(autora), propôs ação de alimentos em face de (réu), na qual requer a fixação a título de alimentos da quantia de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais, alegando que ingressou com medida cautelar de afastamento do cônjuge do lar, ante o comportamento agressivo do réu, não possuindo a autora, contudo, condições financeiras para se manter, bem como a seus filhos, eis que nunca exerceu atividade laborativa impedida pelo réu, sendo, por outro lado, o mesmo comerciante local proprietário de próspero estabelecimento no ramo de panificadora, lanchonetes, empregando aproximadamente cinqüenta pessoas, além de possuir imóveis alugados, possuindo, assim, condições de contribuir para o sustento dos autores (fl. 02/04).
Às fls. 05/10 juntou documentos.
Os alimentos provisórios foram fixados às fls. 12.
O réu foi regularmente citado às fl. 16v.
Audiência de conciliação às fls. 21, não chegando as partes a uma composição.
Contestação às fls. 22/25, argüindo o réu, em preliminar, a “ausência de interesse processual” dos autores, eis que “o réu jamais se negou a prestar auxílio financeiro”, e, no mérito, argumentou que a autora jamais trabalhou porque nunca quis, e que continua o réu a sustentar seus filhos, negando ser proprietário de qualquer estabelecimento comercial, sendo apenas funcionário de confiança da empresa de propriedade de sua irmã, apresentando declaração de miserabilidade, às fls. 26, e cópia-fax de sua declaração de IRPF às fls. 27.
Requerimentos da Defensoria Pública às fls. 29/31, juntando documentos referentes à compra de um “home theater”, fls. 32, entre outros e fotocópia de carta, assinada pelo réu, declarando-se proprietário de uma padaria (fls. 42/43).
Primeira AIJ designada, não realizada, eis que o réu se encontrava na República de Portugal, fls. 58.
Informações do INSS sobre a inscrição do réu como “empresário” e posterior inscrição como empregado da irmã, fls. 60/64.
Petição do réu, fls. 67/70, juntando documentos (entre eles, CTPS do réu, fls. 71).
Petição da Defensoria Pública, juntando documentos, fls. 79/109.
Segunda AIJ designada, não realizada, eis que o réu se encontrava na República de Portugal, fls. 110.
Petição do réu, repudiando as alegações da parte autora e do Ministério Público, e esclarecendo as propostas de acordo formuladas pela mãe do réu, fls. 112/115.
Audiência de Instrução e Julgamento fls. 130/137, apresentando as partes documentos.
Memoriais pela parte autora, fls. 163v./165.
Memoriais pela parte autora, fls. 166/179.
Parecer do MP, fls. 183/186.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, enfrentamos a preliminar argüida pelo réu, referente à ausência de interesse processual por parte dos autores, eis que seriam por ele sustentados.
Tal preliminar defensiva é totalmente descabida, a uma porque é inerente ao pedido de alimentos não apenas que o credor necessite financeiramente do pensionamento, mas que almeje regulamentar, pela via judicial (artigo 5o, XXXV, CF), o seu direito à prestação de alimentos, aquilatada em conformidade com suas necessidades e consoante as possibilidades do devedor, sendo cabível mesmo na separação de fato (CAHALI, “Dos Alimentos”, 2a ed., pág. 420).
A duas, porque a defesa que se abre para o devedor, conforme claramente se depreende da legislação em vigor (CCB e Lei n. 5.478/68) é referente a negar a relação de parentesco ou conjugal e/ou discutir o quantum do pensionamento, mas jamais negar a existência do direito, pela suposta “prestação voluntária dos alimentos” sendo tal pretensão deduzida ao arrepio da lei.
De forma inequívoca, o réu alegou defesa destituída de fundamento, violando assim o dever processual previsto no artigo 14, III, do CPC, incidindo nas sanções da litigância de má-fé (artigo 17, I, CPC).
Passamos a enfrentar o mérito da causa.
Trata-se de ação de alimentos, onde a parte autora, baseando-se no dever de sustento dos filhos menores, inerente ao pátrio poder, bem como no dever de mútua assistência entre os cônjuges, requereu, com fulcro no binômio necessidade-possibilidade, a fixação de alimentos definitivos em 40 (quarenta) salários mínimos nacionais para si e para seus filhos.
