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SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE DE MEDIDAS SIGILOSAS

Nota sobre a reunião de 26/05/2008 com os juízes criminais e, em seguida, com a Corregedoria Geral de Justiça, acerca do sistema de controle informatizado de medidas de interceptação telefônica.

Dt. Inc:27/5/2008
  1. Na data de 26 de maio do corrente, na sala de sessões da 5ª Câmara Criminal, reuniram-se vários magistrados criminais para debater acerca do provimento editado pela Corregedoria-Geral de Justiça sobre medidas sigilosas em âmbito criminal.
  2. Entre os colegas presentes houve consenso acerca da inconstitucionalidade e ilegalidade do provimento no que concerne à possibilidade, ensejada pelo sistema, de acesso por agentes ou mesmo autoridades administrativas aos dados protegidos legalmente por sigilo, com destaque ao conhecimento das linhas telefônicas sob monitoramento.
  3. Entendeu-se, também, que assunto desta gravidade estava a exigir pronta atuação dos magistrados que, à luz da lei em vigor, são os garantes do referido sigilo, sob pena de os próprios magistrados serem responsabilizados por permitirem acesso negado legalmente, em virtude de reserva constitucional.
  4. Compreendeu-se, também, consensualmente, a necessidade da adoção de providências no sentido de disciplinar o processamento de medidas sigilosas, uma vez que a situação anterior ao provimento era reconhecidamente falha e precária, desde que tais providências se dêem exclusivamente no âmbito judicial.
  5. Assim, por conceberem que o provimento em questão, malgrado elogiável propósito de ordenar a estrutura deficiente de processamento das medidas sigilosas, violava lei e constituição, deliberou-se igualmente por consenso em formar comissão integrada pelo Desembargador Geraldo Prado e pelo Juiz de Direito Marcel Laguna para, imediatamente, procurar o Presidente da AMAERJ e convidá-lo a acompanhar os primeiros à presença do Exmo. Corregedor de Justiça, ainda naquela data.
  6. Objetivava-se, assim, evitar a dedução de Representação por inconstitucionalidade em razão de se acreditar na possibilidade de revogação do ato.
  7. O Presidente da AMAERJ seguiu em companhia dos citados magistrados à presença do Exmo. Corregedor, que se prontificou a receber imediatamente o grupo.
  8. A reunião, ainda com a presença da Juíza de Direito auxiliar da Corregedoria, Sandra Kayat, transcorreu em clima de cordialidade e alto nível de discussão, com o Corregedor explicando os motivos que geraram a necessidade de emissão do provimento. Destacou, ainda, o Corregedor que fora convocado a comparecer perante a Comissão Parlamentar de Inquérito que apura abusos em escutas telefônicas e que, antes disso, se reuniria com representantes das companhias telefônicas, sempre orientado pelo propósito de coibir abusos e definir procedimentos de controle.
  9. Ao Corregedor foram colocadas as opiniões acerca da ilegalidade/inconstitucionalidade da possibilidade de agente e/ou autoridade administrativa terem acesso a dados protegidos pelo sigilo, ponto sobre o qual não houve concordância.
  10. Ciente o Corregedor da possibilidade de a matéria ser levada aos tribunais superiores, por força de questionamento acerca da inconstitucionalidade do ato, entendeu também o Corregedor que esta é uma via possível e democrática, que, eventualmente percorrida, ensejaria pronunciamento definitivo sobre o tema.
  11. Impossível o acordo sobre a suspensão dos efeitos ou revogação imediata do provimento, o Corregedor colocou-se à disposição para comparecer à AMAERJ e esclarecer aos colegas os motivos e fundamentos do ato editado.
  12. O Presidente da AMAERJ, então, declarou que convidaria os magistrados criminais para comparecerem à associação, em data que deliberará, para discutir o tema.
  13. Esta é a síntese da reunião, que durou cerca de cinqüenta minutos.
  14. Reiteramos que, sem embargo do respeito de que é merecedor o Corregedor-Geral de Justiça, entre os integrantes do Grupo Reconstrução há consenso sobre a ilegalidade/inconstitucionalidade do Provimento no ponto citado. Cabe, pois, a adoção das providências para obter a alteração deste ponto, reconhecendo-se, porém, a necessidade de aparelhamento dos juízos de primeiro grau para que possam, eles próprios, dar conta de sua tarefa em condições de exercer o controle imposto em lei.

 

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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