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SENTENÇA - DIREITO AUTORAL - CESSÃO - CO-AUTORIA DA OBRA
Dt. Inc:10/5/2006
 

S E N T E N Ç A
 
 
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por *** em face de ***, tendo por objeto a veiculação do jingle “O Shopping Show”, composto pelos autores, sem a devida autorização prévia. Afirmam os autores que compuseram a obra para ser utilizada apenas no lançamento do empreendimento réu, mas que este continua utilizando a obra sem autorização, em detrimento de seus direitos autorais. Por estes motivos, requereram tutela antecipada a fim de suspender a utilização da obra em campanhas publicitárias e requereram também indenização pelos danos materiais e morais que entendem causados, bem como a condenação do réu no pagamento de custas e honorários.
 
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 28/47.
 
A fls. 63, decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
 
Citação regular, conforme certidão de fls. 71.
 
Agravo de instrumento informado a fls. 76/90 e informações respectivas a fls. 95.
 
Contestação apresentada a fls. 109/123, acrescida dos documentos de fls. 124/165. Aduz a parte ré, em sua defesa, que os autores propuseram a demanda em face da pessoa jurídica equivocada, já que a administradora do *** seria a ***. Aduz em seguida que os direitos autorais concernentes à composição objeto da demanda foram pagos aos autores e que estes cederam definitivamente seus direitos autorais sobre a obra em caráter irrevogável e irretratável em 1984, através da agência que os representava. Alegam ainda a impossibilidade de condenação no patamar pretendido e requerem, por fim, a improcedência do pedido.
 
Réplica a fls. 170/178, acompanhada dos documentos de fls. 179/180.
 
Saneador a fls. 186, ocasião em que foram deferidas as provas requeridas, com exceção da pericial.
 
A fls. 196, interpõem os autores agravo retido.
 
A fls. 210/226, 230/254, ofícios da Rede TV e da Rede Globo acerca da exibição de anúncios do *** nos últimos anos.
 
Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme ata de fls. 272/273, acrescida dos termos de depoimentos de testemunhas de fls. 274/275.
 
A fs. 110, termo de Audiência de Instrução e Julgamento, regularmente realizada. Nesta audiência foram tomados os depoimentos do autor, da representante legal da ré, assim como da testemunha ***. As respectivas atas estão acostadas a fls. 111/116.
 
A fls. 285/346 ofício da Globosat Canais informando sobre a exibição dos comerciais do ***.
 
Memoriais do ré a fls. 348/365 e dos autores a fls. 368/379.
  
Vieram-me então os autos conclusos.
 
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
 
Trata a hipótese dos autos de direitos autorais dos requerentes, que não teriam sido observados pela parte ré.
 
Segundo os autores, o *** estaria utilizando obra por eles criada há cerca de vinte anos atrás (apenas para o lançamento do empreendimento), em diversas campanhas publicitárias, sem a sua autorização.
 
O Shopping se defende alegando que os autores teriam cedido em definitivo seus direitos autorais, motivo pelo qual utilização não seria ilegal.
 
O cerne da questão gravita, portanto, no fato de saber se os autores cederam ou não o direito de utilização de sua obra.
Inicialmente comprovam os autores a autorização para utilização de sua obra na campanha publicitária de lançamento do empreendimento, que ocorreu em 04/09/05, conforme pode ser visto no documento de fls. 58.
 
A efetiva autorização para continuidade de utilização da obra, entretanto, não foi comprovada pela parte ré, senão vejamos.
 
O documento de fls. 163/165 representa, de fato, autorização do co-autor *** (compositor da música e primeiro autor na presente demanda), para utilização da obra em caráter permanente. O compositor da letra, *** (segundo autor da demanda), entretanto, não anuiu com os termos do contrato de cessão, pois sequer existe nos autos documento que contenha o seu nome.
 
Inicialmente parece, portanto, que apenas o primeiro autor anuiu com os termos do contrato de cessão de direitos autorais patrimoniais, transferindo-os, portanto, à administradora do ***.
 
Os documentos de fls. 150/151 e 154/155, por sua vez, teriam sido juntados no intuito de demonstrar que ambos os autores teriam cedido seus direitos patrimoniais sobre a obra objeto da demanda.
 
Ocorre que tais documentos estão firmados por ***, na qualidade de interveniente, que seria representante dos autores, segundo a parte ré.
 