Afora a preliminar argüida, também se insurgiu o réu quanto ao quantum requerido a título de pensão, alegando a parte autora ser a renda do réu em muito superior àquela alegada, eis que seria empresário, e este alegando possuir contrato de trabalho, sendo um mero funcionário de confiança da empresa de propriedade de sua irmã.
A parte autora apresenta, como prova do alegado, diversos documentos e depoimentos seu e de testemunhas, tais como declaração de próprio punho do réu, em que admite a condição de “proprietário” de diversas empresas da família, e recibos de compras e extratos de pagamento de contas, afirmando as testemunhas que o réu sempre se apresentou como “dono” dos negócios.
O réu, por seu turno, apresenta como provas de sua alegação outros depoimentos, e documentos, tais como a cópia da sua CTPS.
Da detalhada análise destas provas, verifica-se que o réu obra em verdadeira simulação (art. 102 do CCB) nos autos.
A prova do alegado contrato de trabalho do réu somente foi trazida aos autos após o adiamento da primeira ACIJ, às fls. 58, eis que o réu se encontrava viajando em Portugal, vindo então às fls. 71/74, juntamente com cópia de contra-cheques (fls. 72 e 75), tendo sido lançado no documento público a data de 1o de abril de 2.002 como data da admissão, no cargo de gerente, e com o salário de R$ 1.000,00 (mil reais), assinando como empregador a irmã do réu (SÔNIA DE FÁTIMA), o que este confirma às fls. 132.
Não obstante o fato de ter sido celebrado contrato de trabalho com a própria irmã, é de se ressaltar que o mesmo foi celebrado apenas vinte dias antes da distribuição do presente feito (fls. 02), sendo que os contra-cheques são um pouco mais tardios, ou seja, do mês de agosto do corrente.
O réu compõe verdadeira sociedade comercial irregular ou de fato com sua irmã, apresentando-se como sócio oculto desta em suas empresas comerciais.
A figura do sócio oculto é regulada no atual Código Comercial, em seu artigo 305, que estipula uma presunção legal para a existência de uma sociedade comercial de fato “sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente se não costumam praticar sem a qualidade social”, estipulando algumas hipóteses, de forma exemplificativa, para sua caracterização.
Entre estes “atos próprios”, temos a confissão por um dos sócios como tal, não sendo pelos demais publicamente contraditado (n. 3 do artigo 305), e ainda pelo “pelo emprego do pronome nós ou nosso nas cartas de correspondência comercial” (n. 6 do artigo 305), elementos provados pelo documento de fls. 42/43, que é uma fotocópia de carta comercial endereçada à representante da empresa “Souza Cruz”, onde o réu se intitula “proprietário” do negócio e emprega a primeira pessoa do plural, encontrando-se nos autos documento da prática de “negociação promíscua e comum” (n. 1 do artigo 305), trazida pelos diversos recibos de compra de bens de vulto em nome do réu (e. g. fls. 32, 37 e 38), que o mesmo alega ter sido adquirido por sua mãe e sua irmã como um presente para os filhos do casal (fls. 67), assim como alega que sua mãe custeou todas as suas viagens à Europa, embora sempre lançadas no cartão de crédito do réu (fls. 69).
Encontra-se também nos autos “termo de rescisão de contrato de trabalho”, além de cópias da CTPS de SOLANGE EMILIANA FERREIRA, que foi admitida e demitida pelo réu, como fez também com a testemunha de fls. 135, o que caracteriza o réu como indivíduo com poderes de gestão.
Como se não bastasse, tem-se ainda não apenas presunções legais, mas a efetiva prova da verdadeira qualidade do réu, trazida por declaração unilateral deste perante o INSS, onde o réu se inscreveu como “empresário” (fls. 60/64), situação somente alterada em 09 de maio do corrente para a de empregado da empresa de sua irmã, ou seja, cerca de dez dias após a propositura da presente, como ressaltou a nobre Dra. Curadora de Família (fls. 185).
