SENTENÇA
Proc.:
V propôs ação de repetição de indébito em face de CARTÃO., alegando, em síntese, ser titular de cartão de crédito administrado pela Ré, e que sempre pagou as respectivas faturas, algumas delas no valor do pagamento mínimo exigido. Alega, ainda, que em dezembro de 2002 a dívida chegou ao valor de R$ 1.185,27 e que, não possuindo recursos financeiros para pagamento, assinou uma confissão de dívida no valor de R$ 2.669,06 solicitando novo parcelamento que foi integralmente pago.
Afirma que foram cobrados juros excessivos e requer a restituição dos valores.
Determinada a apresentação de comprovante de rendimentos para apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, após manifestação da parte Autora, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A questão principal da presente ação é tema recorrente neste e em todos os juízos – impugnação posterior aos juros pactuados e cobrados por instituições financeiras.
Por essa razão, cabe a aplicação do novel artigo 285-A do Código de Processo Civil. Dispõe a norma possibilita a prolação de sentença de improcedência, antes mesmo da citação, na hipótese de o juízo ter proferido, anteriormente, sentença de total improcedência em casos idênticos.
É a hipótese dos autos.
Não há apenas decisões anteriores deste juízo, há súmulas deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que refutam os argumentos apresentados pela parte Autora. Vejamos:
A matéria versada nesta ação é unicamente de direito, assim, não há necessidade de prosseguimento da fase probatória, até a realização de perícia contábil ou de audiência de instrução e julgamento, conforme desenvolvimento a seguir.
No caso dos autos, a parte Autora, após servir-se do instrumento de crédito, sustenta a nulidade da cláusula mandato e afirma que pagou juros excessivos em razão do aumento significativo dos valores cobrados. Pretende, então, a isenção de pagamento e a devolução em dobro de tudo o que pagou a maior.
Não lhe assiste razão.
Mesmo antes da revogação da norma acerca do limite constitucional dos juros, fixados em 12% ao ano, esta não era aplicável às instituições financeiras, conceito que inclui as empresas administradoras d cartão de crédito, nos termos da súmula 283 do STJ.
E mais, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória 2170-36, em todos os contratos celebrados após 31 de março de 2000, por instituições financeiras, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Os juros representam a remuneração pelo crédito cedido, fruto do estágio de desenvolvimento da economia, e se a instituição financeira cobra juros capitalizados mensalmente, do outro lado, entrega aos investidores remunerações com juros capitalizados.
Assim, não há qualquer abusividade na cobrança dos juros pactuados. Isso porque, ao deixa de pagar o valor devido integralmente, a parte Autora aceitou a taxa de juros preestabelecida e o financiamento daí decorrente.
Pagar o valor mínimo não é pagar, é financiar.
Repita-se a taxa de juros é de conhecimento prévio. A fatura de cada mês indica qual será a taxa de juros para o próximo período, dessa forma o consumidor, analisando a sua fatura e a sua situação econômica opta entre pagar a integralidade do valor ou pagar valor menor.
A cláusula-mandato é estabelecida em favor do usuário; é ele quem contrata o serviço do mandatário; é ele quem estabelece o valor a ser financiado, afinal, é ele quem opta pelo financiamento, já conhecendo as taxas e os encargos que suportará pelo empréstimo.
A previsão da cláusula e utilização do instituto não fere direito do consumidor. Neste sentido é a Súmula 77 deste Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, e considerando que o percentual de juros pode ser livremente pactuado, e há autorização legal para capitalização de juros, considerando ainda a legitimidade da cláusula mandato, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 700,00 (setecentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2006.
Juíza de Direito
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