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Acórdão em Mandado de Segurança, direito de greve e pagamento de salários, concessão da segurança
Dt. Inc:7/8/2006
  
                                                  
 
                                                          A C Ó R D Ã O
 
 
Mandado de segurança coletivo. Greve. Constituição Federal, 37, XX. Agindo como substituto processual e não como representante de seus associados, as entidades de classe não precisam declinar o rol de seus associados. A decisão judicial alcança não apenas os associados, mas todos os integrantes de determinada categoria profissional. Possível a formação de litisconsórcio quando a matéria fática e jurídica é a mesma, evitando-se decisões conflitantes em desprestígio do Poder Judiciário. Tratando-se de direito de natureza alimentar e não dispondo a Lei 1.533/51 de prévia oitiva do ente estatal, qualquer normatização posterior que retire a pronta eficácia do writ constitucional deve ser aplicada e interpretada de forma sistemática, visando sempre a primazia do direito constitucional do cidadão. Direito de greve. Regulamentação legal draconiana a ponto de tornar impraticável o seu exercício, não tem o condão de impedir o direito de greve. O grevista não pratica falta funcional ou falta ao serviço, mas se encontra no exercício de seu direito ao trabalho. O não pagamento do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, porquanto retira do trabalhador os meios mais elementares de sua subsistência e, em conseqüência, dá cabo do próprio direito. Atividade do docente que não se limita e não se esgota na sala de aula, alcançando atividades extraclasse de pesquisa, estudo, acompanhamento, etc., que não pode sofrer solução de continuidade pela falta de remuneração. Ato da autoridade que suspende o repasse de verba destinada ao pagamento da remuneração do servidor se revela ilegal, eis que abusivo do direito. Ingerência na autonomia universitária e na atividade acadêmica. Deferimento da liminar determinando que a autoridade impetrada se abstenha de qualquer ato que suspenda ou corte o pagamento da remuneração dos docentes, bem como proceda ao repasse ordinário dos recursos destinados a esse fim, sem qualquer desconto em razão da greve. Eventual prejuízo sofrido pelo corpo discente que poderá ser objeto de reposição futura. Concessão da segurança.
 
 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 2006.001.00730 em que é impetrante ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO e impetrado SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 
ACORDAM os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER DO MANDADO E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do voto do Desembargador Relator.       
 
 
R e l a t ó r i o
      
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado pela Associação de Docentes da Universidade do Estado do Rio de Janeiro ASDUERJ e do Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Públicas Estaduais do Rio de Janeiro SINTUPERJ em face de ato do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Administração e Reestruturação do Estado do Rio de Janeiro, com o escopo de obter, já em sede liminar, decisão que determine à Autoridade Impetrada que “cumpra a obrigação de fazer e repasse a verba destinada ao pagamento da remuneração dos docentes da Instituição de Ensino Superior referente à folha em poder da Administração” além de abster-se de “descontar quaisquer dias parados em virtude de deflagração de movimento grevista de sua categoria de sua categoria”, confirmando-se os provimentos judiciais em segurança final (petição inicial, fls. 42/43). 
 
Alega a Associação de Classe que o Impetrado endereçou comunicado ao Reitor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, datado de 24.05.2006, informando que “os vencimentos de servidores da UERJ, em greve no mês de abril passado, serão suspensos. Assim, os salários de maio, pagos no início de junho, não serão depositados, a menos que a SECTI e a SARE recebam documentos das Unidades Acadêmicas/Administrativas da Universidade, informando a freqüência dos servidores que continuaram exercendo suas atividades durante o período de greve” (documento, fls. 68).
 
Às fls. 131/134 foi deferida a liminar determinando que a autoridade impetrada se abstenha da prática de qualquer ato, conduta ou comportamento que implique na suspensão ou no corte do pagamento da remuneração dos docentes.
 
Às fls. 138/170, o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Públicas Estaduais do Rio de Janeiro – SINTUPERJ requereu sua admissão como litisconsorte, repetindo os mesmos argumentos do Impetrante e pleiteando a segurança, em sede liminar, para os integrantes de sua categoria profissional.
 