De nota ainda é o depoimento do contador das empresas que se encontram em nome da família do réu, que declarou em juízo que o réu sempre foi “gerente de fato” das empresas, e que este teve sua carteira de trabalho somente assinada no período próximo à propositura da presente “em razão de uma fiscalização do Ministério do Trabalho”, tendo outros empregados tido suas carteiras também assinadas na ocasião, o qual, apesar de ter se recusado a responder a quatro perguntas formuladas pelo juízo (art. 406, II, CPC), todas a respeito do lucro das empresas e do patrimônio do réu e seus parentes sócios (fls. 136), caiu em contradição, ao dizer que não sabia na verdade precisar “nem ao menos minimamente” a data em que houve a fiscalização do Ministério do Trabalho, os nomes de outros empregados que tiveram suas carteiras de trabalho assinadas na ocasião, informando que nunca contabilizou qualquer ingresso de valores proveniente das empresas para o réu e que as empresas nunca antes tiveram gerente, indicando assim que mentiu em seu depoimento.
Outro indicativo é o fato de que, como admite o próprio réu (fls. 132 e fls. 171), quando faleceu o seu pai, proprietário de negócio do mesmo ramo, o requerido retornou de Portugal, onde se encontrava, e não se insurgiu contra o fato de não ter ficado com nenhum dos negócios da família, apesar de retornar para trabalhar nos mesmos “como gerente”.
Por fim, tem-se ainda o depoimento pessoal do próprio réu (fls. 132), onde este nega ser sócio de qualquer das empresas, sendo apenas “procurador” de sua irmã, em documento que não se encontra nos autos, embora afirme que “70% dos atos de negócio o depoente decide por sua própria vontade”, e que sempre “trabalhou” nas empresas sem vínculo empregatício por comodidade, não se referindo a nenhuma fiscalização do Ministério do Trabalho, como disse seu contador, e sim ao fato de precisar “regularizar sua situação junto ao INSS”, onde já estava inscrito, desde 1994, como “empresário” (fls. 61).
Neste depoimento (fls. 132), em consonância com o testemunho do contador do réu, alega que sempre retirou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), embora não tenha adquirido qualquer bem em seu nome, tendo viajado para Portugal e para a Suíça “a trabalho”, e que dirige, no Brasil, uma caminhonete Dakota, que fica em nome de sua mãe, e um veículo Honda Civic, em nome da irmã, as quais, contudo, não sabem dirigir (fls. 132).
A simulação empregada pelo réu não é novidade para nossos Tribunais.
O Tribunal de Justiça do R.S. já teve a oportunidade de julgar caso semelhante, estatuindo a seguinte ementa:
“REDUÇÃO DE ALIMENTOS. ATOS FRAUDULENTOS QUE OBJETIVAM SIMULAR POUCA RENDA DO DEVEDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 586053654, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, JULGADO EM 16/12/86).”
No corpo do acórdão, pode-se ler o que asseverou o Relator:
“... Não é tão fácil assim burlar os feitores da justiça, e fraudar a lei. A fórmula escolhida pelo autor [trata-se de ação revisional de alimentos] é primária, primaríssima. Vale-se de sua mãe, para tentar penalizar os netos. A reprimenda é dupla. A fraude está escancarada. Não se carece de prova de fraude, porque ela transpira. O autor pretende ser preposto de sua mãe, com ridículo salário. Desempenha o ofício de chapeador, sabendo-se que é um dos profissionais bem remunerados na arte de mecânico. Que partilhe o quinhão com os que lhe são vinculados por sangue e pelo casamento...”.
