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O Grupo Reconstrução vem manifestar profunda preocupação com o entendimento adotado pelo egrégio Órgão Especial, em sessão realizada no dia 25 de agosto de 2008, baseado em argumento que não se verifica exato.
Naquela sessão, afirmou-se que o colendo Conselho Nacional de Justiça teria decidido no sentido de tornar exigível o cumprimento de interstício como requisito para remoções de juízes regionais. Ao contrário do sustentado, não existe qualquer disposição do CNJ neste sentido.
Em verdade, o colendo Conselho Nacional de Justiça jamais decidiu em tal sentido, encontrando-se a matéria ainda sub judice no PCA 2008.10.00.001834-4, em que o ínclito Conselheiro Relator se limitou a, até o momento, indeferir a liminar pleiteada por ausência de perigo na demora, sequer analisando o requisito da fumaça do bom direito (acompanhe no link https://serpensp1.cnj.gov.br/ecnj/consulta_processo.php?num_processo_consulta=200810000018344&consulta=s&token= ).
Aliás, se o interstício serve para, diante da temporária estabilização da carreira do magistrado, facilitar a avaliação de sua performance em determinado órgão jurisdicional, exigir aquele fator dos juízes regionais, que se notabilizam justamente pela ampla movimentação mensal determinada pelos interesses do próprio Tribunal, seria uma contradição em essência, que não há de prevalecer sob pena de se punir colegas que simplesmente não têm como cumprir o interstício (leia-se: a permanência por dois anos num mesmo órgão jurisdicional), por interesse da própria administração.
O Grupo Reconstrução confia em que tal posicionamento será urgentemente revisto, evitando grave prejuízo a colegas que bem desempenham a desgastante função de juízes regionais, e até mesmo a propositura de novos requerimentos perante o Conselho Nacional de Justiça.
Outrossim, há de se esclarecer ainda que, diferentemente do que foi expressamente afirmado naquela mesma sessão, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PCA 2008.10.00.001116-7, não decidiu sobre a obrigatoriedade do cumprimento de interstício ou milhagem pelos Juízes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Na verdade, aquela Corte apenas afirmou que não existe "direito absoluto à remoção", devendo se submeter a análise de sua conveniência e oportunidade pela Administração, sinalizando para o Órgão Especial a plena possibilidade de alterar fundamentadamente sua linha decisória, pela dispensa, em cada caso concreto, do interstício, ao afirmar: "não estando impedido de modificar o seu entendimento, principalmente quando houver alteração de seus integrantes, desde que a solução adotada seja a mesma para todos os interessados" (consulte a íntegra da decisão em http://www.gruporeconstrucao.com.br/upload/documento_132.doc).
Confiante em que tal orientação seja seguida na próxima votação em que serão apreciados pedidos de remoções na entrância especial, espera o Grupo Reconstrução que o Órgão Especial exerça, assim, seu poder-dever de deferir tais remoções, quando o legítimo interesse público da Administração estiver presente, indeferindo-o, quando ausente, fundamentando-o, devidamente, em todos os casos, como imperativo do princípio da legalidade. |