Através da Resolução n.º 06 de 13 de setembro de 2005, o colendo Conselho Nacional de Justiça - CNJ fixou um prazo de 120 dias para que cada Tribunal de Justiça editasse ato regulamentando os critérios objetivos para promoção por merecimento, determinando outrossim que “durante o prazo referido... e até que sejam editados os respectivos atos administrativos, os membros dos Tribunais que participarem dos procedimentos de votação para promoção por merecimento deverão fundamentar detalhadamente suas indicações, apontando critérios valorativos que levaram à escolha” e “na ausência de especificação de critérios valorativos, que permitam diferenciar os magistrados inscritos, deverão ser indicados os de maior antigüidade na entrância ou no cargo”.
Outrossim, através da Resolução n.º 32 de 10 de abril de 2007, determinou o CNJ que enquanto não editados aqueles atos, “e ressalvado o interesse público, a antiguidade será adotada como critério único para as remoções a pedido e permuta de magistrados”.
Até a presente data, contudo, não só não foram editados aqueles atos administrativos por nosso E. Tribunal de Justiça, como se percebe que não se vem observando a devida fundamentação nas últimas votações para a “valoração objetiva de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição, para efeito de promoção por mérito”, nem a preferência aos mais antigos estabelecida no parágrafo único do referido artigo 5º, uma vez que a escolha dos candidatos à promoção ou remoção pelo E. Órgão Especial vem se dando mediante simples indicação de determinado candidato, no mais das vezes em absoluta condição de igualdade de critérios com os demais concorrentes, não sendo, contudo, o mais antigo.
Desta feita, em Reunião Aberta da Diretoria da AMAERJ realizada no dia 06 de agosto do corrente, o Grupo Reconstrução - através dos colegas Marcelo Anátocles, André Tredinnick, Fábio Dutra e Marcos Peixoto - formulou pleito no sentido de que nossa Associação encaminhe requerimento ao CNJ para que este determine ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a observância, sempre e em todo o caso, seja de promoção ou remoção por merecimento, do estipulado nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça – CNJ n.º 06 de 13 de setembro de 2005, especialmente do previsto no artigo 5o, parágrafo único e n.º 32 de 10 de abril de 2007, sobretudo o estabelecido no artigo 3o, parágrafo único, sob pena de nulidade.
Veja na área de Documentos do site, cópia do requerimento formulado.
Agora, com a palavra, a AMAERJ... |