|
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000013681
|
|
RELATOR
|
:
|
CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
|
|
|
REQUERENTE
|
:
|
ROSSIDÉLIO LOPES DA FONTE E OUTROS
|
|
|
REQUERIDO
|
:
|
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
|
|
|
ASSUNTO
|
:
|
DESCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO Nº21.009/2002/TSE - RESOLUÇÃO Nº689/2008/TRE-RJ - ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA REALIZAÇÃO RODÍZIO ELEITORAL DOS BIÊNIO FINDOS - NÃO REALIZAÇÃO VOTAÇÃO EDITAL - REQUER - CNJ DETERMINE IMEDIATA VOTAÇÃO EDITAL 26/08/TRE-RJ - DETERMINAÇÃO TRE/RJ CRITÉRIOS RESOLUÇÃO Nº21.009/2002/TSE E RESOLUÇÃO Nº689/2008/TRE-RJ - MEDIDA LIMINAR.
|
|
DECISÃO
O Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, na Sessão do dia 24 de junho de 2008, acolheu a proposta de medida liminar apresentada por este Relator, para determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro a “imediata apreciação das inscrições para a jurisdição eleitoral decorrentes do Edital 26/08 do TRE/RJ, em conformidade com os critérios de preferência definidos nas Resoluções 21009/02 do TSE e 698/08 do TRE/RJ, bem como que proceda à imediata posse dos Juízes escolhidos para as respectivas Zonas Eleitorais, antes do dia 05 de julho de 2008.”
Considerei naquela decisão referendada pelo Plenário, haver verossimilhança na tese de que os juízes de Direito inscritos nos termos do Edital 26/08 têm direito a que o Tribunal Regional Eleitoral proceda à apreciação das inscrições, em conformidade com os critérios de preferência definidos na Resolução 21.009/02 do TSE e na Resolução 689/2008 do TRE/RJ.
Verifiquei também a existência do requisito de urgência, considerando que as alterações na jurisdição eleitoral somente poderão ser efetivadas até o dia 05 de julho de 2008, por força do que dispõe o artigo 6º da Resolução 21.009/2002 do TSE.
O Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro apresentou, em 30 de junho de 2008, Pedido de Esclarecimentos, com fundamento no artigo XX do RICNJ, alegando o seguinte: a) a liminar concedida pelo relator e referendada pelo Plenário esgota o objeto do procedimento de controle administrativo; b) o atual rodízio de juízes eleitorais importaria designação de 141 novos juízes eleitorais do total de 248 zonas eleitorais; c) é complexa a realização de todos os procedimentos necessários para análise da situação individual de cada um dos juízes que se inscreveram para a titularidade das zonas eleitorais; d) há impossibilidade prática de cumprimento da decisão do CNJ até o dia 05.07.2008, na medida em que importa apreciação de centenas de requerimentos de juízes inscritos para a função eleitoral; e) o cumprimento da decisão do CNJ comprometeria todo o planejamento do pleito eleitoral vindouro; f) desde dezembro de 2007 o TRE/RJ designou os juízes responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral, pelo julgamento dos pedidos de registro de candidatos, das representações e reclamações das Leis n. 9.504/97, das ações de investigação judicial e pelo exame das prestações de contas; g) a alteração do quadro de juízes eleitorais no atual momento comprometeria toda a preparação das eleições e acarretaria riscos para a sua realização; h) tais riscos estariam agravados pela circunstância de que considerável número de servidores experientes retornou aos seus órgãos de origem, em cumprimento a decisão do TCU, tendo sido substituídos por novos servidores sem qualquer experiência; i) haveria interesse de um grupo de magistrados à posse imediata na função eleitoral em oposição ao interesse público na manutenção dos atuais titulares; j) o TRE/RJ já iniciou a apreciação das inscrições dos juízes de Direito e dará continuidade às designações durante o processo eleitoral.