Nosso próprio Tribunal de Justiça também já julgou hipótese semelhante, lavrando magnífico acórdão:
“Alimentos. Pensão em beneficio de filha menor. Redução. Percentual adequadamente fixado. Proporcionalidade atendida. Suposta dificuldade financeira do alimentante. Simulação demonstrada. Expediente malicioso a ser combatido. Deve ser repudiado expediente malicioso adotado pelo alimentante, com a finalidade de fraudar a lei, ao simular uma inexistente dificuldade financeira, capaz de lhe impossibilitar a prestação de alimentos à filha menor impúbere. Na espécie, atendendo a pensão alimentícia fixada, perfeitamente, à proporcionalidade estabelecida no artigo 400 do Código Civil, quanto às reais necessidades da reclamante e os recursos da pessoa obrigada, merece ratificada a decisão singular. Agravo retido. Pretensão consistente em se atribuir efeito suspensivo ao apelo. Impossibilidade. Previsão legal. Tratando-se de Ação de Alimentos, a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, de acordo com o artigo 520, II, do Código de Processo Civil. Não provimento do agravo retido e do recurso de apelação.” (Partes: SEGREDO DE JUSTICA. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL. Número do Processo: 1999.001.21389. Data de Registro:16/06/2000. Folhas: 56906/56908. Comarca de Origem: VOLTA REDONDA. Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL Votação: Unânime. DES.MARLY MACEDONIO FRANCA. Julgado em 02/05/2000.)
No corpo deste aresto (fls. 02 usque 03), é descrita a simulação: “...cumpre esclarecer, outrossim, que o apelante alega estar trabalhando como empregado na empresa na qual era sócio, e que recebe o salário de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais). Ocorre que, pela leitura do processo em tela, se verifica que o apelante, quando da propositura da ação, era sócio-proprietário da empresa P. Ltda ME., na condição de cotista majoritário, tendo, entretanto, em 11 de fevereiro de 1.996, requerido baixa na empresa, como se depreende de fls. (...), o que demonstra o seu propósito de simular uma dificuldade financeira capaz de lhe impossibilitar a prestação de alimentos à filha. Pelo que tudo indica, o apelante simulou um contrato de trabalho com a supra mencionada empresa de que era sócio-majoritário, como se vê às fls. (...), o que nos faz concluir que imprimiu durante todo o curso do processo expediente malicioso com o nítido objetivo de fraudar a lei, prejudicando sua filha menor impúbere, o que é abominável, justificando, portanto, a condenação imposta pela sentença nas penas de litigância de má-fé, na forma do artigo 17, II, da lei de ritos.”
A mesma é a situação dos autos: o réu é, de fato, sócio oculto de sua irmã, e muito provavelmente de sua mãe também, nos negócios da família, fruto da herança de seu pai, tudo estando a indicar que preferiu não se investir juridicamente nesta função para burlar o fisco e para fugir de outras responsabilidades, como a versada na presente ação.
Resta, assim, a quantificação do pensionamento.
No estabelecimento de alimentos, deve-se ter como diretriz o já consagrado binômio necessidade versus possibilidade, fixando-se os alimentos de forma a atender ao aequo et bono, conforme o disposto no artigo 400 do CCB (dispositivo idêntico ao artigo 1.694, § 1o, do novo Código Civil), onde “o legislador (...) quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais.” (Y. S. CAHALI, “Dos Alimentos”, 2a ed., Ed. RT, pág. 556).
Neste passo, a doutrina é uníssona no sentido de que o magistrado levará em conta “as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar (...) e, tratando-se de descendente, as atitudes, preparação e escolha de uma profissão” (Y. S. CAHALI, op. cit., pág. 557), sendo este último elemento de imensa importância, para que não se negue ao infante o direito de alcançar profissão compatível com a condição econômica em que se insere como filho do devedor, sendo expresso, quanto a isto, o “Código de Família” boliviano (Ed. Juventud, 1994), em seu artigo 14 (“Se el beneficiario es menor de edad, esta asistencia también comprende los gastos de educación y los necesarios para que adquiera una profesión u oficio”).
O novo Código Civil (Lei n. 10.406/2.002) não deixará margem a qualquer dúvida sobre o que se tem alegado: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, o que explicita o alcance do atual artigo 396 do CCB.
