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Trata-se o presente feito de ação de investigação de paternidade c/c pedido de alimentos.
A representante legal da autora alegou ter mantido relacionamento sexual com o réu, do qual resultou a concepção da autora, ao passo que o réu negou ter tido qualquer relacionamento íntimo com aquela, exceto por ter mesma irrompido em seu escritório de advocacia uma vez, alegando ter sido atacada por transeuntes, e por tê-la visto duas vezes na rua, já grávida.
A parte autora produziu em AIJ prova testemunhal, sendo a testemunha ouvida como informante, a qual disse que trocou um cheque do réu, que a representante legal da autora havia recebido para pagar a festa de aniversário desta, tendo a sra. Isabel dito que o réu era o pai da autora.
Em depoimento pessoal, a representante legal da autora afirmou ter mantido relacionamento com relações sexuais com o réu, tendo resultado na concepção da autora. Descreveu como se davam tais encontros, sempre no escritório do réu, ou em outros locais, tendo terminado o relacionamento com o réu ao ficar grávida, declarando ainda que não teve outros relacionamentos durante o período em que relacionou-se com o réu.
O réu, em depoimento pessoal, afirmou os fatos contidos na sua contestação, e disse que “não quis comparecer ao exame de DNA porque não tem qualquer dúvida quanto ao fato de ser pai; que o depoente deseja acrescentar que por esse motivo vai se recusar sempre a se submeter a qualquer exame de DNA, respeitando qualquer decisão proferida por este juízo” (fls. 155, grifei).
No contexto probatório, verifica-se assim que a parte autora trouxe tão-somente meros indícios do que alegou na inicial, que já são por si suficientes para ter-se como plausível o que narra na inicial, e poderia ser facilmente elucidado graças à moderna perícia do DNA fingerprinting, com resultados próximos da precisão absoluta.
Assim lecionam, entre outros, VERRUMO, HAAS, RAIMONDI e LEGASPE: “El hecho de que no existan dos personas com igual secuencia de ADN es aceptado, no sólo en ámbitos médicos sino en Cortes y Tribunales de todo el mundo. Solamente los gemelos univitelinos poseen idéntico patrón de ADN." ( "Manual para la investigación de la filiación", ed. Abeledo-Perrot, 2a ed., Buenos Aires, 1994, pág.70).
O réu, no entanto, além de deixar de fazer prova contrária dos fatos constitutivos do direito da autora, alegados na inicial, em ônus que lhe competia, por força da regra do artigo 333, II, do CPC, recusou-se ainda a se submeter ao exame de DNA, pelo menos por quatro vezes, como se certificou às fls. 145.
O cerne da questão reside na inusitada tese da defesa, que se pauta pela negativa em provar qualquer dos fatos que alegou, ou mesmo de comprovar aqueles que afirmou em sua contestação, afirmando ainda não ter o dever processual de se apresentar para a realização do exame.
Assim agindo, e afirmando isto em seu depoimento pessoal, recusou o réu a colaborar com o Poder Judiciário, para o descobrimento da verdade, como preconiza o artigo 339 do CPC, embora intimado sobre tal dever processual, às fls. 124, eis que, embora não arcando com qualquer despesa referente ao exame de DNA, apesar de declarar-se advogado (fls. 27), não compareceu pelo menos a quatro vezes às datas designadas para a coleta do exame de DNA, conforme certidão de fls. 145.
Ora, é conhecida a regra do artigo 339 do CPC, que estabelece que “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.”.
PAULO CÉSAR PINHEIRO CARNEIRO, no livro “A atuação do Ministério Público na área cível – temas diversos – pareceres” (Ed. Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 1996, pág. 269 ss.), comentando hipótese real de recusa do investigado a se submeter ao exame de DNA, escreveu: “Essa resistência do apelante em possibilitar a prova do fato constitutivo do direito da apelada faz presumi-lo como verdadeiro, funcionando a recusa em seu próprio desfavor (artigo 359, II, do CPC)...deve ser observada ainda a orientação do artigo 339 do CPC...”.
Ainda menciona o ilustre professor a regra do artigo 359 do CPC, inteiramente aplicável ao caso, eis que não há qualquer legitimidade na injustificada recusa do réu em se submeter ao exame de DNA, ainda mais conhecendo-se a notoriedade de incontáveis casos envolvendo pessoas públicas que se submetem ao exame.
É certo que, pela nossa ótica constitucional, que sagra o princípio da intangibilidade do indivíduo, ninguém pode ser compelido a ceder material de seu próprio corpo para o exame - que nem de longe é invasivo, como se sabe - mas tampouco pode afirmar-se livre do ônus de não colaborar para a elucidação da verdade, mormente em ação de estado.
Há ainda a copiosa jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, estabelecendo da mesma forma:
“Investigação de paternidade cumulada com alimentos. ausência injustificada do réu, aos exames de DNA e em duas assentadas instrutórias. procedência do pedido. arbitramento de alimentos no equivalente a 24 salários mínimos. Irresignação. Recurso meramente protelatório. a recusa de comparecer ao exame hematológico configura veemente indício de falsidade nas suas declarações de negação de paternidade. Prova oral, consubstanciada nos depoimentos pessoais e oitiva de testemunha, comprova o relacionamento amoroso. inércia em produzir a prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Artigo 333, inciso II, do código de processo civil. Manutenção da verba alimentar a ser paga pelo réu. correção de ofício do valor atribuído à causa, para o equivalente a 12 (doze) prestações mensais. Artigo 259, incisos II e VI, da lei de ritos. Litigância de má-fé. Artigo 17 e 18, do diploma processual. Manutenção do decisum conhecimento e improvimento do apelo.”
