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O colendo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu, em parte, o pleito deduzido em 2008 pela Associação Juízes para a Democracia (AJD), que contou com o apoio do Grupo Reconstrução e da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), determinando a alteração do artigo 19 do Regimento Interno do TJRJ, mesmo considerando a alteração de sua redação, promovida pela Resolução/TJRJ nº 25/2008 no curso do Procedimento de Controle Administrativo 2008.10.00.001800-9 (leia os andamentos do feito em https://ecnj.cnj.jus.br/consulta_processo.php?num_processo_consulta=200810000018009&consulta=s&token=).
A demanda tinha por objeto adequar os regramentos existentes no Rio de Janeiro para convocação de magistrados em substituição a desembargadores, que não atentavam aos ditames das Resoluções do CNJ nº 17/06 e 72/09.
No curso do processo instaurado, ainda sob a égide da administração Murta Ribeiro, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a Resolução TJRJ nº 25/2008, promovendo alterações seja na legitimidade do órgão responsável pelas convocações (antes a Presidência, agora o Órgão Especial), seja nos critérios e requisitos para a convocação (passando à indicação pela presidência dentre “Juízes Titulares da Comarca da Capital que integrem a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância especial, observada, sempre que possível, a ordem de antiguidade, ou os que estejam exercendo a função de juízes auxiliares da Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça ou da 3ª Vice-Presidência”).
Quanto ao primeiro aspecto, o CNJ entendeu suficiente a alteração efetivada, declarando prejudicado o pedido neste ponto.
Já quanto ao último aspecto, mesmo após as alterações feitas pelo Tribunal de Justiça, o Conselho entendeu-as insuficientes e inadequadas (leia o voto vencedor em http://www.gruporeconstrucao.com.br/upload/documento_184.doc), julgando por maioria parcialmente procedente a pretensão deduzida neste passo (leia a certidão de julgamento em http://www.gruporeconstrucao.com.br/upload/documento_186.pdf) para efeito de compelir o TJRJ a adequar, no prazo de 90 dias, os §§ 1º e 2º do art. 19 de seu Regimento Interno aos princípios da isonomia, impessoalidade e demais vetores do art. 37 da CF/88, nos termos das Resoluções/CNJ nº 17/06 e 72/09.
Com isso, deverá o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro alterar novamente o seu Regimento Interno com o objetivo de: 1) estabelecer critérios objetivos para as convocações; 2) viabilizar que sejam estas feitas dentre Juízes Titulares da Entrância Especial e não somente entre Juízes da Capital (artigo 7º da Resolução/CNJ nº 72/2009); 3) afastar a possibilidade de convocação tendo por si só como fundamento o fato de tratar-se de colega auxiliar da Presidência, Vicepresidência ou Corregedoria.
Confiamos que a Administração do TJRJ terá o firme propósito de estabelecer critérios efetivamente objetivos, não só em cumprimento à decisão, como em reconhecimento de serem os critérios subjetivos contrários à Constituição e à modernidade.
GRUPO RECONSTRUÇÃO
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