Na data de 29 de julho de 2008 o egrégio Conselho Nacional de Justiça encerrou a apreciação do mérito do Procedimento de Controle Administrativo 1116-7, proposto por catorze juízes e desembargadores de nosso Estado – e que, logo após sua propositura, forçou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a anular uma sessão em que foram proferidos inusitados “votos em branco” em “apreciação” a pedidos de remoções, realizando-se outra sessão na qual os mesmos magistrados tiveram suas pretensões aí sim devidamente apreciadas, negando-se-as por alegada ausência de requisitos constitucionais, quais sejam, interstício e horas no Curso de Aperfeiçoamento (a jocosamente chamada “milhagem”), bem como pelo argumento de que “nunca haveria interesse público” em remoções nestas circunstâncias.
A demanda contou com o apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (que ingressou no feito como interessada), utilizou como paradigma o que já havia sido decidido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça nos PCAs 192 e 601, assim como a dicção do art. 93, II, b, da Constituição Federal, do art. 81 da LOMAN, do art. 172 do CODJERJ, e do § 3° do art. 3° da Resolução 08/2002 do OE/TJRJ, e pretendia a nulidade da sessão para se declarar a dispensa do interstício e da “milhagem” nas hipóteses de concorrentes únicos para determinada vaga, com a proscrição da possibilidade de utilização de “voto em branco”.
Por 9 votos contra 5, foi declarado prejudicado o pedido de anulação da sessão pela utilização de “voto em branco”, e julgados improcedentes os demais pleitos formulados.
O Grupo Reconstrução congratula-se com os catorze magistrados proponentes do PCA em questão, bem como com a posição adotada pelos cinco ínclitos Conselheiros que acolheram a pretensão inicial determinando a imediata remoção dos magistrados preteridos pela alegada ausência de requisitos constitucionais.
Abaixo, anexamos para pleno conhecimento dos colegas o brilhante voto do Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, que conduziu a divergência conferindo pleno respaldo às pretensões deduzidas, demonstrando o acerto destas em contraposição à posição vencedora que espelha um lamentável retrocesso na jurisprudência do próprio Conselho Nacional de Justiça.
Respeitosamente,
GRUPO RECONSTRUÇÃO
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VOTO VISTA
Trata-se de procedimento de controle administrativo por meio do qual se impugna atos administrativos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, consistentes no indeferimento dos pedidos de remoção dos magistrados André Nicolitt e Ana Beatriz Mendes Estrella para o I Juizado Especial Cível de São Gonçalo e a 1ª Vara da Comarca de São Pedro D`Aldeia, respectivamente.
Conforme a precisa síntese do Conselheiro relator, o procedimento tem por objeto: “1) a declaração de nulidade da sessão administrativa realizada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ocorrida em 05 de maio de 2008, em razão de “votos em branco” proferidos durante o julgamento de promoções e remoções de juízes, determinando-se a abertura de novo concurso com a manutenção da lista inicial de requerentes; 2) a remoção dos requerentes André Luiz Nicolitt e Ana Beatriz Mendes Estrella para, respectivamente, o Juizado Especial Cível de São Gonçalo/RJ e a 1ª Vara de São Pedro da Aldeia/RJ e 3) a expedição de recomendação, pelo Conselho Nacional de Justiça, proibindo o “voto em branco” e orientando os Tribunais acerca da fundamentação de decisões administrativas, nos termos do artigo 93, X, da CF/88. ”
O pedido de controle administrativo dos atos do TJ/RJ está fundado nas seguintes alegações, em resumo:
a) Os magistrados André Nicolitt e Ana Beatriz Mendes Estrella eram os únicos candidatos inscritos no concurso instaurado para o preenchimento dos cargos vagos nos referidos órgãos judiciários das Comarcas mencionadas.
b) Afronta ao dever de motivação (CF/88, artigo 93, X) por terem sido prolatados “em branco” os votos condutores do resultado denegatório dos dois pedidos de remoção julgados pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, da lavra do Desembargador Marcus de Souza Faver.
c) Os atos de indeferimento dos pedidos de remoção fundaram-se na ausência de cumprimento de dois requisitos dispostos na Resolução nº 08/2002, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 1) interstício mínimo de dois anos na titularidade de Vara ou Juízo e 2)freqüência a curso de aperfeiçoamento de magistrados.
d) Seria inválida a objeção de natureza temporal oposta ao magistrado André Nicollit, único candidato à remoção para o I Juizado Especial Cível de São Gonçalo, tendo em vista o que dispõem o art. 93, II, “b”, e VIII-A, da CF/88 e art. 172, § 3º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. A circunstância de ser candidato único também afastaria a exigência de Curso de Aperfeiçoamento, nos termos do § 3º do artigo 3º da mesma Resolução/OE/TJRJ nº 08/2002.
e) A magistrada Ana Beatriz Mendes Estrella, única candidata à remoção para a 1ª Vara da Comarca de São Pedro D`Aldeia, teria cumprido a exigência de dois anos de exercício na Comarca de Araruama, mas não teria completado o período de freqüência em cursos exigido pelo Ato Regimental 02/2005.
f) Violação do art. 93, II, “b”, da Constituição Federal de 1988; do art. 81 da LOMAN; o art. 172 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; o art. 3º, § 3º da Resolução/OE/TJRJ 08/2002, bem como o entendimento adotado pelo CNJ no PCA nº 192.
g) Nas sessões realizadas em 07/05/2007 e 24/09/2007, o Tribunal requerido, à unanimidade, teria deferido pedidos de remoção formulados por juízes que não cumpriam os requisitos do interstício e freqüência a cursos de aperfeiçoamento.
