*
O Grupo Reconstrução, em que pese entenda digna de nota a preocupação do egrégio Conselho Nacional de Justiça, materializada na Meta 2, no sentido de exigir o cumprimento do princípio fundamental à duração razoável do processo, considera, por outro lado, que a questão demanda profundas reflexões sobre a função, a realidade e as perspectivas do Poder Judiciário.
A primeira questão, que surge óbvia, é o porquê de não terem sido julgados até hoje os processos ajuizados até 2005. A segunda, se a meta pode ser atingida. Finalmente, se não haverá efeitos colaterais mais danosos que a morosidade. Se a meta puder ser atingida sem problemas significativos, teremos solucionado um dos maiores problemas que aflige o país, restando, em seguida, apurar a responsabilidade pela situação anterior.
Não é segredo que atingir a meta é uma impossibilidade - o que não afasta o mérito de haver sido estabelecida. Metas são nortes, objetivos determinados. Mesmo quando se sabe de antemão da inviabilidade do alcance pleno, o estabelecimento de uma meta pode servir de catalisador para um conjunto de procedimentos, a partir dos quais se avance substancialmente. Condições necessárias são que se tenha clareza dos objetivos, das condições materiais, das alternativas, dos limites e das consequências adversas decorrentes da busca de alcançar a meta a qualquer preço.
A condição primeira, no caso, é que se tenha em mente que a meta objetiva a melhor prestação jurisdicional e não seu oposto. Não cabe buscar atingi-la por meio de prestação jurisdicional de má qualidade, resultante do açodamento – mais que decisão célere, a cidadania demanda decisão justa. Decisões judiciais não são passíveis de produção em série. Ainda que casos semelhantes se repitam, possibilitando o uso de modelos, as particularidades de cada caso devem ser observadas. Nossas decisões afetam vidas, patrimônios, liberdades e outros direitos fundamentais. Não podem ser tomadas em tempo diferente do necessário. A ideologia de que são passíveis de aplicação à jurisdição medidas de produtividade próprias da atividade empresarial é incompatível com a Constituição e com a demanda da cidadania. É incompatível com a função jurisdicional que seja exercida sob ameaça, para que sejam atingidas metas de produção, como se a decisão judicial fosse coisa fungível.
A segunda condicionante são as condições materiais sobre as quais atuamos. Historicamente, é recente o suprimento de equipamentos em nível próximo ao indispensável à atuação do Judiciário, em particular no primeiro grau de jurisdição. A carência de servidores, contudo, permanece, assim como o elevado déficit de magistrados. Tais fatos são agravados por distribuição de recursos humanos não vinculada às necessidades reais de cada setor e à retirada de magistrados do primeiro grau de jurisdição para atuação na esfera Administrativa, no segundo grau ou junto a outros tribunais e mesmo junto ao próprio Conselho Nacional de Justiça. Diversos estudos têm demonstrado que a magistratura, submetida a severa redução de vencimentos, trabalha no limite de suas forças físicas e mentais, do que vem resultando em índices relevantes de licenças por problemas de saúde. De tudo resulta o elevado passivo que a Meta 2 pretende superar, sem que sejam superados os problemas que lhe deram origem.
Ainda no que se refere às condições materiais, é certo que o que iremos constatar é que, à exceção dos processos que serão extintos sem decisão do mérito, a maioria dos demais não se encontrará em condições de ser julgada até o final do ano. Trata-se de processos que demandam regularização de um dos pólos da relação processual, realização de perícia, localização de testemunhas etc. Casos simples, em regra, não passam quatro anos no primeiro grau. Acresça-se que se fosse possível superar em curto intervalo tais óbices, seria humanamente impossível julgar a quantidade de processos em estoque em tão breve tempo e, principalmente, com atenção à qualidade necessária à observação dos direitos.
Em resumo, a aproximação da meta, de modo compatível com o que se espera da Jurisdição, depende da superação de carências materiais e do atendimento de condições que não dependem exclusivamente da vontade, e demandam tempo.
Sem nos perdermos, por ora, nas inevitáveis questões que surgirão a respeito da constitucionalidade e da legalidade das medidas administrativas, que violam prerrogativas da magistratura e regras do processo, certo é que a busca da meta deve ser compatibilizada com o regular funcionamento do Poder Judiciário, sob pena de darmos um passo a frente e dois atrás.
Ainda que sejam realizados, em cada juízo, arranjos administrativos tendentes a dar maior agilidade aos processos mais antigos, disto não pode resultar que os demais acabem paralisados. Tal paralisia não apenas é atentatória ao direito dos jurisdicionados. Acarreta que o curso dos processos sofra grave desordem, tanto no que se refere aos procedimentos cartorários, quanto no que se refere ao mundo dos fatos, com graves repercussões, em particular, no que se refere à produção de provas, passível de sofrer irreparáveis prejuízos por força da passagem do tempo.
Da falta de equilíbrio entre a busca de cumprir a meta e a necessidade de atender as demandas imediatas, dando curso regular aos processos ajuizados posteriormente a 2005, acabará resultando maior acúmulo de processos sem julgamento, Justiça mais lenta e de pior qualidade, desrespeito a direitos fundamentais e juízes ainda mais expostos à opinião pública, culpados por situação a que não deram origem - mas que também não souberam conduzir.
As prerrogativas conferidas pela Constituição e a independência funcional de que somos investidos são instrumentos suficientes para assegurar a cada um de nós a condição de resistir a pressões indevidas ainda que por meio de decisões ou normas de natureza administrativa, que não podem interferir no exercício da função jurisdicional.
Cumpre-nos, assim, no sentido da Meta 2, estabelecer limites. Aos órgãos administrativos cumpre fiscalizar e punir a desídia, zelar para que os recursos públicos tenham a destinação adequada ao fim a que se destinam, que as relações administrativas observem exigências republicanas. Não esperamos que venham a ignorar as reais condições materiais nas quais realizamos nossa função e exigir o cumprimento de metas incompatíveis com a realidade. Não partimos do pressuposto de que a finalidade seja produzir injustiça e agir contra o interesse social, apenas para aparentar eficiência, entregando uma decisão mais célere, no lugar da decisão adequada que a cidadania aguarda.
Entendemos necessário dar início a uma profunda reflexão a respeito da questão, na busca de posições consensuais, visando o aprimoramento de nossa atuação jurisdicional e a formação de uma postura de defesa de nossas prerrogativas, diante de pressões ou sanções indevidas que venham a surgir.
Acreditamos, outrossim, que os magistrados, como agentes políticos investidos na função em estrita observância da Constituição da República, devem necessariamente ser ouvidos a respeito de medidas a serem adotadas para dar efetividade ao direito fundamental ao julgamento em prazo razoável.
A ação coletiva e imediata, dentro do âmbito de cada Justiça, por consulta que hoje poderá ser realizada pela rede mundial de computadores, permitiria o surgimento de soluções consensuais que seriam objeto de fiscalização por parte dos próprios magistrados.
A par disso, a radicalização na mudança da legislação processual, pela digitalização dos processos e supressão de meios que procrastinam a jurisdição, além da devida instrumentalização da justiça e do aperfeiçoamento dos magistrados permitirá o surgimento de uma Justiça em consonância com os anseios da sociedade.
É esta a discussão que neste momento estamos propondo. |