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Você acredita que o critério de merecimento para promoções e remoções deva ser abolido, mantendo-se somente o critério de antiguidade?
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COLEGA JORGE JANSEN ALCANÇA LIMINAR HISTÓRICA NO CNJ

Outro colega prejudicado com interpretação equivocada feita pelo Órgão Especial no tema interstício, e diante da inércia da AMAERJ, é levado a procurar, em nome próprio (mas com o apoio do Grupo Reconstrução), o Conselho Nacional de Justiça, onde obtém liminar histórica em favor de todos os magistrados fluminenses. Clique aqui e saiba mais!

Dt. Inc:30/9/2008

*

O Grupo Reconstrução vem parabenizar a corajosa e firme iniciativa do ilustre colega Jorge Jansen Couñago Novelle que, em defesa da plena legalidade, propôs perante o egrégio Conselho Nacional de Justiça o Procedimento de Controle Administrativo n. 2008.10.00.002321-2, no qual obteve histórica liminar determinando a sustação do preenchimento por promoção de todas as Varas que restaram vagas quando da apreciação de pedidos de remoção de juízes da entrância especial, apesar da existência de candidatos, pela equivocada exigência de cumprimento de interstício, mesmo não havendo outro candidato no concurso que preenchesse tal requisito.

Trata-se de reconhecer – na esteira de diversos votos proferidos por ínclitos integrantes do próprio Órgão Especial – direito inquestionável, em conformidade com o  artigo 81 da LOMAN, o artigo 172, parágrafo 3º do CODJERJ, e artigo 1º, parágrafo único da Resolução 2/2008 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na clara dicção de dispositivo constitucional (artigo 93, inciso II, alínea “b” e inciso VIII-A da Constituição Federal), mormente quando o interesse e conveniência da administração no preenchimento de determinada vaga se verifica no momento do lançamento desta a Edital.

Tal vitória não deve ser vista como o triunfo de um único colega, mas de toda a magistratura, eis que faz valer as normas, inclusive constitucionais, que regulamentam objetivamente a movimentação vertical e horizontal na carreira, não podendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro erigir o cumprimento de interstício  em condição sine qua non para remoções, se expressamente não o fizeram o constituinte originário e derivado – acresça-se que o interstício é somente exigível na entrância, e não no Juízo ou Comarca, conforme equivocadamente vem se decidindo com base na inconstitucional redação do parágrafo 2º do artigo 172 do CODJERJ.

Ademais, mesmo que cause momentânea decepção a alguns colegas, é necessário perceber que se trata da defesa da legalidade, do melhor direito, da melhor interpretação da Constituição Federal, pelo que se no momento causa algum transtorno, no futuro norteará de maneira clara e objetiva todas as demais remoções e promoções destes mesmos colegas – e de todos.

Confia o Grupo Reconstrução que o entendimento acolhido pela magnífica decisão liminar proferida (v. abaixo) pelo Exmo. Conselheiro Técio Lins e Silva irá prevalecer no mérito, concitando aos demais colegas que se viram também prejudicados com aquela sessão impugnada que apóiem o nobre colega Jorge Jansen, que tomou mais esta iniciativa a princípio (lamentavelmente) isolada e, com certeza, vencedora, sendo certo que conta o colega – como contarão todos os demais interessados – com nosso integral apoio.

Respeitosamente,

GRUPO RECONSTRUÇÃO

www.gruporeconstrucao.com.br

grupo@gruporeconstrucao.com.br

 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº. 2008.10.00.002321-2

 

RELATOR

:

CONSELHEIRO TÉCIO LINS E SILVA

REQUERENTE

:

JORGE JANSEN COUÑAGO NOVELLE

REQUERIDO

:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO

:

DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVOSESSÃOÓRGÃO ESPECIAL – TJRJ – REMOÇÃOINTERSTÍCIOEXIGÊNCIA – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADEPEDIDO LIMINAR.

 

 

 

 

DECISÃO

 

 

 

VISTOS, etc.

O Senhor Conselheiro Técio Lins e Silva:

Cuida a presente hipótese de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por JORGE JANSEN COUÑAGO NOVELLE, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, contra ato do Órgão Especial daquele Tribunal, consubstanciado no seguinte pronunciamento efetuado na 43ª Sessão, realizada no dia 08 de setembro do corrente ano (DOCSETDIG6, fls. 30/31) :

Em seguida, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente nomeou escrutinadores os Exmos. Srs. Desembargadores Marcus Faver e Sérgio Cavalieri Filho e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Zveiter pediu a palavra, ocasião em que solicitou o pronunciamento do colegiado quanto à questão de ser adotado ou não, o critério do interstício, na apreciação das remoções constantes da pauta.

O Exmo. Sr. Desembargador Presidente declarou que, tais mudanças poderão ser realizadas no futuro, desde que sejam oportunas à administração. Destacou, também, a importância da publicidade dos atos e que a postura do colegiado nas sessões dos dias 05 de junho e 25 de agosto do corrente ano, no sentido de se exigir o interstício por este ser conveniente à administração deveria ser mantida, para não importar em prejuízo aos candidatos, demonstrando o atuar isonômico deste Órgão, de forma a garantir o mesmo critério de remoção para qualquer pretendente.