O TJ/RJ informou o seguinte: a) foram anuladas as decisões relativas às votações de promoções/remoções nas quais constavam “votos em branco”, realizadas em 05 de maio; b) foi publicado, em 03 de junho, novo edital para preenchimento dos cargos vagos no I Juizado Especial Cível de São Gonçalo e na 1ª Vara da Comarca de São Pedro D`Aldeia, dentre outros, mantida a lista dos candidatos anteriormente inscritos e refazendo-se o julgamento, nos termos do artigo 93, IX, da CF/88, na sessão de 06 de junho de 2008.
Quanto ao pedido de anulação da sessão do Órgão Especial do TJ/RJ realizada em 05 de maio de 2008, o eminente relator Conselheiro Mairan Maia considerou haver perda superveniente de interesse, diante da desconstituição do ato pelo próprio Tribunal e realização de nova sessão, sem reiteração dos votos em branco. Acompanho, nesse ponto, o Conselheiro relator.
Sobre o indeferimento dos pedidos de remoção dos magistrados André Nicolitt e Ana Beatriz Mendes Estrella, na sessão de 05 de junho de 2008, o voto do Conselheiro relator enfatiza não haver direito absoluto do magistrado à remoção e que esse ato condiciona-se ao interesse público e à conveniência da Administração.
Não tenho dúvida quanto ao acerto dessa afirmação. Todavia, entendo que o espaço de apreciação da conveniência da Administração no provimento dos cargos por remoção tem por limite a edição do ato de convocação. Vale dizer, a ocorrência de interesse público no provimento das vagas por remoção está implícita no ato de publicação do respectivo edital. Em outros termos, a conveniência na remoção já foi manifestada com a abertura do concurso de remoção. A apreciação dos pedidos, por outro lado, está condicionada aos requisitos legais e à interpretação sobre eles adotada pelo Tribunal.
Em síntese, publicado o edital de remoção, cabe ao Tribunal apreciar os pedidos concedendo isonômico tratamento aos magistrados inscritos. Não pode o Tribunal recusar pedidos ao fundamento de inexistência de interesse público na remoção, tampouco asfastar a exigência dos requisitos apenas para alguns dos magistrados concorrentes à remoção.
Conforme já assinalou este Conselho no PCA n. 601, relatado pelo Conselheiro Rui Stoco, não é absoluta a exigência de dois anos na respectiva entrância para a promoção por merecimento ou remoção, diante das alternativas “ salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago ” e “no que couber”, postas nos incisos II, b e VIII-A do artigo 93 da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe a norma do artigo 172 do Código de Organização Judiciária do Rio de Janeiro que poderá ser dispensado o interstício quando não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago.
Asbemos da existência de precedente deste Conselho Nacional de Justiça, no PP 200710000012064 (Rel. Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos), no sentido de afirmar a validade do ato normativo editado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabeleceu restrição de movimentação de magistrado a dua remoções, no prazo de cinco anos. Toavia, não é essa a situação do caso em análise. Não havia prévia fixação de tal restrição pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Quanto à exigência de aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, há também há possibilidade de afastamento dessa exigência para promoção ou remoção, conforme dispõe o artigo o § 3º, do artigo 2º da Resolução n. 16/2007, do Órgão Especial do Tribunal do Rio de Janeiro, tal como já estabelecia § 3º do art. 3º da Resolução TJ/OE n. 08/2002. Confira-se:
“§ 3º A promoção ou remoção, pelo critério de merecimento, de magistrado que não tiver concluído, com aproveitamento, o curso só será admissível, por conveniência do serviço, quando não houver nenhum candidato que preencha este requisito.”
O juiz André Nicolitt, embora não tivesse, no momento da votação, o tempo de dois anos na sua atual lotação, o XVII Juizado Especial Cível da Capital, era o único candidato para provimento da vaga no Juizado Especial Cível de São Gonçalo/RJ. Segundo consta dos autos, trata-se de magistrado que inequivocamente tem se dedicado ao aperfeiçoamento profissional em diversos cursos de pós-graduação, inclusive mestrado e dotourado. Além disso, é professor da EMERJE.
Consta também da documentação que instrui o procedimento que a Juíza Ana Beatriz Mendes Estrella atende à exigência de interstício e já reside na Comarca para a qual pretende ser remomovida, com autorização do Tribunal de Justiça.
Há de se considerar, ainda, a afirmação não refutada pelo Tribunal de Jsutiça, de que em outros casos foram afastadas as exigências de interstício e de frequência a cursos de aperfeiçoamento, na remoção de magistrados por merecimento (DOCSETDIG23).
Observo que o afastamento de tais exigências em relação à promoção de magistrados mais novos na carreira enseja o provimento por estes de vagas recusadas aos magistrados mais antigos, situação que nos parece incompatível com o regime jurídico vigente, que elegeu a antiguidade como critério essencial para movimentação na carreira da magistratura.
Vale lembrar, a propósito, a precedência da remoção em relação à promoção, conforme o disposto no artigo 81 da LOMAN: “na magistratura de carreira dos Estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precedera a remoção.”
Em face do exposto, pedindo venia ao eminente Conselheiro relator, julgo parcialmente procedente o pedido para desconstituir os atos administrativos questionados, reconhecendo o direito dos magistrados André Nicolitt e Ana Beatriz Mendes Estrella à remoção para os Juízos acima mencionados.
É como voto.
Brasília, 29 de julho de 2008.
Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
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