A ré não comprova que a agência interveniente possuía procuração dos autores para atuar em seu nome. Nenhum dos elementos dos autos comprova que a tal interveniente poderia agir em nome daqueles.
 
Conclui-se, portanto, que não se comprova por meio de tais documentos o fato de os autores terem efetivamente cedido seus direitos patrimoniais sobre a obra em questão, pois não se comprova se quem assinou o contrato por eles tinha poderes para tal.
 
Os depoimentos das testemunhas, pessoas que presenciaram à época a “negociação” quanto à obra dos autores, souberam dizer apenas que a intenção do shopping era a de adquirir os direitos patrimoniais sobre a obra através de cessão definitiva de direitos dos autores, mas não souberam informar se os autores efetivamente firmaram o contrato respectivo.
 
Não obstante ter sido boa a intenção da parte ré, o que não se discute nos presente autos, a ré não se cercou dos cuidados necessários a evitar a violação dos direitos autorais dos requerentes, o que ocasionou o uso indevido da obra, sem autorização prévia e sem a remuneração correspondente.
 
Não foram produzidas pela ré quaisquer provas que demonstrassem efetivamente que possuía tal autorização diretamente fornecida por ambos os autores, para que assim pudesse dispor da obra livremente, o que não ocorreu no caso concreto.
 
Assim, a ré em nenhum momento poderia realizar o negócio jurídico do caso em tela apenas baseando-se em afirmações fornecidas pela agência que dizia representar os autores, sem se cercar dos cuidados necessários.
 
Há que se considerar ainda outro aspecto que diz respeito à modalidade da obra, que foi realizada em co-autoria. Sobre a isso, dispõe a Lei 9.610/98:
 
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(...)
 VIII - obra:
 a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores; (...)”
 
Destaque-se que, como a obra foi realizada em co-autoria, para a sua utilização plena, o *** precisava ostentar tanto a autorização do compositor da música quanto da letra. Considerando-se que este último não aquiesceu com os termos do contrato de cessão, ilegítima se configura a utilização respectiva.
 
A necessidade de autorização prévia de todos os co-autores da obra, para que esta seja utilizada, decorre de imperativo legal expresso no artigo 29 da Lei supra referida, conforme pode ser visto na transcrição, verbis:
 
“Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição; (...)”
 
Para a cessão dos direitos patrimoniais, utiliza-se o mesmo raciocínio, ou seja, é necessária a manifestação expressa do autor, conforme pode ser visto verbis.
 
“Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:
(...)
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
 
Além do que já foi dito, tem-se que os contratos relativos a direitos autorais devem ser interpretados de forma restritiva, conforme expressamente previsto no inciso IV, do artigo supra mencionado, o que se aplica a qualquer hipótese, a qualquer contrato.
 
Somente o primeiro autor, como já dito, cedeu seus direitos patrimoniais sobre a obra, conforma já foi dito.
 
Assim sendo, e nos termos da fundamentação acima, tem-se que o primeiro autor cedeu, de fato, os direitos patrimoniais relativos à obra em questão, recebendo, por isto, os valores descritos no documento de fls. 163/165.
 
O segundo autor, entretanto, não firmou contrato de cessão de direitos autorais, já que os documentos de fls. 150/151 e 154/155 formam desconsiderados na forma fundamentada alhures, donde se conclui que deve ser indenizado por todo o período de tempo em que a obra foi utilizada sem sua autorização prévia.
 
No quantum indenizatório, entretanto, é inviável a utilização dos parâmetros requeridos na inicial, pois nem de longe se imagina que o sucesso no volume de vendas do *** seja atribuído, em 50%, à utilização da obra dos autores.
 
Há que ser apurado o valor devido, doravante, em sede de liquidação de sentença, através da utilização de um expert no assunto.
 
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que estes não se configuraram na hipótese, que se limita à discussão dos danos patrimoniais ocasionados em função da utilização da obra objeto da demanda sem autorização prévia e expressa d segundo autor.
 
Inviável, portanto, o pleito neste sentido.
 
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil brasileiro, para confirmar a decisão de fls. 63 até que seja regularizada a situação da autorização com relação ao segundo autor e para condenar a parte ré ao pagamento de indenização ao segundo autor, ***, pela utilização da obra objeto da demanda sem autorização, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
 
Em função da sucumbência recíproca, as custas deverão ser rateadas entre as partes e os honorários suportados por cada qual.
 
P.R.I.
 

                                     

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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