Em nossa enquete anterior abordamos a ausência de critérios objetivos para fins de convocação de juízes em substituição a desembargadores no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e, após 93 votos, decidiram 90% (83) dos internautas votantes que tal situação é inaceitável, encontrando-se atualmente em discussão perante o Conselho Nacional de Justiça através do Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.001800-9, proposto pela AJD com o apoio do Grupo Reconstrução e da AMB (vale salientar que, após a realização da enquete e a propositura deste Procedimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou a Resolução 25/2008, com a qual tentou regulamentar objetivamente o tema – mas não logrou êxito em fazê-lo de forma aceitável, imune a subjetivismos).
Agora, gostaríamos de consultá-los sobre outro tema: o critério de merecimento, previsto no artigo 93 da Constituição Federal, traz em si muitas controvérsias, primeiramente quanto à viabilidade (ou não) de fixação de critérios objetivos para a aferição do que seja efetivamente merecimento e, paralelamente, quanto à possibilidade de utilização de tal critério para fins espúrios (nepotismo, favoritismo, clientelismo) com base em argumentos de ordem eminentemente subjetiva.
Daí porque diversos magistrados defendem a simples abolição de tal critério, passando-se a analisar os pedidos de remoções e promoções para movimentação horizontal e vertical na carreira sob a ótica, exclusivamente, da antiguidade, discussão que vem sendo travada na Lista Magistratura do Rio, composta (em dezembro de 2008) por 203 magistrados fluminenses, juízes e desembargadores, da ativa e aposentados.
A pergunta, portanto, que agora fazemos é a seguinte: você acredita que o critério de merecimento para promoções e remoções deva ser abolido, mantendo-se somente o critério de antiguidade?
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