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Palavra Chave:
Decisão Ação Civil Pública Tutela Antecipada Bingos
Dt. Inc:7/6/2006

DECISÃO

 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro propôs a presente Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada em face da LOTERJ e outros, instaurada a partir de inquérito civil.

Tendo sido formulado pedido de antecipação de tutela, descabe a aplicação do artigo 2° da lei 8.437/92, ainda que a LOTERJ seja uma autarquia estadual, conforme o artigo 2o da Portaria nº 138 de 23 de junho de 1975 e artigo 1o do Decreto nº 11.269 - de 04 de maio de 1988.

A lei 8.672 de 06 de julho de 1.993 ("Lei Zico"), que instituía normas gerais sobre desportos, autorizou no seu artigo 57 “s entidades de direção e de prática desportiva [a]... promover reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada Bingo, ou similar” como uma exceção à regra da proibição do jogo e de sua tipificação penal (artigo 50 da LCP).

A lei 9.615/98 ("Lei Pelé"), que em seu artigo 96 revogou expressamente a lei 8.672/93, regulou o jogo do bingo no território nacional.

A lei 9.981/2000 revogou todas as disposições da lei 9.615/98 sobre o referido jogo, em seu artigo 2o, estabelecendo que a partir de 31 de dezembro de 2001 estariam revogados os artigos desta lei, criando assim um prazo para que os beneficiados com o jogo pudessem se ajustar ao retorno da proibição, “respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração”.

Como se pode extrair do parágrafo único do citado dispositivo, bem como das diversas disposições sobre a matéria, especialmente o então artigo 60 da lei 9.615/98 e o Decreto da PR n. 3.659/2000 (que regulamentava as disposições da lei 9.615/98 sobre o jogo do bingo), a referida autorização somente pode ser concedida pela Caixa Econômica Federal.

No âmbito local, por conta do permissivo do § 1º do artigo 57 da lei 8.672/93, revogada desde 1.998, que estabelecia que “o órgão competente de cada Estado e do Distrito Federal normatizará e fiscalizará a realização dos eventos de que trata este artigo”, o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei Estadual nº 2.055, de 25 de janeiro de 1993, dispondo sobre as alíquotas de ICMS, e estabeleceu em seu artigo 9º que “fica a Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ - autorizada a distribuir prêmios relativos ao “sorteio de bingo”, de conformidade com a legislação em vigor.” (grifei).

É de se notar também que a lei estadual foi editada assim antes mesmo que a lei federal 8.672/93 fosse publicada.

No intuito de regulamentar esta disposição da lei estadual, foi editado o Decreto 25.723/99, que "dispõe sobre a exploração de Loterias de Bingos pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ", que foi modificado pelo Decreto 27.460/00 e posteriormente pelo Decreto 30.135/01.

O Presidente da LOTERJ, com fundamento nos Decretos nº 25.723, de 16 de novembro de 1999 e nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001, editou a Portaria n. 168, de 17 de dezembro de 2001, regulamentando diversas modalidades de bingo.

Sustenta o Ministério Público estadual que estas disposições legais e administrativas da autoridade pública são inconstitucionais, porque além de tudo violam a regra de competência privativa da União para legislar sobre "sistemas de consórcios e sorteios" (artigo 22, XX, CF), que se consubstancia em regra histórica do direito brasileiro, para atribuir tal competência com exclusividade à União.

Neste sentido, é expresso o artigo 3o do Decreto-lei n. 854 de 12 de novembro de 1.938, verbis: "A concessão lotérica, como a derrogação das normas de direito penal, que proíbam o jogo de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal ou mediante decreto de ratificação quanto às loterias estaduais", repetido com alterações em outras disposições legais.

Recentemente, no julgamento da ADIN 1.169, onde se questionava a constitucionalidade dos dispositivos da lei revogada n. 8.672/93, no que dizia respeito justamente à delegação do jogo aos Estados-membros, o STF entendeu que tal autorização seria constitucional, ressalvando o Ministro Ilmar Galvão o que se afirmou sobre a competência privativa da União sobre a matéria. 

Não mais vigendo tal legislação, são manifestamente ilegais e inconstitucionais as disposições da autarquia estadual sobre a matéria.

Dito isto, passamos a enfrentar o pedido de antecipação de tutela, que é duplo: almeja o Ministério Público tanto a suspensão do funcionamento das casas de bingo quanto vedação da concessão de novas licenças para o funcionamento de locais destinados a exploração de bingo.

Quanto a este, há prova inequívoca do direito, havendo verossimilhança nas alegações do Ministério Público, sendo plausível a inconstitucionalidade do artigo 9o da Lei Estadual nº 2.055, de 25 de janeiro de 1993, e dos Decretos nº 25.723, de 16 de novembro de 1999 e nº 30.135, de 12 de dezembro de 2001, e a ilegalidade da Portaria n. 168, de 17 de dezembro de 2001.

O periculum in mora também está presente com relação a este pedido, tendo em vista que em se permitindo tal atividade da autarquia estadual, estar-se-ia perpetuando a situação que se afigura ilegal e inconstitucional, ao invadir competência legislativa privativa da União.

No que tange à suspensão do funcionamento das casas de bingo demandadas, entendo que se afigura prematura a concessão da tutela antecipada, não havendo que se falar em periculum in mora quando se afigura próxima a data de expiração das autorizações para funcionamento dos estabelecimentos, nos termos do artigo 9o da Portaria 168/2.001.

 

ISTO POSTO, em plena cognitio, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada, para determinar que a LOTERJ se abstenha de conceder novas licenças ou autorizações para funcionamento de estabelecimentos destinados à exploração de Loteria de Bingo de qualquer modalidade, nos termos do artigo 273 do CPC.

Citem-se e intimem-se os réus, expedindo-se precatórias quando necessário.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2.003.

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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