Nota sobre a reunião de 26/05/2008 com os juízes criminais e, em seguida, com a Corregedoria Geral de Justiça, acerca do sistema de controle informatizado de medidas de interceptação telefônica.
Dt. Inc:
27/5/2008
Na data de 26 de maio do corrente, na sala de sessões da 5ª Câmara Criminal, reuniram-se vários magistrados criminais para debater acerca do provimento editado pela Corregedoria-Geral de Justiça sobre medidas sigilosas em âmbito criminal.
Entre os colegas presentes houve consenso acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade do provimento no que concerne à possibilidade, ensejada pelo sistema, de acesso por agentes ou mesmo autoridades administrativas aos dados protegidos legalmente por sigilo, com destaque ao conhecimento das linhas telefônicas sob monitoramento.
Entendeu-se, também, que assunto desta gravidade estava a exigir pronta atuação dos magistrados que, à luz da lei em vigor, são os garantes do referido sigilo, sob pena de os próprios magistrados serem responsabilizados por permitirem acesso negado legalmente, em virtude de reserva constitucional.
Compreendeu-se, também, consensualmente, a necessidade da adoção de providências no sentido de disciplinar o processamento de medidas sigilosas, uma vez que a situação anterior ao provimento era reconhecidamente falha e precária, desde que tais providências se dêem exclusivamente no âmbito judicial.
Assim, por conceberem que o provimento em questão, malgrado elogiável propósito de ordenar a estrutura deficiente de processamento das medidas sigilosas, violava lei e constituição, deliberou-se igualmente por consenso em formar comissão integrada pelo Desembargador Geraldo Prado e pelo Juiz de Direito Marcel Laguna para, imediatamente, procurar o Presidente da AMAERJ e convidá-lo a acompanhar os primeiros à presença do Exmo. Corregedor de Justiça, ainda naquela data.
Objetivava-se, assim, evitar a dedução de Representação por inconstitucionalidade em razão de se acreditar na possibilidade de revogação do ato.
O Presidente da AMAERJ seguiu em companhia dos citados magistrados à presença do Exmo. Corregedor, que se prontificou a receber imediatamente o grupo.
A reunião, ainda com a presença da Juíza de Direito auxiliar da Corregedoria, Sandra Kayat, transcorreu em clima de cordialidade e alto nível de discussão, com o Corregedor explicando os motivos que geraram a necessidade de emissão do provimento. Destacou, ainda, o Corregedor que fora convocado a comparecer perante a Comissão Parlamentar de Inquérito que apura abusos em escutas telefônicas e que, antes disso, se reuniria com representantes das companhias telefônicas, sempre orientado pelo propósito de coibir abusos e definir procedimentos de controle.
Ao Corregedor foram colocadas as opiniões acerca da ilegalidade/inconstitucionalidade da possibilidade de agente e/ou autoridade administrativa terem acesso a dados protegidos pelo sigilo, ponto sobre o qual não houve concordância.
Ciente o Corregedor da possibilidade de a matéria ser levada aos tribunais superiores, por força de questionamento acerca da inconstitucionalidade do ato, entendeu também o Corregedor que esta é uma via possível e democrática, que, eventualmente percorrida, ensejaria pronunciamento definitivo sobre o tema.
Impossível o acordo sobre a suspensão dos efeitos ou revogação imediata do provimento, o Corregedor colocou-se à disposição para comparecer à AMAERJ e esclarecer aos colegas os motivos e fundamentos do ato editado.
O Presidente da AMAERJ, então, declarou que convidaria os magistrados criminais para comparecerem à associação, em data que deliberará, para discutir o tema.
Esta é a síntese da reunião, que durou cerca de cinqüenta minutos.
Reiteramos que, sem embargo do respeito de que é merecedor o Corregedor-Geral de Justiça, entre os integrantes do Grupo Reconstrução há consenso sobre a ilegalidade/inconstitucionalidade do Provimento no ponto citado. Cabe, pois, a adoção das providências para obter a alteração deste ponto, reconhecendo-se, porém, a necessidade de aparelhamento dos juízos de primeiro grau para que possam, eles próprios, dar conta de sua tarefa em condições de exercer o controle imposto em lei.