Às fls. 420, decisão admitindo o Sintuperj como litisconsorte ativo e estendendo a liminar em seu benefício.
 
Às fls. 431/440, o Estado do Rio de Janeiro requereu a reconsideração da decisão concessiva da liminar ou o recebimento de suas razões como agravo regimental, aduzindo que o Estado não foi ouvido previamente, entendendo que a liminar tem “efeitos concretos irreversíveis”, com “graves prejuízos à continuidade de serviço público essencial e danos irremediáveis impostos a estudantes universitários”. Sustentou, ainda, as conseqüências do “efeito multiplicador” da medida. Requereu a revogação da liminar.
 
Às fls. 465/466 o Estado requereu que os Impetrantes declinassem a relação de seus associados para o fim de cumprimento da liminar.
 
As informações da Autoridade Impetrada foram prestadas às fls. 468/472, argüindo a ilegitimidade dos Impetrantes e, no mérito, sustentando que o direito de greve é norma de eficácia limitada, dependendo de norma regulamentadora. Entende que o corte de vencimentos é medida legal e pertinente. Requereu a revogação da liminar e a denegação da ordem.
 
Às fls. 475/486, o Estado do Rio de Janeiro requereu, mais uma vez, a reconsideração ou o recebimento de suas razões como agravo regimental, aduzindo ser incabível a formação de litisconsorte e, no mais, repetindo os mesmos argumentos de sua primeira manifestação nos autos.
 
Decisão às fls. 488/491, não conhecendo do recurso interposto pelo Estado, à mingua de previsão legal e determinando a extração de peças ao Ministério Público para apurar eventual conduta criminal da autoridade impetrada, sua intimação para cumprimento integral da decisão no prazo de 12 (doze) horas sob pena de responsabilidade pessoal e patrimonial e solicitando a manifestação do Ministério Público.
 
Informação complementar do Impetrado às fls. 501 informando ter cumprido a decisão liminar de forma integral.
 
Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro às fls. 511/518, repetindo os mesmos argumentos anteriores e pretendendo existir omissão na decisão de fls. 488/491.
 
Decisão às fls. 519 remetendo a matéria dos embargos para o exame oportuno do mérito dos embargos.
 
Manifestação do Ministério Público às fls. 520/527, opinando pela rejeição das preliminares e pela denegação da segurança.
 
       
V O T O
 
1. Rejeita-se, de pronto, a preliminar de ilegitimidade ativa dos Impetrantes, porquanto ambos são sociedades de classe, regularmente constituídas e munidas de legitimidade para pleitearem medidas de caráter coletivo em prol não apenas de seus associados, como daqueles integrantes da mesma categoria profissional, mesmo que não associados.
 
As entidades de classe não atuam como representantes de seus associados; atuam como substitutos processuais, nos exatos termos do art. 6o do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer exigência legal para que seja declinado o rol de associados.
 
2. A seu turno, tratando-se de matéria de natureza alimentar – como, por excelência, se apresenta a questão referente ao pagamento de vencimentos, salários, etc. – o disposto no artigo 2o da mal-fadada Lei 8.437/92 deve ser aplicado de forma sistemática em balanço com os interesses em conflito.
 
Saliente-se que a Lei 1.533/51 não impõe qualquer restrição ao julgador, considerando apenas a violação do direito perseguido pela vítima do ato impugnado como ilegal.
 
Qualquer controle ou redução da presteza temporal do rito constitucional do mandado de segurança traz ínsita a tentativa de reduzir ou afastar a proteção que a Carta Maior dispensa ao cidadão na defesa de seu direito em face do Estado.
 
Além disso, eventual ponderação apresentada pelo ente público não teria – como não teve – o efeito de alterar ou reduzir a decisão liminar ou o seu alcance.
 
3. A questão referente à formação do litisconsórcio ativo em mandado de segurança é tema polêmico na doutrina e na jurisprudência.
 
No caso vertente, embora concedida a liminar, a Autoridade Impetrada ainda não havia sido intimada para o seu cumprimento. Saliente-se, ainda, que a situação fática é a mesma, atingindo aos Impetrantes na mesma medida, ressalvando apenas a categoria profissional de cada qual. A conexão fática é evidente, revelando um desprestígio para a própria Justiça permitir que situações idênticas em seus contornos fáticos e jurídicos pudessem receber decisões diversas e conflitantes.
 
