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Em razão do que dispõe o artigo 6o da Resolução do TSE de n. 21.009/2002, que estatui a impossibilidade de se fazer alterações na jurisdição eleitoral entre três meses antes e dois meses após a eleição, houve por bem a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em suspender as férias dos juízes eleitorais no segundo semestre do ano de 2008.
O referido ato, por óbvio, não excluiu a prerrogativa do magistrado eleitoral de gozar suas férias no ano seguinte, em conjunto com os sessenta dias assegurados no art. 66 da LOMAN.
Isso porque a referida Resolução do TSE em nada conflita com a regra da Lei Federal que é o Código Eleitoral Brasileiro em vigor, que estabelece: “Art. 374. Os membros dos Tribunais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não”.
Desta feita, o Grupo Reconstrução elaborou petição à Presidência, que a seu turno reconheceu o direito à percepção do 3º mês de férias nos termos acima citados, como uma prerrogativa legal dos juízes eleitorais, e já está fixando os meses para os colegas que o requerem individualmente.
Trata-se de mais uma vitória do Grupo Reconstrução, sempre atento aos direitos e prerrogativas dos colegas magistrados, principalmente no sentido de não permitir que a lamentável inércia de alguns induza o prejuízo de todos. |