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JUÍZES DE NOVA IGUAÇU EXECUTAM PROJETOS DE RESSOCIALIZAÇÃO

A magistrada Rosana Navega está à frente de projeto, em Nova Iguaçu, que visa a qualificação profissional de partes em processos de violência doméstica. Paralelamente, o juiz de direito Marcos Peixoto executa outro projeto visando a ressocialização e reintegração social dos egressos residentes na mesma Comarca.

Dt. Inc:15/10/2008

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A magistrada Rosana Navega, juíza titular do Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu, e em exercício perante o Juizado de Violência Doméstica e do Idoso da mesma Comarca, implementou o projeto “Seres em Reconstrução”, que tem por objetivo qualificar profissionalmente réus e vítimas em processos de violência doméstica (leia abaixo a justificativa do projeto).

Paralelamente, também em Nova Iguaçu, o juiz de direito Marcos Peixoto, titular da 2ª Vara Criminal e coordenador da Central de Penas e Medidas Alternativas da Comarca, está à frente de outro projeto que tem o propósito de conferir apoio a plena ressocialização de egressos residentes naquela cidade.

Tratam-se de projetos pioneiros em nosso Estado, cujo sucesso em muito contribuirá para se alcançar o ideal de integração social de réus e egressos que, até hoje, não passou de mero sofisma criado pela doutrina penal.

O Grupo Reconstrução vem em apoio aos dois projetos concitar às organizações civis no sentido de que também o apóiem, em prol da concretização do ideário constitucional de uma sociedade justa e solidária.

 

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Projeto para a implementação nos Juizados Especiais da Violência Doméstica contra a mulher (autoria: Dra. Rosana Navega).

 

Nome do Projeto: “SERES EM RECONSTRUÇÃO: O TRABALHO E A QUALIFICAÇÃO, AJUDANDO A REEDITAR A HISTÓRIA DA FAMÍLIA EM CONFLITO DOMÉSTICO

 

Breves justificativas para o projeto

 

 

                     Com o advento da Lei 11.340/2006, popularmente  conhecida como “Lei Maria da Penha”, estabeleceu-se  repressão penal, visando a por fim a mentalidade machista do homem brasileiro, que então legitimava atos  de violência contra a mulher, tendo por base uma suposta superioridade masculina sobre o sexo feminino, e uma necessidade de  dominação, ainda que com o uso da violência.

                    Tal concepção, que dá superioridade ao sexo masculino como um ser superior, é vista desde os primórdios, havendo relatos bíblicos milenares, que comprovam a existência do Sistema Patriarcal antes e depois de  Cristo.   

                  A Lei Maria da Penha almeja por fim à violência masculina no Brasil – o popular machismo – através da repressão penal.

                   Porém,  as  estatísticas vigentes também apontam que a maior causa da violência do homem brasileiro é o desemprego, que lhe retira o equilíbrio e, conseqüentemente, o descontentamento é exteriorizado em quem está mais próximo daquela criatura:  mulher, filhos,  parentes ou agregados em casa.

                   Tendo em vista que  a Lei Maria da Penha visa a por fim à violência doméstica praticada pelo homem,  e como há a outra causa dela, qual seja o desemprego e a desqualificação para o trabalho, devem os Juizados Especiais Violência da  Doméstica contra a Mulher realizarem Parcerias com as Empresas Privadas, e com os demais Poderes Públicos,  para qualificar e empregar homens e mulheres em conflito doméstico.

                       Qualificando homens e mulheres em situação de violência doméstica resolve-se o problema, com esta forma de inclusão social, onde poderá haver a harmonização do casal ou, se esta não for possível, a mulher desqualificada para o mercado poderá se qualificar e se empregar, rompendo, por seu turno, com a passividade que a mantinha naquela  situação de violência.

                       Para tanto, e já que o desemprego é histórico no Brasil – mas não é milenar – o Judiciário chama os demais Poderes Públicos, e a sociedade Civil,   para o desempenho desta tarefa possível, seja qualificando homens e mulheres em situação de violência, ou qualificando-os para o mercado de trabalho, em uma atuação conjunta, e   que poderá criar no país uma mentalidade pioneira, onde não somente o Estado, mas a própria sociedade se mobiliza e se articula, para a solução dos seus impasses.

                          E, é claro, trata-se da mais nítida demonstração da “função social da empresa” que, segundo Augusto Cury em “Revolucione a sua qualidade de vida”, “existe para a sociedade não a sociedade para ela”.  

                        O presente projeto, de junção do Poder Público com a sociedade civil , em sede de  Violência Doméstica” é o primeiro do Brasil, e, sinceramente, espero que seja apenas o primeiro, dentre os milhares que  hão de vir, e tem por lema um dos pensamentos de Don Elder Câmara:  “Se você quer crescer, faça parceiros.

                      São estas as justificativas para o nosso Projeto. 

 

 

Projeto  SERES EM RECONSTRUÇÃO ...

 

 

Artigo 1º-  Em todos os Juizados da Violência Doméstica contra a Mulher do Estado, e em todos os Juízos Criminais que acumulem a competência sobre esta matéria, deverão ser implantadas Parcerias com os demais Poderes Públicos locais,  e com a sociedade civil,   com a finalidade de qualificar os homens agressores e as mulheres em situação de violência doméstica, para posterior encaminhamento ao mercado de trabalho, ou empregá-los, caso já ocorra esta qualificação.

 

Artigo 2º - Considera -se sociedade civil, para os fins deste Projeto, todos os entes não governamentais, bem como todas as empresas da iniciativa privada, que possam qualificar homens e mulheres encaminhados pelos Juizados ou Juízos competentes para o processo e julgamento dos crimes praticados com violência doméstica de gênero.

 

Artigo 3º – No caso dos envolvidos na situação de violência já tiverem alguma qualificação para o mercado de trabalho, serão encaminhados às empresas parceiras, com o fim de serem empregados nos seus quadros.

 

Artigo 4º - Ficam as empresas parceiras, bem como os demais participantes desta Parceria, plenamente autorizados a divulgarem os trabalhos realizados em qualquer tipo de mídia, a fim de darem publicidade ao    perfil social da empresa.

 

Artigo 5º - Os participantes desta Parceira, notadamente os Juizados Especiais,  empenharão todas as diligências possíveis, para obterem  do Fisco Estadual e Municipal o parcelamento máximo dos débitos relacionados ao ICMS e ao ISS das empresas parceiras,  concedidos pelas inspetorias  fiscais locais.  

 

 
 

Editores
André Tredinnick Wanderley Rego

 
Projeto Gráfico: Matizes Design & MKT