4. Quanto ao mérito, a questão já recebeu a atenção em sede liminar, devendo a medida ser confirmada, de maneira integral, em decisão definitiva.
 
Com efeito, afigura-se kafkiana a situação em que o sujeito de direito legítimo deve sofrer para o exercício pleno deste mesmo direito legítimo.
 
Se o servidor público tem garantido o seu direito de greve, mas, ao mesmo tempo, se vier a exerce-lo algum dia, não receberá a remuneração ordinária de seu trabalho, o direito se revela fardo por demais pesado para ser carregado.
 
Revela-se, ao cabo e na realidade das coisas, como um verdadeiro não-direito, uma negação do próprio direito.
 
O servidor público é um trabalhador como outro qualquer, diferindo sua situação apenas quanto ao seu empregador. Pode ser demitido, exonerado, punido, etc.
 
O Estado, ao invés de patrão, se revela padrasto desinteressado e cruel, exigindo comportamento exemplar e negando-se a fornecer os meios para se atingir o padrão de excelência exigido.
 
A questão referente ao direito de greve do servidor público, muito embora garantia constitucional (Constituição Federal, 37, XII), jamais recebeu a atenção do legislador ordinário para os fins de sua regulamentação – passados quase 20 anos de vigência da Carta Maior! - e nada indica que o será em breve.
 
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em reiteradas e incansáveis vezes sobre a matéria, reconhecendo a omissão legislativa em sanar a lacuna, conforme demonstram as citações jurisprudenciais trazidas aos autos, especialmente o Mandado de Injunção 20/04.
 
O que salta aos olhos é o fato de que a omissão persistente de quem, de direito, deve regulamentar a garantia constitucional, tem o condão adverso de tornar letra morta tal garantia.
 
A omissão continuada deixa de ser mero descaso desinteressado, para se tornar verdadeira opção do legislador, desta vez, interessado em sua própria omissão.
 
O cidadão não pode ser prejudicado no exercício de direito reconhecido constitucionalmente porque não dispõe de lei regulamentadora; o direito deve ser exercido dentro dos limites impostos pela própria Constituição e segundo aplicação sistemática de seus princípios e garantias.
 
A conduta adotada pelo Impetrado se transmuda em atividade própria de legislador, porquanto impôs a regulamentação que entendeu cabível na espécie.
 
Não se traga à colação as disposições constantes no Decreto 1.480/95, pois tal regulamentação tem o efeito direto e imediato de ocisar o próprio exercício do direito e da garantia constitucional do direito de greve do servidor público. Além disso, tal diploma infralegal não prevê a hipótese de corte de salários, mas de perda de outros direitos funcionais.
 
O que o Impetrado fez foi valer-se de sua posição de poder e de dominância na relação política formada entre as categorias em greve e o ente estatal: simplesmente determinou o corte dos salários como meio direto para que os grevistas retornassem ao trabalho, posto que sem os meios mais básicos e elementares para continuarem a resistir no embate travado, o movimento teria fim ignóbil e inglório.
 
Ao invés de procurar submeter o direito que entedia ter ao crivo da Autoridade Judiciária competente, inclusive procurando declaração de ilegalidade ou abusividade da greve, o Impetrado simplesmente fez valer a força que detinha em suas mãos.
 
Cortado o salário, corta-se o pão, o leite, o alimento. Atinge-se o movimento, atingindo-se o homem; atinge-se o homem retirando-lhe as condições de subsistência.
 
Não existe fundamento legal ou jurídico para se determinar o corte dos salários dos trabalhadores que se encontram em greve. O ato da Autoridade Impetrada foge da atuação segundo os ditames da lei, porquanto, o servidor em greve, tecnicamente e socialmente, não está cometendo falta funcional ou falta ao serviço; encontra-se, apenas e tão somente, no exercício de um direito fundamental do ser humano e qualificador de sua cidadania. A greve não significa ausência do trabalho, mas o exercício do direito ao trabalho e decorrente do trabalho.
 