Com apoio nessas alegações, o Presidente do TRE/RJ pede “seja afastada a omissão apontada com a conseqüente suspensão da execução da parte da decisão referente à determinação de posse dos juízes até o dia 5 de julho e fixação de prazo para seu cumprimento em momento posterior àquele de que trata o artigo 6º da Resolução TSE nº 21.009/2002.”
É o relatório. Decido.
É necessário registrar, de início, que a decisão contra a qual se insurge a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro foi proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, que acolheu a proposta do relator deste PCA, na 65ª Sessão Ordinária realizada no dia 24 de junho de 2008.
Segundo dispõe o artigo 21 do RICNJ, “dos atos e decisões do Plenário do Conselho não cabe recurso.” E nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, “ocorrendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, poderá o interessado, no prazo de cinco dias, por simples petição, requerer que sejam prestados esclarecimentos.”
A petição apresentada pelo ilustre Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, embora denominada de Pedido de Esclarecimentos, objetiva na verdade a integral reforma da decisão unânime do Plenário do CNJ, na Sessão Ordinária do dia 24 de junho de 2008.
Tratando-se de decisão do Plenário do Conselho, parece-me que não cabe ao relator modificá-la, sobretudo na extensão em que solicitada pelo TRE/RJ, que importaria revogação integral da deliberação plenária. Conforme dispõe o artigo 45, Inciso XI, do Regimento Interno deste Conselho, ao relator compete determinar as medidas urgentes ad referendum do Plenário. Penso que nessa hipótese não se contém a possibilidade de reforma de decisão do próprio Plenário do Conselho.
Em síntese, não compete ao Conselheiro relator suspender a execução da decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Quanto às alegações trazidas pelo eminente Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (OFIC19), entendo que não invalidam os fundamentos postos na decisão deste conselho que determinou a imediata apreciação das inscrições dos juízes de Direito para a jurisdição eleitoral decorrentes do Edital 26/08 do TRE/RJ e a posse dos escolhidos antes do dia 05 de julho de 2008.
A situação de eventual impossibilidade de apreciação das inscrições e posse dos novos titulares das zonas eleitorais, até o dia 05 de julho próximo, decorre da demora do próprio TRE/RJ em realizar os procedimentos necessários para substituição dos juízes eleitorais cujos prazos de investidura findariam antes daquela data. Vale dizer, a dificuldade foi criada pelo próprio TRE/RJ que não adotou a tempo as providências devidas para cumprimento do sistema bienal de investidura na jurisdição eleitoral de primeira instância, em conformidade com a Resolução n. 21.009/2002 do Tribunal Superior Eleitoral.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro publicou o Edital 26/08, em 14 de abril de 2008, abrindo inscrições para a função de Juiz Eleitoral em diversas Zonas Eleitorais, no período de 15 a 29 daquele mês, porém não adotou as providências subseqüentes de escolha e designação dos juízes eleitorais.
Se o Tribunal Regional Eleitoral designou para funções relevantes como a fiscalização da propaganda, dentre outras, juízes Eleitorais cujos prazos de investidura venceriam antes do dia 05.07.2008, não adotou a opção mais compatível com o sistema jurídico. Conforme dispõe a Resolução n. 21.009/2002 do Tribunal Superior Eleitoral, “a jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por juiz de Direito da respectiva comarca, em efetivo exercício (CE art. 32)”
Não impressiona o argumento de que o cumprimento da decisão deste Conselho, com a designação de 141 novos juízes Eleitorais no atual estágio do processo eleitoral, comprometeria todo o planejamento do Tribunal para a realização das eleições municipais. É absolutamente válido presumir que os juízes de Direito do Estado do Rio de Janeiro, inscritos nos termos do Edital 26/08, estão aptos ao desempenho da jurisdição eleitoral.
Concluindo, não compete ao relator suspender a execução da decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça. A pretensão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro será levada á apreciação do Plenário do CNJ, na sessão designada para o dia 29 de julho de 2008.
Em face do exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução da decisão do Plenário deste Conselho Nacional de Justiça.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Intimem-se os requerentes.
Brasília, 01 de julho de 2008.
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Conselheiro Relator
|