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2000.001.14158
Data de Registro : 21/03/2001
Órgão Julgador: DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
Votação :
DES. RAUL CELSO LINS E SILVA
Julgado em 14/02/2001.
“Apelação. Investigação de Paternidade c/c Alimentos. Procedência do pedido. Provas. Impõe-se, na espécie, a procedência do pedido porque o Apte se recusou a fazer o exame de DNA, a custas da Defensoria Pública, para o que fora regularmente intimado, o que gera presunção de veracidade dos fatos alegados. Conclusão que se avalia não só pela prova documental, depósitos bancários, por anos, do Apte para a Apda, como da prova oral coletada. Exceção levantada. Esta não sai do mero campo alegatório sem o Apte ter feito qualquer coisa para comprová-lo, e, ao contrário, dos autos, resulta vida recatada da mãe da Apda. para com o Apte, durante o período da concepção Apelo improvido.”
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2000.001.09998
Data de Registro : 21/02/2001
Órgão Julgador: DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Votação :
DES. ELY BARBOSA
Julgado em 19/12/2000 .
“AÇÃO DE INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - RECUSA DO APELANTE EM SUBMETER-SE AO EXAME DO D.N.A - PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE CONTRA A PARTE QUE SE RECUSA AO EXAME PERICIAL CABÍVEL FIXAÇÃO DE ALIMENTOS CONFORME DISPOSTO NO ART.7º DA LEI 8560/92 - IMPROVIMENTO DO RECURSO.”
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 1999.001.06552
Data de Registro : 11/04/2001
Órgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Votação :
DES. EDSON SCISINIO
Julgado em 30/11/2000.
“INVESTIGACAO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. NEGATIVA. PROCEDENCIA. 1. SE O SUPOSTO PAI SE RECUSA A SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA, QUE ELUCIDARIA A PATERNIDADE, TRANSFERE-SE A ELE O ONUS DA CONTRA-PROVA, EIS QUE PASSA A MILITAR A FAVOR DO AUTOR A PRESUNCAO RELATIVA DE VERDADE. 2. NAO O FAZENDO E, REITERADAMENTE, TENTANDO, AO LONGO DE CINCO ANOS, PROCRASTINAR O FEITO, MERECE NAO SO VER PROCEDENTE O PEDIDO, COMO TAMBEM A CONDENACAO POR LITIGANCIA DE MA FE. APELO IMPROVIDO.”
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2000.001.10579
Data de Registro : 31/10/2000.
Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL
Votação :
DES. SERGIO CAVALIERI FILHO
Julgado em 26/09/2000.
O novo Código Civil brasileiro (lei 10.046 de 10 de janeiro de 2.002), ainda em vacatio legis, no livro dedicado aos fatos jurídicos, no título em que fala da prova, já dispõe que a referida recusa configurará verdadeira presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, seguindo a orientação jurisprudencial: “Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”
Temos, assim, que a recusa do réu em se submeter ao exame de DNA gera contra o mesmo a presunção da paternidade, pelo que se pode afirmar que o mesmo é o pai da autora.
Por outro lado, uma vez estabelecida a relação de parentesco, verificada pelo reconhecimento judicial da paternidade, tal implica no dever de sustento decorrente do pátrio poder, sendo devidos alimentos pelo réu à autora por força, inclusive, do artigo 7º da Lei 8.560/92.
No caso em tela, considerando-se o binômio necessidade versus possibilidade, considerando que a autora é menor impúbere, cuja mãe declarou-se empregada doméstica, e que o réu é advogado, entendo como razoável a fixação de alimentos consoante o pedido inaugural, no que tange a ausência de vínculo empregatício, verificando-se excessivo o pedido, quanto à eventual existência do aludido vínculo, eis que o patamar comum é de quinze por cento, e que o dever de assistência hospitalar encontra-se englobado na prestação alimentícia.
Assim, a pensão alimentícia da autora deve ser fixada em 250 % (duzentos e cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional, e, no caso de existência de vínculo empregatício, de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, descontados em folha de pagamento, acrescidos de férias, 13o salário, gratificações de qualquer ordem, excetuados apenas os descontos legais obrigatórios, verbas a serem depositadas até o dia 10 de cada mês, em conta bancária a ser aberta em nome da representante legal da autora.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR que a menor impúbere XXX é filha de YYY TTT GGG, devendo constar em seus assentamentos o patronímico do pai, GGG, passando a chamar-se: XXX GGG, acrescentando-se os nomes dos avós paternos constantes às fls. 26, RRR e TTT e CONDENAR o réu a prestar alimentos mensais à sua filha, na forma do artigo 7o da lei 8.560/92, na ordem de 250 % (duzentos e cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, e, no caso de existência de vínculo empregatício, de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, descontados em folha de pagamento, acrescidos de férias, 13o salário, gratificações de qualquer ordem, excetuados apenas os descontos legais obrigatórios, verbas a serem depositadas até o dia 10 de cada mês, em conta bancária a ser aberta em nome da representante legal da autora..
Expeça-se o competente mandado de averbação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) da causa, face à sucumbência mínima da parte autora (artigo 21 CPC).
Restaurem-se os autos, face ao seu estado.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
“Art. 359 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:”.
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.”
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