Submetida a questão ao colegiado, por maioria de votos, o Órgão Especial reafirmou ser o descumprimento do interstício ato totalmente desaconselhável à administração.

(...).

Com a palavra, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Zveiter, Corregedor-Geral da Justiça, informou a seus pares, em relação à 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, que nenhum dos candidatos foi recomendado pelo Conselho da Magistratura por não possuírem o interstício, o que foi referendado pelo colegiado.

Remoção de Juiz de Direito de Entrância Especial para a 5ª Vara Cível da Comarca de Niteróiantiguidade – “Com 22 votantes, por unanimidade de votos, foram recusados, uma a um, todos os candidatos, por conveniência e oportunidade da administração em não remover quem não tenha o interstício, a exemplo do que ocorreu nas sessões do dia 05 de junho e 25 de agosto do corrente ano”.”

 

 

Narra o Requerente (i) que é Juiz de Direitoonze anos, dos quais permaneceu por mais de nove como Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, Município da Região Serrana; (ii) que foi promovido por antigüidade para a Comarca da Capital em 29 de maio de 2007, assumindo a titularidade da 6ª Vara Cível Regional de Madureira; (iii) que inscreveu-se para o Concurso de Remoção por antigüidade, objeto do Edital de 19.08.08, almejando sua remoção para uma, dentre as quatro Varas Cíveis oferecidas.

Todavia, informa o Requerente, na Sessão do Órgão Especial do dia 08.09.08, que julgou as remoções, ficou estabelecida a exigência do interstício, tanto para as movimentações por merecimento, quanto por antigüidade.

Sustenta que tal exigência não constava do Edital do Certame, além de contrariar o parágrafo único, do artigo 1º, da Resolução nº. 02 do Tribunal, que assim dispõe:

Art. 1º As promoções na carreira da magistratura e as remoções a pedido de juízes de primeiro grau far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, dentre os que tiverem cumprido, pelo menos, dois anos de exercício na respectiva entrância.

Parágrafo único. Somente se dispensará o interstício quando não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago.”

 

 

Requer, ao final, em tutela de urgência, seja proibido o provimento da 5ª Vara Cível de Niterói e das demais declaradas não preenchidas, por não terem os seus postulantes o interstício de dois anos, até o julgamento final deste procedimento.

É o relatório.

 

DECIDO

O Senhor Conselheiro Técio Lins e Silva:

O Órgão Especial do TJ/RJ, em sua 43ª Sessão, entendeu conveniente à administração a adoção do critério do interstício e, na mesma assentada, ao votar a Remoção de Juiz de Direito de Entrância Especial para a 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, recusou, por unanimidade, um a um dos candidatos, também por conveniência e oportunidade da administração, por não preencherem o requisito do interstício.

Não obstante a exigência do cumprimento do interstício de dois anos, nos termos do art. 93 da Constituição Federal, sua observância não se faz absoluta, quando não houver com tal requisito, quem aceite o lugar vago.

Ademais, não pode o Tribunal suscitar conveniência e oportunidade da administração no momento da votação dos requisitos de remoção de magistrados. Este juízo de discricionariedade do Tribunal, em avaliar a conveniência, deve preceder a publicação do edital do certame, é nesse momento que o administrador avalia se publica ou não o edital. Efetuada a publicação, está claro para a sociedade o interesse público do administrador em prover as vagas, nos termos do ato publicado.

O Requerente trouxe inúmeros precedentes e manifestações do CNJ que serão melhor analisadas por ocasião do julgamento de mérito.

Publicado o Edital nº 20, no Diário Oficial eletrônico do dia 11 de setembro, para o preenchimento das mesmas vagas, agora sob o critério de promoção dos Juízes de Direito de Entrância do Interior, justifica-se a intervenção do CNJ.

Dessa maneira, ante a possibilidade de dispensa do interstício, quando não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago (art. 1º, parágrafo único, Resolução nº. 2/Órgão Especial) e a proximidade da Sessão que analisará e votará o preenchimento das vagas antes oferecidas à remoção e agora pelo critério de promoção, configurando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO A LIMINAR para suspender a Sessão do Órgão Especial prevista para segunda-feira próxima, dia 29 de setembro, no que se refere ao preenchimento da 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói, pretendida pelo Requerente, bem como em relação aos demais órgãos em situação idêntica, ou seja, as Varas cujos candidatos foram recusados pela ausência de interstício e declarado o seu não preenchimento, mesmo diante da ausência de quem aceitasse o lugar vago com o interstício de dois anos.

A decisão terá efeitos até que o Conselho aprecie o mérito do pedido.

Solicitem-se informações ao Requerido com o prazo de 15 dias. Na forma regimental, publique-se Edital dando-se publicidade à decisão liminar, para os devidos efeitos jurídicos.

Estando a Sessão designada para a próxima segunda-feira, dia 29 de setembro, a decisão deve ser comunicada com a máxima URGÊNCIA ao Tribunal Requerido e ao Requerente.

Inclua-se na pauta da próxima sessão, para referendo do Plenário.

 

CNJ, 26 de setembro de 2008.

 

Conselheiro TÉCIO LINS E SILVA

Relator

 

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
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