGISTRO DA xxxx.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança contra ato da diretora de admissão da Universidade xxx, que indeferiu sua matrícula no curso de ciências econômicas, sob a alegação de que ainda estava cursando o terceiro grau.
Documentos instruindo o writ, fls. 10/38.
Decisão deferindo o pedido liminar, fls. 41 v.
Informações fls. 44/52.
Parecer do Ministério Público, fls. 87 v.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Na análise da competência deste juízo para o processamento e julgamento da causa, verifica-se que falece competência para as varas fazendárias do Poder Judiciário estadual a apreciação de mandado de segurança contra ato de dirigente de universidade particular, por se tratar de função delegada da União.
Neste sentido, já decidiu o TJRJ: “ENSINO. PARTICULAR. ATO. AUTORIDADE. DELEGAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA A competência para conhecer e julgar mandado de segurança para impugnar ato de dirigente de universidade particular, praticado no exercício da função delegada, porque se refere à própria atividade pedagógica e ultrapassa ao âmbito de gestão administrativa, é da Justiça Federal.” (APELACAO CIVEL. Número do Processo: 2002.001.05211. Data de Registro : 28/08/2002. Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CIVEL. Rel. Des. MILTON FERNANDES DE SOUZA. Julgado em 28/05/2002).
O TRF da 2a Região também já apreciou a matéria, no mesmo sentido: “(...). COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES MANDAMENTAIS EM MATÉRIA RELATIVA A ENSINO SUPERIOR (ART. 1º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 1.533/51, ART. 109, VIII/CF E SÚMULA 15 DO EXTINTO TFR) – (...). RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. (APELAÇÃO CIVEL n. 92.02.12063-3 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da Decisão: 23/02/1999 Documento: TRF200061607 Fonte DJ DATA:26/08/1999 Relator JUIZ RICARDO REGUEIRA).
Em se tratando de competência funcional, a mesma é de ser conhecida ex officio, e a qualquer tempo, como estabelece o artigo 113, caput, do CPC.
Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais do TRF 2a Região, declarando nulos todos os atos decisórios deste juízo, nos termos do artigo 113, § 2o do CPC.