A prova contida nos autos demonstra que os alimentos devem ser fixados em quantia superior à oferecida pelo autor à fl. 130, de 40% dos seus vencimentos líquidos, desconsiderando-se o oferecido por sua mãe, eis que se trata de terceiro estranho ao feito, tendo em conta que o réu é sócio oculto em diversas empresas comerciais, possui elevado padrão de vida, viajando para a Europa com freqüência (fls. 131 e 132), inclusive durante o curso do processo, onde permaneceu por vários meses (fls. 58 e 110), e por utilizar veículos de alto luxo (fls. 132), embora nenhum destes bens se encontre juridicamente sob sua titularidade, além de apresentar despesas elevadas em cartão de crédito (e.g., fls. 39 e 152) e outras de vulto (fls. 36, 37 e 38), e a aquisição de sofisticados aparelhos eletrônicos, como home theater (fls. 32), afora, é claro, sua declaração de rendas, onde apresenta a elevada quantia de R$ 55.200 no ano de 2.000, “drasticamente” reduzida no ano seguinte (fls. 27), apresentando ainda uma quantia presuntiva de R$ 45.929,70 em sua conta corrente no banco Itaú desta cidade, como se infere do resultado da liminar deste juízo na ação n. 13.908/02, proposta na mesma data que a presente, que determinou o bloqueio de metade dos bens do réu, como noticia a Dra. Defensora Pública.
Assim, na determinação do quantum, entendo como razoável para atender a estes fins, e diante das evidentes possibilidades do réu, e considerando a tenra idade dos três filhos do casal (fls. 07, 08 e 09), fixo o pensionamento em 10 (dez) salários mínimos para cada um.
Com relação ao cônjuge mulher, verifica-se que esta, embora seja pessoa relativamente jovem e de boa saúde, permaneceu afastada do mercado de trabalho durante todo o decênio do casamento por imposição do réu, como alegou a autora em seu depoimento pessoal e comprovou por testemunha (fls. 134), demonstrando inclusive que aquele impedia qualquer esforço para que a autora se aprimorar, havendo desta forma evidente necessidade de alimentos para a autora, motivos pelos quais fixo seu pensionamento em 5 (cinco) salários mínimos nacionais, como quantia suficiente para atender ao standard acima referido.
Deve-se observar que o réu, obrando de má-fé, também alterou a verdade dos fatos (artigo 17, II, CPC), e fez que os alimentos provisórios incidissem sobre sua suposta remuneração como assalariado, muito inferior ao que realmente obtém, motivo pelo qual o valor ora estabelecido a título de alimentos definitivos retroagirá à data da citação, descontados os valores já pagos, consoante o artigo 13 § 2º da lei 5.478/68 e entendimento jurisprudencial (A.I. n. 2001.002.15943, 11a CCív. do TJRJ, Rel. Des. Otávio Rodrigues, j. em 27/02/02).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento à parte autora de prestação alimentícia, sendo de 05 (cinco) salários mínimos nacionais para a primeira autora, e 10 (dez) salários mínimos para os demais autores, em um total de 35 (trinta e cinco) salários mínimos nacionais, que deverão ser pagos à primeira autora, em sua conta bancária (fls. 13), por ordem deste juízo, até o dia 05 de cada mês, condenando o réu ao pagamento das diferenças destas verbas e daquelas que efetuou como pagamento, desde a data da citação.
Condeno o réu ainda como litigante de má fé (artigo 17, I e II, CPC), ao pagamento de multa à parte autora em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como a indeniza-la pelos prejuízos que sofreu, pela frustração de suas expectativas com a incidência dos alimentos sobre valores artificialmente criados, em evidente dano moral material, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 18, caput e seu § 2º do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.668, de 23 de junho de 1998.
Condeno ainda o autor a arcar com as custas e taxas do processo, eis que não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, diante dos sinais exteriores de riqueza que demonstrou possuir, estando ainda patrocinado por advogado particular, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, em favor do CEJUR/DPGE.
Fotocopie-se o documento de fls. 27, para evitar o seu desaparecimento, eis que se trata de papel térmico.
Desapensem-se os feitos n. 13908/02 e 13907/02, dando-lhes andamento normal.
Extraiam-se peças dos autos nos termos do artigo 40 do CPP, remetendo-as ao Ministério Público, como requer a Defensoria Pública às fls. 165, para apuração de eventual prática do delito do artigo 347 do CP, e outras cópias das principais peças do feito, em especial de fls. 136/137 e da presente sentença, para apuração da eventual prática do crime de falso testemunho (artigo 342 do CP).
Oficie-se à CGJ/TJRJ, para envio de formais de partilha, como requer a Defensoria Pública (fls. 165).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.