O direito de greve somente pode ser exercido, somente tem existência na vida real através do direito ao trabalho; somente faz greve quem tem trabalho; para corporificar o direito de greve, exige-se o direito ao trabalho e a representação real do direito de greve é o não exercício cotidiano das atividades laborativas. Se, para dar existência prática e real ao direito de greve, o trabalhador tem cortado o seu salário, o direito se revela um algoz, uma punição e não um direito.
 
A ameaça de corte de pagamento de salários, através do expediente de não transferir recursos à Universidade para pagamento dos salários traduz a ilegalidade do ato da Autoridade Impetrada, atingindo, por via transversa, o exercício de direito universal, fundamental e de cidadania do trabalhador e do servidor público – o direito de greve. A conseqüência imediata é suprir a fonte de remuneração dos docentes, implicando em contas não pagas, acumulação de débitos, etc, etc.
 
O mais grave na conduta do Impetrado é retirar do docente a paz de espírito necessária e imprescindível da mente científica voltada para a produção e criação de novas riquezas em prol de toda a sociedade. Ao cortar a remuneração, a autoridade impetrada desfere golpe fatal no exercício do direito de greve, porquanto retira do trabalhador os próprios meios para continuar a exerce-lo.
 
Não se pode tratar o professor, seja de que categoria, como mero trabalhador braçal ou empregado; o professor é um criador de cérebros, é um instigador de mudanças, é um desbravador de novas fronteiras. Mais adiante, todos nós seremos, de uma forma ou de outra, recompensados pelo trabalho persistente, no mais das vezes, recônditos, recolhidos no fundo de laboratórios, imersos nas bibliotecas, esquecidos altas horas da noite em salas de aula quase vazias, deixados a vagar por léguas de pensamentos sonhadores e construtores de novas realidades...
 
Em suma, o não pagamento do salário ao trabalhador grevista representa a negação do direito de greve, porquanto despoja o direito de qualquer proteção maior contra a força do empregador, da autoridade. O empregador pode demitir e o administrador pode exonerar o trabalhador e o servidor em greve, mas não pode suspender ou cortar o salário e a remuneração, sob pena de inviabilizar o exercício próprio direito constitucional de greve.
 
Saliente-se que o direito dos Impetrantes tem íntima relação com a própria autonomia universitária em seu contexto maior. A retenção das verbas destinadas à Universidade Estadual representa ingerência indevida do Estado na autonomia universitária, com repercussão direta e imediata na atividade acadêmica. A atividade dos docentes da Universidade não resume à sala de aula, mas à intensa dedicação ao desenvolvimento de pesquisa em laboratórios, centros de pesquisa, acompanhamento de teses, monografias, participação em bancas examinadoras, etc. etc. (fls. 93). Tais atividades não podem sofrer solução de continuidade, mormente nas áreas tecnológicas (sob pena de perda de todo o experimento).
 
5. O Impetrado e o Estado do Rio de Janeiro preocuparam-se, no curso do processo, com os prejuízos que os universitários sofreriam com a continuação do movimento grevista.
 
Ao contrário do alegado, o prejuízo não se revela de maneira atroz, irremediável ou de difícil reparação. Prejuízo maior é a situação enfrentada atualmente pela Universidade e demais centros de formação e produção de conhecimento.
 
O expediente da reposição de aulas dos dias de paralisação é conseqüência direta e imediata do recebimento integral dos salários. A não reposição das aulas configuraria – aí sim – falta funcional, passível de repreensão administrativa. O direito de greve não pode prejudicar o direito do outro. Os integrantes de cada categoria dos Impetrantes devem dispor sobre as conseqüências de seus atos em relação àqueles diretamente interessados e que sofreram tais conseqüências negativas.
 
Diante do exposto, o voto é no sentido de confirmar a liminar em todos os seus efeitos, concedendo-se a segurança em caráter definitivo, devendo os integrantes de cada categoria dos Impetrantes dispor sobre as conseqüências acadêmicas advindas dos dias de paralisação e reparar tais conseqüências.
Rio de Janeiro,    de julho de 2006
 
 
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
 
 
Rogério de Oliveira Souza
      JDS Desembargador Relator
 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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